Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807047-44.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Pan S.A. Em sua inicial de Id 82748872, a parte autora afirma que o objeto da ação é um contrato de empréstimo de n° 770183740-8, iniciado em 03/2023 e com previsão de exclusão em 09/2025. Ainda, como documento comprobatório dos fatos narrados juntou o histórico de pagamento do INSS e extrato de pagamento do INSS. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial, de forma a individualizar o caso concreto, anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação e apresentar procuração válida para pessoa analfabeta, com observância das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação afirmando que todas as informações solicitadas já se encontram na inicial e como adendo apresentou os extratos bancários de 2021 a 2025 e contrato de honorários. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Primeiro, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Em continuidade, conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Sabe-se que o Código Civil, em seu art. 595, estabelece que a procuração judicial para outorgante analfabeto deve ser assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas. Tal exigência visa a proteção dos hipossuficientes. No caso concreto, conforme Id 82748879, a procuração apresentada pela parte autora não atende aos requisitos legais, pois contém apenas a impressão digital da outorgante, sem a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. A ausência dos requisitos exigidos constitui vício formal, o que impede o reconhecimento da validade do instrumento de mandato. Logo, era de responsabilidade da parte autora providenciar a correção do vício apontado, o que não ocorreu. Conforme enetendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.954.424/PE, embora dispensável a escritura pública, é requisito inafastável de validade a presença de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, de modo que a ausência, essa não suprida pela mera aposição de impressão digita, configura vício de representação insanável se não regularizado, impondo a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Diante do exposto, e considerando a ineficácia da parte autora em corrigir o vício apontado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos