Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LARISSA FABIANE DE JESUS ROCHA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por instituição de ensino superior, convertendo o mandado inicial em executivo e condenando a parte ré ao pagamento de semestralidade no valor de R$ 37.428,96. A recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ausência de prova escrita idônea e indevida cobrança por serviços não prestados em razão de colação de grau antecipada durante a pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de suposto erro no sistema eletrônico que teria ocasionado a revelia; (ii) estabelecer se é cabível a ação monitória diante da alegada ausência de prova escrita idônea; (iii) determinar se é legítima a cobrança de semestralidade após colação de grau antecipada, sem a efetiva prestação de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois não se comprova erro sistêmico apto a impedir o exercício do contraditório, nem prejuízo efetivo, sendo legítima a decretação da revelia diante da inércia da parte. 4. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Considera-se indevida a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada, pois inexistente a prestação de serviços educacionais, o que configura enriquecimento sem causa. 6. Afirma-se que cláusulas contratuais que impõem pagamento por serviço não prestado são abusivas e violam a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 7. Entende-se que a autonomia universitária não afasta a incidência de normas de ordem pública, especialmente as de proteção ao consumidor. 8. Verifica-se a ausência de prova escrita idônea da obrigação, uma vez que o contrato apresentado não contém assinatura da parte requerida, inviabilizando a ação monitória. 9. Afasta-se a repetição em dobro, pois não se comprova má-fé da instituição, admitindo-se engano justificável diante do contexto excepcional da pandemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada, sem prestação de serviços educacionais, configura enriquecimento sem causa. 2. A ausência de prova escrita idônea inviabiliza o manejo da ação monitória. 3. A repetição do indébito em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurada em caso de engano justificável. 4. A autonomia universitária não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput e I, 701, 85, §2º; CC, arts. 421, 422, 884; CDC, arts. 6º, V, 14, 42, parágrafo único, 51, IV; CF/1988, art. 207; Lei nº 14.040/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2011; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-MG, Apelação Cível nº 5005080-23.2022.8.13.0074, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 16/07/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005461-17.2024.8.26.0576, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 22/11/2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0861819-89.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSA FABIANE DE JESUS ROCHA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., cuja parte dispositiva segue in verbis: Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput e I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 37.428,96 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir do vencimento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração em face da sentença vergastada, estes foram rejeitados, mantendo íntegro o decisum (ID. 31874650). Inconformada com o decisum a parte ré interpôs apelação (ID. 31874651), alegando em suas razões recursais, em síntese, o descabimento da ação monitória e a insuficiência da prova escrita. Aduz ainda que a cobrança refere-se a serviço não prestado, o que configura enriquecimento sem causa, não sendo tais elementos aptos a embasar o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação monitória. A parte requerida devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 31874658). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES Do cerceamento de defesa e do error in procedendo A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a decretação da revelia decorreu de erro no sistema eletrônico (PJe), que teria indicado prazo equivocado para a apresentação de embargos monitórios, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Todavia, não se verifica, nos autos, comprovação robusta de que eventual inconsistência no sistema tenha efetivamente induzido a parte em erro inescusável ou impedido o exercício do direito de defesa. No caso, a apelante foi regularmente citada consoante certidão de (ID. 31874631), tendo ciência inequívoca da demanda e da necessidade de apresentação de defesa no prazo legal previsto no art. 701 do CPC, não havendo qualquer elemento concreto que comprove a absoluta impossibilidade de exercício do contraditório. Ademais, a decretação da revelia decorreu da inércia da parte no prazo legal, não sendo possível imputar automaticamente ao sistema eletrônico a responsabilidade pelo não oferecimento de defesa, sobretudo quando ausente prova técnica ou certidão oficial que ateste o alegado erro sistêmico. Ressalte-se que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração concomitante de vício e prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não restou configurado no caso concreto. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa ou error in procedendo, tampouco em nulidade da sentença, uma vez que o devido processo legal foi observado, com regular citação da parte e oportunidade de manifestação. Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade. III - MÉRITO A controvérsia recursal centra-se em definir se a CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, ora apelada, pode exigir o pagamento da semestralidade do período 2021.1, após a colação antecipada de grau da autora, ocorrida em 03/03/2021, sem que houvesse prestação de serviços educacionais. É incontroverso que a recorrida concluiu o curso de Medicina e colou grau no início do primeiro semestre de 2021, especificamente em 03 de março de 2021, com fundamento na Lei nº 14.040/2020 e Portaria MEC nº 383/2020, editadas em caráter excepcional em virtude da pandemia de Covid-19. O Código Civil, em seu art. 884, dispõe expressamente: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Na mesma linha, o CDC, art. 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Não é dado à instituição de ensino cobrar contraprestação por serviço inexistente, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, em manifesta afronta ao princípio da função social do contrato (art. 421 do CC). O contrato educacional deve ser interpretado em conformidade com a legislação consumerista. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. Sendo a relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o referido contrato deve ser analisado sob a ótica do atendimento das necessidades e da proteção dos interesses econômicos dos consumidores, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendo como finalidade o equilíbrio da relação consumerista. O presente caso
