Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELVIS LUSTOSA DANTAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS). COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA AO TRF1. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida por juízo estadual no exercício da competência federal delegada, em ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por segurada. 2. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido. O INSS interpôs apelação, que foi remetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça Estadual julgar apelação interposta em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, quando o processo tramita na Justiça Estadual por delegação de competência federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/1988, nos casos em que a Justiça Estadual julga demanda previdenciária em que figura como parte o INSS, por ausência de vara federal na comarca, a competência recursal permanece com o Tribunal Regional Federal da respectiva região. 5. O benefício pleiteado (BPC/LOAS) não se enquadra nas hipóteses de competência residual da Justiça Estadual previstas no art. 109, I, da CF/1988, como nos casos de acidente do trabalho. 6. A jurisprudência do próprio TJPI corrobora o entendimento de que a competência recursal, nesses casos, é do TRF1, sendo nulo o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça Estadual e remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com baixa no sistema processual eletrônico. Tese de julgamento: “1. Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva região julgar recurso interposto em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, processada na Justiça Estadual por delegação, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/1988. 2. A Justiça Estadual é competente apenas para o processamento e julgamento de ações acidentárias, quando for parte o INSS.” DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800120-10.2025.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800120-10.2025.8.18.0114, que a Segurada/Apelada propôs em face do Instituto/Apelante, visando a implantação de benefício previdenciário, no caso: BPC/LOAS DEFICIENTE. Dispõe o artigo 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Desse modo, sendo o INSS parte da lide, não há como se afastar o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação da apelação, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos: TJPI. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - FEITO EM QUE FIGURA COMO PARTE O INSS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Nos termos do que preconiza o art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o processamento perante a Justiça Estadual de feito em que figura como parte instituição de previdência social se opera por delegação de competência federal, preservando-se a competência recursal para os respectivos Tribunais Regionais Federais. 2 – Desse modo, sendo o INSS parte da lide, não há como se afastar o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação da apelação, impondo-se a anulação do acórdão embargado e sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3 - Embargos acolhidos, com atribuição de efeito modificativo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004524-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018 ) TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Tratando-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS que não possui natureza acidentária, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante regra do inciso II do artigo 108 da Constituição da República. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003127-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2012) Registre-se que o presente caso não tem como objeto auxílio doença por força de acidente ou aposentadoria por invalidez por força de acidente, únicas exceções de benefícios previdenciários de competência residual da Justiça Estadual nos termos do inciso I do Artigo 109 da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, declaro a incompetência desta e. Corte para julgamento do recurso determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento da apelação, com a devida baixa no sistema processual eletrônico. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.