Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA, ANTONIO GOMES DAS NEVES DESPACHO Recurso Especial interposto em Id. 28856283.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000848-60.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte recorrida BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA e outro para querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA, ANTONIO GOMES DAS NEVES DESPACHO Recurso Especial interposto em Id. 28856283.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000848-60.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte recorrida BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA e outro para querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:27
Expedição de documento (incompetência)
08/01/2026, 10:40
Conclusão (para despacho)
26/12/2025, 21:10
Documento
26/12/2025, 21:06
Documento
04/11/2025, 01:46
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:03
Documento
24/10/2025, 16:39
Expedição de documento
03/10/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOANA D ARC DE SOUZA, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, DANIEL BIJOS FAIDIGA, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
EMBARGADO: BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA, ANTONIO GOMES DAS NEVES Advogado(s) do reclamado: MAIZA GISELE MENDES BARROS, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARCELO E SILVA DE MOURA, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Sentença anulada por ausência de fundamentação e julgamento citra petita. Análise das provas desconsiderada. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por empresa ré contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, para anular a sentença de improcedência por ausência de fundamentação adequada e omissão quanto ao pedido de danos morais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas ao julgamento consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação da sentença de primeiro grau; (ii) se houve contradição entre a fundamentação do acórdão e o reconhecimento da nulidade da sentença; (iii) se o reconhecimento do julgamento citra petita seria indevido, diante da improcedência geral dos pedidos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que examinou detidamente a ausência de enfrentamento da prova pericial e testemunhal, e a omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4. A alegação de ausência de contrato escrito, por si só, não é fundamento suficiente para o julgamento de improcedência da ação sem a análise das demais provas. 5. Os embargos configuram pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, obscuridade ou contradição o acórdão que anula sentença por ausência de enfrentamento das provas relevantes e por julgamento citra petita diante da omissão quanto a pedido de danos morais. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000848-60.2012.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA., para anular a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise das provas pericial e testemunhal, bem como do pedido de indenização por danos morais. A embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento de que: (i) o acórdão teria reconhecido nulidade sem que houvesse omissão da sentença, pois esta teria fundamentado suficientemente a improcedência com base na inexistência de contrato escrito; (ii) o julgamento citra petita não estaria configurado, porquanto o pedido de danos morais teria sido implicitamente rejeitado na sentença de improcedência; (iii) haveria contradição entre a afirmação de ausência de análise das provas e a conclusão do juízo de primeiro grau de que inexistia prova da relação contratual escrita, fundamento tido como suficiente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos, para o fim de reformar o acórdão ou, subsidiariamente, esclarecer os pontos suscitados. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. O acórdão recorrido reconheceu, com base no art. 489, §1º, do CPC, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, pois o juízo de origem se limitou a mencionar a inexistência de contrato escrito, sem enfrentar os demais elementos probatórios constantes dos autos — como o laudo pericial que apontava investimentos da autora e os depoimentos testemunhais que corroboravam a existência de relação comercial contínua. Assim, o acórdão não padece de omissão: enfrentou de modo claro a ausência de motivação suficiente no julgamento de 1º grau. Também não procede a alegação de contradição. O acórdão afirmou que a sentença foi nula não por ausência de qualquer fundamentação, mas por não ter abordado todos os elementos relevantes dos autos, especialmente as provas pericial e testemunhal. Essa ausência de apreciação efetiva do conjunto probatório justifica, conforme jurisprudência consolidada, a anulação do decisum. De igual modo, não há contradição entre o reconhecimento da nulidade e a menção de que a sentença considerou a ausência de contrato escrito. O acórdão expressamente destacou que esse fundamento, por si só, não é suficiente para o julgamento do mérito, quando existem provas materiais e orais que merecem exame. Ademais, observa-se que a sentença de origem omitiu-se quanto ao pedido de indenização por danos morais, formulado expressamente na petição inicial. A ausência de qualquer manifestação nesse sentido caracteriza julgamento citra petita, conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria. A improcedência genérica dos pedidos não supre a ausência de apreciação específica sobre esse pleito, o que justifica a nulidade decretada. Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não apresenta vícios a serem sanados, sendo, em verdade, os embargos ora opostos uma mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:35
Petição
05/09/2025, 16:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 09:47
Mérito
25/08/2025, 17:05
Mérito
25/08/2025, 17:04
Petição
25/08/2025, 15:40
Expedição de documento
06/08/2025, 13:48
Publicação
06/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000848-60.2012.8.18.0140.
EMBARGANTE: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOANA D ARC DE SOUZA - SP175635-A, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA - PI9969-A, DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A
EMBARGADO: BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA, ANTONIO GOMES DAS NEVES Advogados do(a)
EMBARGADO: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/08/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 20:16
Documento
10/07/2025, 21:52
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:31
Documento
12/06/2025, 01:16
Documento
21/05/2025, 17:16
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA, ANTONIO GOMES DAS NEVES DESPACHO Sobre os embargos de declaração opostos em Id. 24281494,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000848-60.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o embargado para fins de manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:36
Expedição de documento
15/05/2025, 11:36
Expedição de documento
15/05/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 11:35
Mero expediente
07/05/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 08:57
Evolução da Classe Processual
06/05/2025, 08:56
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Documento
09/04/2025, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA, ANTONIO GOMES DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: MAIZA GISELE MENDES BARROS, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARCELO E SILVA DE MOURA, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
APELADO: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOANA D ARC DE SOUZA, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, DANIEL BIJOS FAIDIGA, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ANÁLISE ADEQUADA DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ARTIGO 489, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sem examinar adequadamente as provas pericial e testemunhal constantes dos autos. O recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau foi proferida sem fundamentação adequada e sem análise completa das provas, o que configura nulidade absoluta. II. Questão em discussão 3. O art. 489, §1º, do CPC exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, devendo enfrentar todos os argumentos relevantes e os elementos probatórios constantes dos autos. 4. A sentença recorrida não analisou adequadamente as provas apresentadas, limitando-se a afirmar a inexistência de contrato escrito, sem considerar os indícios de relação contratual evidenciados pelo laudo pericial e pelas testemunhas. 5. Ocorreu ainda julgamento citra petita, pois o juízo a quo deixou de se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais, configurando violação aos arts. 141 e 492 do CPC. III. Razões de decidir 6. Nulidade por ausência de fundamentação – A decisão impugnada não enfrentou os elementos probatórios relevantes, contrariando a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). 7. Julgamento citra petita – A omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais impõe a anulação da sentença, pois o magistrado não pode deixar de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde do feito. 8. Jurisprudência consolidada – Precedentes dos Tribunais Superiores e da jurisprudência pátria reconhecem a nulidade de sentenças que não analisam todas as provas e pedidos formulados na inicial, exigindo o retorno dos autos à origem para decisão fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para nova decisão, com análise completa das provas e exame do pedido de indenização por danos morais. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000848-60.2012.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na Ação de Cobrança ajuizada contra EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais para, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sob o valor da causa corrigido, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98 § 3º do CPC. Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou que entre as partes existia um contrato de distribuição de produtos por tempo indeterminado e que a ré interrompeu unilateralmente o fornecimento sem aviso prévio, causando prejuízos materiais e morais. Argumentou que a sentença não analisou adequadamente as provas contidas nos autos, incluindo a prova pericial e testemunhal, que comprovariam a existência do contrato de distribuição. Ao final, pugnou pela anulação/reforma da sentença para que a demanda fosse julgado improcedente. A parte ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador Olímpio José Passos Galvão: Relator 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à nulidade da sentença em razão da carência de fundamentação e da falha na apreciação das provas. Nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada qualquer decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em exame, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau não analisou adequadamente as provas pericial e testemunhal colacionadas aos autos. O laudo pericial apontou a existência de investimentos substanciais da parte autora em publicidade e infraestrutura, devendo ser analisados se decorreram de relação contínua de fornecimento e comercialização. Ademais, as testemunhas ouvidas se manifestaram sobre a alegação de distribuidora dos produtos da ré. No entanto, a sentença impugnada ignorou tais elementos probatórios, restringindo-se a afirmar que não havia contrato escrito, sem realizar qualquer análise aprofundada sobre os documentos e depoimentos constantes dos autos. Tal omissão configura falha grave na motivação do decisum, pois impede o pleno exame do mérito e afronta o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria reforça essa exigência de fundamentação adequada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELA JUÍZA SINGULAR - RECONHECIMENTO - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. É nula por ausência de fundamentação a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. (TJ-MG - AC: 10000204835789001 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Não se considera fundamentada a sentença que não enfrenta todos os argumentos – relevantes – deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Sentença anulada de ofício. Recursos de Apelação 1 e 2 não conhecidos. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013969-20.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00139692020178160017 Maringá 0013969-20.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) Além disso, há que se reconhecer a nulidade da sentença por julgamento citra petita, pois o magistrado deixou de se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais, expressamente formulado na inicial. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a causa dentro dos limites propostos pelas partes, não podendo deixar de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde do feito. A ausência de apreciação deste pedido configura nulidade absoluta, impondo a anulação da sentença para que o juízo de primeiro grau examine a matéria em sua integralidade. Cita-se julgado nesse sentido: APELAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - O PEDIDO DELIMITA A ATIVIDADE DO JUIZ E O OBJETO DA COGNIÇÃO. CONSAGRADO NO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART 128 e 460 DO CPC)- INICIAL QUE CONTÉM PEDIDOS CUMULADOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE DEIXA DE ANALISAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA OU INFRA PETITA - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA DE OFÍCIO DE OFÍCIO, ANULARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO OS RECURSOS DOS A UTORES E DO RÉU. (TJ-SP - APL: 7029526800 SP, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/12/2008, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2009) A jurisprudência tem reiteradamente adotado a teoria da causa madura para evitar dilações indevidas do feito, permitindo ao Tribunal julgar desde logo a controvérsia quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. No presente caso, contudo, não há como aplicar referida teoria, uma vez que a omissão na apreciação das provas e do pedido de danos morais impede a exaustão da jurisdição em primeiro grau, exigindo o retorno dos autos para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada. Prejudicada a análise das demais alegações expostas na apelação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prolação de nova decisão, com a devida análise das provas constantes dos autos, incluindo o pedido de indenização por danos morais, garantindo a exaustão da prestação jurisdicional. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:56
Provimento
31/03/2025, 08:14
Mérito
29/03/2025, 00:22
Petição
29/03/2025, 00:22
Documento
25/03/2025, 09:07
Mero expediente
20/03/2025, 08:00
Documento
19/03/2025, 13:56
Outras Decisões
13/03/2025, 12:40
Expedição de documento
13/03/2025, 11:08
Expedição de documento
13/03/2025, 11:08
Documento
13/03/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000848-60.2012.8.18.0140.
APELANTE: BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA, ANTONIO GOMES DAS NEVES Advogados do(a)
APELANTE: MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A
APELADO: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOANA D ARC DE SOUZA - SP175635-A, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA - PI9969-A, DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)