trata-se de situação excepcional que ocasionou a colação de grau antecipada e, consequentemente, a conclusão do curso. Por este motivo não se mostra razoável exigir do consumidor o pagamento integral das mensalidades do período que não utilizou os serviços prestados pela instituição de ensino, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do requerido. A exigência de pagamento das mensalidades do período antecipado sem a devida contraprestação pela universidade é abusiva. “Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”. REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Havendo fato superveniente que alterou objetivamente as bases sobre as quais as partes contrataram, alterando a situação econômica inicialmente presente (a própria prestação de serviços pela Instituição de Ensino Superior e a data da colação de grau), é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inciso V, do CDC). Neste sentido: (Acórdão 1328354, 07130246620208070007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, a chamada autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF e art. 53 da LDB, não confere à instituição prerrogativa para afastar normas de ordem pública, sobretudo de proteção ao consumidor. Nesse sentido, vejamos as jurisprudências, abaixo colacionadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE MEDICINA - COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - PANDEMIA DO COVID-19 - EVENTO SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES REFERENTE AO PERÍODO NÃO CURSADO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES EXIGÍVEIS A PARTIR DA COLAÇÃO DE GRAU DA ALUNA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A lei 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº 383/2020, devido a crise no sistema de saúde causada pela pandemia do Covid- 19, possibilitaram às faculdades da área da saúde a antecipar a colação de grau. Com a antecipação o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino, e assim, a cobrança de mensalidades após a colação de grau não é válida, sob pena de enriquecimento sem causa. Deve ser declarada a abusividade do termo de confissão de dívida pactuado, uma vez que coloca a consumidora em uma posição de desvantagem, cobrando mensalidades de um serviço que não foi prestado. A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à intensidade do dano. A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 50050802320228130074 1.0000.23.008238-0/002, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de restituição de pagamento indevido cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Gratuidade da justiça pleiteada pelo autor concedida nesta sede recursal. Cerceamento de defesa alegado pela ré afastado. Conjunto probatório que foi suficiente à formação da convicção do Juízo "a quo". Prova oral pleiteada inócua ao deslinde da controvérsia. Feito maduro para julgamento antecipado do mérito. Colação antecipada de grau de curso de medicina com fundamento na Lei 14.040/20. Cobrança indevida por semestre não cursado após a colação de grau. Relação entre as partes que é de consumo. Inexistência de prestação de serviço em favor do autor por parte da ré após a colação de grau apta a ensejar a cobrança de qualquer remuneração. Faculdade concedida ao aluno de antecipar a colação de grau que foi prevista em lei e não poderia ser condicionada pela ré ao pagamento por serviços não prestados. Abusividade reconhecida, na forma do art. 51, IV, do CDC. Precedentes. Restituição em dobro dos valores que é de rigor. Inteligência do artigo 42 do CDC. Entendimento consolidado do STJ. Danos morais não configurados. Cobrança, mesmo indevida, que não tem aptidão para caracterizar danos morais. Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10054611720248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) Cumpre destacar ainda, que o contrato de prestação de serviços educacionais referente ao período de 2021/01 (ID. 31874558), não se encontra devidamente assinado pela parte requerida. Não sendo prova idônea com aptidão mínima para evidenciar a existência da relação obrigacional, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe. Considerando a ausência de efetiva prestação de serviços após a colação de grau antecipada da ré, revela-se incabível a cobrança das mensalidades relativas ao período de março a junho de 2021, bem como da semestralidade integral, sob pena de violação aos arts. 884 e 422 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro da parcela paga referente a junho de 2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação pressupõe a configuração de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, embora reconhecida a indevida cobrança, não se verificam elementos que evidenciem violação à boa-fé objetiva por parte da instituição de ensino, sendo plausível a ocorrência de engano justificável, sobretudo diante do contexto excepcional decorrente da pandemia. Dessa forma, impõe-se a restituição simples do valor indevidamente pago (ID. 31874653). IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se integralmente a sentença, para julgar improcedente a ação monitória e condenar a INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, à restituição simples dos valores indevidamente pagos, devidamente comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a instituição de ensino ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora