Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: AGNELO DA CONCEICAO SOUSA, TERESA CRISTINA MORENO LIMA CERTIDÃO Certifico que a demanda foi julgada prescrita (sentença id 34368569) e em fase recursal, mantida pela superior instância (decisão terminativa id 83429244). Certifico por fim que, em cumprimento a sentença de 1º grau, procedo com a cobrança das custas finais remanescentes. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 11 de março de 2026. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005346-44.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
04/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 23:02
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: AGNELO DA CONCEICAO SOUSA, TERESA CRISTINA MORENO LIMA CERTIDÃO Certifico que a demanda foi julgada prescrita (sentença id 34368569) e em fase recursal, mantida pela superior instância (decisão terminativa id 83429244). Certifico por fim que, em cumprimento a sentença de 1º grau, procedo com a cobrança das custas finais remanescentes. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 11 de março de 2026. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005346-44.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:33
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: AGNELO DA CONCEICAO SOUSA, TERESA CRISTINA MORENO LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 8 de janeiro de 2026. ANDERSON JOSE DA SILVA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005346-44.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: AGNELO DA CONCEICAO SOUSA, TERESA CRISTINA MORENO LIMA CERTIDÃO Certifico que a demanda foi julgada prescrita (sentença id 34368569) e em fase recursal, mantida pela superior instância (decisão terminativa id 83429244). Certifico por fim que, em cumprimento a sentença de 1º grau, procedo com a cobrança das custas finais remanescentes. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 11 de março de 2026. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005346-44.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:33
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: AGNELO DA CONCEICAO SOUSA, TERESA CRISTINA MORENO LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 8 de janeiro de 2026. ANDERSON JOSE DA SILVA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005346-44.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:33
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: AGNELO DA CONCEICAO SOUSA, TERESA CRISTINA MORENO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0005346-44.2008.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. n.º 0005346-44.2008.8.18.0140), movida em face de AGNELO DA CONCEIÇÃO SOUSA e TERESA CRISTINA MORENO LIMA, ora apelados. Na sentença (ID n.º 17475511), o juízo de origem extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID n.º 17475517), o apelante sustenta, em síntese, que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, tendo em vista que diligenciou ao longo do feito para localização de bens, defende a aplicação das normas do CPC de 1973 e a necessidade de intimação específica para início da contagem do prazo prescricional, além de alegar violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de prévia oitiva. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. No despacho de ID n.º 17475520, o magistrado de origem determinou a intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Todavia, o Aviso de Recebimento retornou com as anotações “não procurado” e “endereço insuficiente”. Diante disso, este Relator determinou, através de despacho, por duas vezes consecutivas (ID n.º 18414951 e 19999515), a intimação do apelante para que informasse, no prazo de cinco dias úteis, o endereço atualizado dos apelados, a fim de viabilizar a intimação válida. Apesar de devidamente intimado, o apelante permaneceu inerte, não apresentando os endereços solicitados e não promovendo qualquer diligência útil ao regular andamento do feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do descumprimento das diligências determinadas por este Relator, que visavam garantir a intimação válida da parte adversa, para apresentação de contrarrazões, verifica-se a impossibilidade de formação do contraditório, condição essencial à admissibilidade do recurso. Conforme dispõe o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” – grifos nossos No presente caso, o recorrente foi intimado por duas vezes para fornecer o endereço correto dos apelados, o que não foi atendido. Tal omissão impede a regular tramitação do feito, obstando o contraditório e revelando a ausência de pressuposto recursal indispensável. A jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que compete à parte recorrente o ônus de possibilitar a intimação da parte recorrida. A ausência de atendimento à determinação judicial, sem justificativa, acarreta a inviabilidade do conhecimento do recurso, como se depreende dos seguintes precedentes: “A parte agravante, embora regularmente intimada para informar o correto endereço do agravado, fins de possibilitar o prosseguimento do recurso, com o devido contraditório, restou silente. Diante da impossibilidade de cumprimento da determinação da primeira parte do inciso II do artigo 1.019 do CPC, não há como conhecer o recurso interposto.” (TJ-RS - AI: 70076958065 RS, Rel. Lusmary Fátima Turelly da Silva, j. 26/06/2019) “Nos termos do art. 1.016, IV c/c art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento que não preenche os requisitos de admissibilidade, quando, intimada para regularizar o recurso, a parte agravante permanece inerte.” (TJ-MG - AGT: 10145160142314002, j. 03/03/2022) Com isso, a ausência de diligência da parte recorrente configura vício insanável e impede o seguimento da apelação. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por ausência de pressuposto recursal indispensável, consistente na não apresentação de endereço atualizado dos apelados, o que inviabilizou o contraditório e a regular tramitação do feito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com o arquivamento dos autos e remessa à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 07:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 06:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 17:34
Mero expediente
17/02/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 11:04
Decurso de Prazo
24/02/2023, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/11/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:01
Decurso de Prazo
04/07/2022, 05:16
Decurso de Prazo
04/07/2022, 05:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:16
Mero expediente
27/05/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:56
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:22
Mandado
07/03/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:08
Documento (Certidão)
23/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:58
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:24
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 22:32
Mandado
07/12/2021, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 09:45
Mero expediente
09/09/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 08:43
Documento (Certidão)
06/09/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
27/01/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 19:37
Documento (Certidão)
07/12/2020, 19:37
Decurso de Prazo
13/11/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 11:25
Documento (Certidão)
22/06/2020, 11:24
Decurso de Prazo
12/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:12
Ato ordinatório
28/02/2020, 10:10
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)