Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA, KARINE COSTA BONFIM RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por policial militar da ativa, condenando o ente federativo ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 20 períodos e 15 dias de férias e um período de licença especial não gozados ao longo da carreira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas por policial militar ainda em atividade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 635 da repercussão geral (ARE 721.001/RJ), a tese de que a conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária somente é possível quando o servidor encontra-se inativo ou teve seu vínculo com a Administração Pública encerrado, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1086), alinha-se ao entendimento de que apenas o servidor inativo ou desligado do serviço público pode pleitear a conversão em pecúnia de períodos não usufruídos de licenças ou férias, sendo prescindível o requerimento administrativo. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o autor permanece em exercício ativo de suas funções na Polícia Militar do Estado do Piauí, não preenchendo, portanto, os requisitos fixados pela jurisprudência vinculante para o deferimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Sentença reformada. Inversão da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça concedida. Tese de julgamento: “1. A conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas é admitida apenas nos casos de inatividade ou rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública. 2. Não é possível o pagamento de indenização por férias ou licenças não gozadas a servidor público que permaneça em efetivo exercício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 37, § 6º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 22.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805849-70.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licença Especial Não Gozadas em Pecúnia, movida por FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO. Na exordial, o autor narrou que, ao longo de sua carreira como policial militar, não usufruiu de 20 períodos e 15 dias de férias, bem como de um período de licença especial, postulando a correspondente indenização pecuniária, com base na vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, e legislação estadual correlata, especialmente a Lei Estadual nº 3.808/1981 (ID n. 24059434 e seguintes). Após contestação apresentada pelo ente estadual (ID n. 24059443), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e a improcedência da justiça gratuita, e, no mérito, alegando a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, além da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, seguiu-se a réplica do autor (ID n. 24059445), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando os fundamentos da petição inicial e apontando precedentes do STJ e STF em favor da conversão das verbas em pecúnia. Sobreveio sentença (ID n. 24059455), na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de 20 períodos e 15 dias de férias não gozadas, bem como de um período de licença-prêmio, com base na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação ao enriquecimento ilícito. A indenização deveria ter por base a última remuneração do autor, excluídas as verbas de caráter eventual ou indenizatório. Foram também fixados honorários advocatícios de sucumbência, na ordem de 10% para cada parte, proporcionalmente, observado o benefício da justiça gratuita quanto ao autor. O pedido de danos morais foi rejeitado. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação (ID n. 24059456), reiterando, em preliminar, a ocorrência de prescrição parcial, e, no mérito, sustentando a ausência de previsão legal para conversão das férias em pecúnia, a inexistência de impedimento administrativo ao gozo dos períodos pleiteados e a ausência de requerimento administrativo. Argumenta que a mera alegação de não usufruto não configura direito adquirido à indenização, especialmente na ausência de comprovação de negativa pela Administração. Pede o provimento do recurso, para a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (ID n. 24059457), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos da apelação com base na jurisprudência consolidada do STF e STJ, no sentido de que, uma vez não usufruídas as férias e licenças especiais, por qualquer razão, ainda que não atribuível ao servidor, é legítima sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Reafirma, ainda, que a ausência de requerimento administrativo não obsta o direito à indenização. Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da controvérsia, por não vislumbrar interesse público primário a justificar sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC e do art. 127 da Constituição Federal (ID n. 26972521). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I) Admissibilidade De início, verifico que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente (ID n. 24059458), a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes, todavia, de adentrar no mérito recursal impõe tecer algumas considerações acerca da prescrição quinquenal, porquanto óbice jurídico à análise do cerne da controvérsia posta em debate. Da prescrição quinquenal. Conforme a sólida e corrente jurisprudência dos tribunais superiores, o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp186.543/BA, Rel: Min. Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013). Em verdade, por derivativo lógico, o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas, bem como para auferir em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, deve ser o ato de aposentadoria, uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. Logo, torna-se imperioso afastar a aventada prescrição, uma vez que, conforme comprovação nos autos pelo próprio apelado(em certidão emitida pelo Comando), este ainda não passou para inatividade. Forte em tais fundamentos, rechaço a questão prejudicial ventilada no apelo da Fazenda Pública. Superada a prefacial, passo a discorrer sobre a tese ventilada no apelo. II) Do mérito Infere-se dos autos que o apelado é servidor público, tendo ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/10/1985, atualmente ostentando a patente de Sargento. Alega, que o ente público, em razão de necessidade imperiosa, não facultou ao servidor a concessão do gozo e fruição de 20 períodos e 15 dias de férias não gozadas e 1 período de licença prêmio e que não há nem procedimento administrativo prévio. O Julgador a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao réu promova a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença não gozados pelo servidor público. Pois bem. Malgrado o costumeiro acerto do magistrado sentenciante, tenho que na hipótese vertente, a reforma da sentença é medida imperiosa. Com efeito, diferentemente dos inúmeros processos com temática semelhante, a questão em reanálise não envolve servidor público inativo, MAS POLICIAL MILITAR AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. Neste diapasão, tenho que a sentença hostilizada se mostra em descompasso com a notória, corrente e pacífica jurisprudência do c. STF. Em verdade, como notório, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente vinculante ARE 721.001/RJ, fixou tese de ser devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária apenas por aqueles que não mais podem delas usufruir, em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a Administração Pública, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa do ente. Eis a ementa do referido precedente vinculante: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte." (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) No caso em apreço,
cuida-se de servidor público ainda em atividade, de modo que inaplicável, in casu, a tese assentada no Tema 635/STF. Convém pontuar que a celeuma tornou-se debatida pela Corte Suprema (ARE 721/001/RJ), cujo julgamento se encontra suspenso em razão de um pedido de vista formulado pelo Min. Dias Toffoli em 11/06/2025. Porém, o entendimento desta relatora se mostra alinhado ao voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do referido recurso, no sentido de que o pleito de conversão em pecúnia das férias não gozadas e licenças não usufruídas é descabido. Peço vênia para transcrever as teses assentadas pelo Eminente Relator: “1) É assegurada ao agente público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2) Incumbe à Administração Pública, nos três Poderes, zelar pelo eficiente gerenciamento de férias do agente público em atividade, de modo que haja o efetivo gozo dos períodos de férias. 3) O acúmulo de férias acima do prazo legal só poderá se dar em hipótese excepcionalíssima de imperiosa necessidade de serviço determinada por autoridade máxima do órgão ou entidade, de forma motivada. Mesmo nesses casos, não será possível a indenização pecuniária para o agente público em atividade, devendo a Administração Pública garantir o seu efetivo gozo tão logo cesse a necessidade de serviço indicada pela autoridade competente.” (grifo nosso) Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que apenas o servidor inativo, em razão da aposentadoria, ou cujo vínculo com a Administração Pública foi rompida pode postular a pretendida indenização vertida na exordial. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Destarte, a meu sentir, as razões recursais merecem acolhimento e, por conseguinte, à sentença cabe reforma. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, reformando a sentença primeva, passando a constar o improvimento dos pedidos exordiais. Diante do provimento do apelo do Ente Federativo, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, voto por condenar o requerente a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria. Determino, outrossim, que a cobrança dos referidos consectários legais permaneça sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial. Diante da manifestação do Ministério Público pela inexistência de interesse público apto a ensejar a sua intervenção, resta desnecessária a intimação do MP acerca deste julgamento. Intime-se apenas às partes acerca do acórdão. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de dezembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE