Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUILHERME FACCO PIOVESAN
APELADO: FRANCISCO JOSE BORGES DOS SANTOS, RAQUEL DE ARAUJO SOUSA BORGES, EZEQUIAS MATOS ESTEVES, EVANGELINA FERREIRA ESTEVES, ETEVALDO MACEDO VALADAO, ANTONIO EVANGELISTA FERREIRA FILHO, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES FERREIRA, ALEXANDRO DAS CHAGAS DE SOUSA NASCIMENTO, JUCYARA DA SILVA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-65.2019.8.18.0059
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por GUILHERME FACCO PIOVESAN contra sentença proferida no Processo nº 0800128-65.2019.8.18.0059 É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0704337-52.2019.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800128-65.2019.8.18.0059). Compulsando os autos, verifico que a presente apelação já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC). DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora