Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIJANE MARTINS GRAMOZA VILARINHO
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827906-24.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pela CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em face da sentença proferida em 10/10/2025 (Id. 84199625), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIJANE MARTINS GRAMOZA VILARINHO. A Embargante alega a existência de contradição e obscuridade na sentença, especificamente em relação a dois pontos: Contradição/obscuridade quanto à comissão de corretagem: Sustenta que a sentença reconheceu na fundamentação que o valor de R$ 1.500,00 referente à comissão de corretagem não foi pago à construtora, mas sim à imobiliária, e que não restou comprovada a coligação entre as empresas. Contudo, o dispositivo determinou a restituição de 75% dos valores efetivamente pagos sem fazer ressalva quanto à exclusão da comissão de corretagem, gerando obscuridade quanto à base de cálculo. Invoca o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 para fundamentar a exclusão integral da comissão e quanto à fixação da sucumbência recíproca: Alega que a proporção de 70% para a Ré e 30% para a Autora está em descompasso com o resultado do julgamento, uma vez que a maior parte dos pedidos autorais (danos morais e restituição em dobro) foram julgados improcedentes. A Embargada apresentou contrarrazões (Id. 85235858), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de inexistência de vícios na sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes quando a correção do vício implicar necessariamente na modificação do resultado do julgamento. Passo à análise dos pontos suscitados. A Embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante à comissão de corretagem no valor de R$ 1.500,00. Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que, de fato, há obscuridade no dispositivo que merece esclarecimento. Na fundamentação, constou expressamente que "o Réu alegou que este valor não lhe foi pago, e sim à imobiliária" e que "a Autora não contestou a alegação da Ré de que a comissão não foi paga diretamente à construtora". Ainda consignou-se que "a responsabilidade pela devolução dos valores pagos à vendedora não engloba valores pagos a terceiros, exceto se comprovada a coligação de empresas e responsabilidade solidária, o que não foi robustamente demonstrado nos autos". Portanto, a fundamentação reconheceu que o valor da comissão de corretagem não foi pago à Construtora Rivello Ltda, mas a terceiro (imobiliária), e que não há prova de coligação ou responsabilidade solidária que justifique a responsabilização da Embargante por valor não recebido. Contudo, o dispositivo determinou genericamente a "restituição simples à Autora de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos", sem especificar se a base de cálculo inclui ou exclui a comissão de corretagem, gerando obscuridade quanto à extensão da condenação e contradição com a própria fundamentação que excluiu a responsabilidade da Ré por valores pagos a terceiros. Tal obscuridade pode gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença e interpretações divergentes quanto ao montante devido, sendo imperioso o esclarecimento. Ademais, o art. 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, estabelece que em caso de desfazimento do contrato celebrado com o incorporador, o adquirente fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, devendo ser deduzida, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem. Assim, há amparo legal para a exclusão da comissão de corretagem da base de cálculo da restituição, quando esta não foi paga ao incorporador. No caso dos autos, ficou incontroverso que o valor de R$ 1.500,00 referente à comissão de corretagem não foi pago à Construtora Rivello Ltda, mas sim à imobiliária, não havendo prova de coligação entre as empresas. Portanto, acolho parcialmente os embargos neste ponto, para esclarecer que a base de cálculo da restituição de 75% dos valores pagos não inclui o valor de R$ 1.500,00 referente à comissão de corretagem, paga a terceiro, devendo ser considerados apenas os valores efetivamente pagos à Embargante. Por fim, a Embargante sustenta que a proporção de 70% para a Ré e 30% para a Autora está em contradição com o resultado do julgamento, considerando que a maioria dos pedidos autorais foram julgados improcedentes (danos morais e restituição em dobro). Não assiste razão à Embargante. O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo sucumbência recíproca, "a distribuição entre os litigantes será proporcional ao grau de sucumbência". No presente caso, embora dois pedidos formulados pela Autora tenham sido julgados improcedentes (restituição em dobro e danos morais), o pedido principal e de maior relevância econômica - a restituição de valores pagos - foi julgado procedente em sua quase integralidade. A Autora obteve êxito no reconhecimento do direito à restituição de 75% dos valores pagos, sendo retidos pela Ré apenas 25%, que representa o limite mínimo admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos de rescisão por culpa do comprador. O proveito econômico obtido pela Autora é substancialmente maior que o da Ré. A condenação principal refere-se à restituição de parcela significativa dos valores pagos, enquanto os pedidos improcedentes (danos morais e repetição em dobro) são de natureza acessória ou punitiva. A fixação da sucumbência deve observar não apenas a quantidade de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas principalmente o grau de êxito de cada parte em relação à pretensão econômica principal, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Assim, a proporção fixada (70% para a Ré e 30% para a Autora) reflete adequadamente o resultado da demanda, considerando que a Autora obteve êxito substancial no pedido principal de restituição, restando a Ré vencida na maior parte da controvérsia econômica. Inexiste, portanto, contradição ou erro na fixação da sucumbência. Rejeito os embargos neste ponto. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, apenas para esclarecer o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: a) A base de cálculo para a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos não inclui o valor de R$ 1.500,00 referente à comissão de corretagem, paga a terceiro (imobiliária), devendo ser considerados apenas os valores efetivamente pagos à Embargante/Construtora Rivello Ltda, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. b) Mantenho inalterada a proporção da sucumbência recíproca (70% para a Ré e 30% para a Autora), por estar em conformidade com o resultado da demanda e com o art. 86 do CPC. No mais, mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina