Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA DECISÃO TERMINATIVA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800960-34.2019.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão anteriormente proferida nos autos da presente ação, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS COSTA SILVA, na qual se discutem cláusulas de contrato de empréstimo consignado. No curso da tramitação recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja homologação ora requerem, consoante petição protocolada sob ID 28592620. Segundo os termos do ajuste, o Banco embargante comprometeu-se a: Cancelar e quitar o contrato de Empréstimo Consignado nº 74744030; Abster-se de realizar quaisquer descontos vinculados ao referido contrato; Efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, mediante depósito na conta do procurador regularmente constituído. Ficou ainda convencionado que, cumprido integralmente o ajuste, as partes dar-se-iam por mútua e integralmente quitadas em relação à lide e ao contrato sub judice, assumindo o pacto caráter irrevogável e irretratável. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º). A homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido. Em face dessas considerações, tendo em vista a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (ID 28592620), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por fim, considerando que o crédito foi pago integralmente na conta do representante processual, determino seja comprovado nos autos, em até 5 dias, o recebimento do valor pela parte Autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema. TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026.