Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDITE RIBEIRO DE LEMOS
REU: MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800892-28.2021.8.18.0141 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio]
Trata-se de ação de despejo, na qual a parte autora e o Município demandado noticiaram a celebração de acordo para quitação do débito originalmente indicado no montante de R$ 57.814,04, ajustando-o para R$ 40.000,00, a serem pagos em 04 (quatro) parcelas de R$ 10.000,00. Intimado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à homologação, ao fundamento de que a avença importaria em pagamento fora do regime constitucional de precatórios, com transgressão à ordem cronológica prevista no art. 100 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação de acordo que impõe ao Município o pagamento parcelado de obrigação pecuniária, fora do regime constitucional de satisfação de débitos da Fazenda Pública. O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. O próprio texto constitucional, ademais, prevê exceção apenas para as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV), hipótese em que não se aplica a expedição de precatório, observados os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 100. Nesse contexto, a homologação do acordo tal como apresentado — com pagamento direto e parcelado pelo Município — importaria, na prática, em preterição do regime constitucional de requisições judiciais (precatório/RPV) e, consequentemente, em afronta ao art. 100 da CF, razão pela qual assiste razão ao Ministério Público. O fato de o Município mencionar a existência de lei municipal autorizadora do pagamento não altera a conclusão. Norma local não pode afastar a força normativa da Constituição, sobretudo quando o próprio art. 100 veda a “designação de casos ou de pessoas” nas dotações e créditos para pagamento de precatórios. Além disso, se (como noticiado) a lei municipal faz referência específica a este processo, tal circunstância reforça a incompatibilidade com o desenho constitucional, por revelar direcionamento a situação individualizada, quando o regime exige impessoalidade e observância da ordem de pagamento. Ressalte-se: não se afirma ser vedada a transação quanto ao valor do crédito. O que se veda é a forma de adimplemento em desacordo com o art. 100 da CF. Tanto é assim que a regulamentação administrativa do tema admite “acordo direto” no âmbito do próprio regime de precatórios, desde que observado, entre outros requisitos, que a medida seja oportunizada a todos os credores e que haja observância da ordem cronológica entre os precatórios transacionados, com pagamento realizado pelo Tribunal. Na mesma linha, há precedente no STJ indicando que, ao aderir a acordo, o pagamento do precatório submete-se às regras do regime aplicável, não se convertendo em via de pagamento “à margem” do sistema constitucional. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.632 - MG (2014/0255440-5)) Logo, inviável a homologação do acordo tal como formulado. III – Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO do acordo apresentado (CPC, art. 200; e art. 100 da CF). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se desejam manter a transação apenas quanto ao valor (R$ 40.000,00), adequando a forma de pagamento ao regime constitucional (precatório/RPV, conforme o caso); ou b) requererem o prosseguimento do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. ALTOS-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos