Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABDORAL MOTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABDORAL MOTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801101-29.2020.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Juros, Correção Monetária]
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença cumulada com pedido de expedição de alvará, promovida por ABDORAL MOTA em desfavor do BANCO BRADESCO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Compulsando os autos, no evento de ID 87792674, foi proferida decisão resolvendo os embargos à execução, que fixou o valor definitivo do débito e reconheceu o excesso de execução, estando o juízo integralmente garantido por depósito judicial prévio no valor de R$ 34.721,71. Ato contínuo, não havendo recursos (certidão de ID 90231203), a parte exequente manifestou-se nos IDs 90489825 e 90489832, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, com o devido destaque dos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para análise. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que já foi devidamente comprovada a garantia do juízo e fixado o valor da condenação (ID 87792674) em R$ 22.837,36 para a parte autora e R$ 3.425,60 a título de honorários advocatícios, havendo valor depositado suficiente para a quitação. Dessa forma, fica evidenciado o cumprimento da obrigação, restando apenas promover a extinção da execução e a devolução do excesso ao executado, nos termos do CPC: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A advogada da parte autora peticionou nos autos, requerendo o levantamento dos valores, remanescendo apenas a extinção do feito por este Juízo e a liberação das quantias devidas a cada parte. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3o, 924, II, c/c art. 925 e art. 139, IV, todos do CPC e AUTORIZO o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvarás judiciais, observando as seguintes destinações: 1. Em nome de ABDORAL MOTA (parte autora), no valor de R$ 22.837,36 (vinte e dois mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). 2. Em nome de MARIANA FEITOSA CARVALHO (advogada da parte autora), o destaque no valor de R$ 3.425,60 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), relativo aos honorários sucumbenciais. 3. Em nome do BANCO BRADESCO (parte executada), o saldo remanescente no valor histórico de R$ 8.458,75 (oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), referente ao excesso de execução, acrescido dos rendimentos legais vinculados à totalidade da conta, se houver. Considerando que a causídica já informou os dados bancários necessários nas petições de IDs 90489825 e 90489832, proceda-se à imediata expedição dos respectivos ofícios à instituição bancária competente para transferência eletrônica dos valores descritos nos itens 1 e 2. Para o item 3, intime-se a parte executada para, querendo, informar dados bancários para a restituição do saldo remanescente em 15 (quinze) dias ou, caso prefira, expeça-se alvará para levantamento presencial. Concluídas as providências, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Expedientes necessários. Uruçuí-PI, [data do sistema]. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA Juiz de Direito Substituto