Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM LOCALIZADO SEM ATO DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal fundada na CDA nº 0601.00181/07, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, e nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. O apelante sustenta a ausência de inércia, alegando que promoveu diligências para localização de bens penhoráveis, inclusive com requerimento expresso de constrição sobre imóvel encontrado. Pleiteia o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz das diligências realizadas pelo exequente e da atuação judicial no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige inércia da Fazenda Pública por período superior ao prazo legal de prescrição após a suspensão da execução, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e Súmula 314 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se inicia com a ciência do resultado negativo da citação ou penhora, e que o ajuizamento de pedido frutífero de constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional de forma retroativa. 5. Nos autos, houve localização de bem imóvel passível de penhora, com pedido reiterado do exequente para constrição, o qual não foi apreciado pelo juízo a quo. Ausente inércia da Fazenda Pública e inexistente ato judicial que determine a suspensão da execução, não se configura a prescrição intercorrente. 6. A ausência de providências por parte do juízo quanto ao pedido de penhora e averbação inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois houve impulso regular do feito pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura a prescrição intercorrente quando o exequente promove diligências concretas para localização e constrição de bens penhoráveis, ainda que não haja decisão judicial efetivando tais medidas. 2. A inércia do juízo em apreciar pedido de constrição regularmente formulado impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A efetiva localização de bens penhoráveis interrompe o curso da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, arts. 487, II, 924, V e 845, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.10.2015 (Tema 566); STJ, Súmula 314. ACÓRDÃO ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002033-45.2007.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 04/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o processamento da execução na origem, nos termos do voto do Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de junho de 2025. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 20808086) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face de BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA - ME, que reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II e 924, V do CPC. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Em suas razões (ID Num. 20808089), o ente público apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que o executado fora devidamente citado através de Oficial de Justiça, bem como foram localizados veículos de propriedade do executado, através do RENAJUD, bem como imóveis de propriedade do devedor, dos quais fora solicitada a penhora através de termo de penhora, encontrando-se pendente apenas a realização de atos expropriatórios do patrimônio do devedor. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo. Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 20808094). O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID Num. 22536692). É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto. II – DO MÉRITO Ao tratar do mérito desta lide, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. No caso dos autos, a execução de dívida ativa tributária encontra-se representada pela CDA nº 0601.00181/07 (ID Num. 20807943 Pág. 5), referente ao recolhimento de ICMS e multa. Nota-se, no presente, que após a devida citação da parte executada (ID Num. 20807943 Pág. 25), ocorrida em 02/07/2012, restou frustrado o pagamento voluntário da dívida ou realização da garantia da execução fiscal, dando-se início, então, à busca pela satisfação forçada do crédito tributário inscrito. Nesse contexto, foram requeridas algumas tentativas de satisfação do crédito através de penhora no sistema BACENJUD, RENAJUD, bem como que fossem oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Picos/PI e a Receita Federal, via Infojud, para que fossem fornecidas as Declarações do Imposto de Renda da empresa e do empresário individual dos últimos cinco anos, dentre outras possibilidades. Assim, procedeu-se à penhora online da quantia de R$ 598,70 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos), quantia a qual a exequente requereu a transferência para conta judicial a fim de possibilitar futura conversão em renda e imputação no valor do montante exequendo (ID Num. 20807943 Págs. 66/67), bem como localizado o bem imóvel constante de ID Num. 20807943 Págs. 90/91, sobre o qual o ente público requereu a imediata averbação da penhora (ID Num. 20807943 Pág. 94). Posteriormente, o juízo a quo determinou, em 26/07/2024, tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (novembro/2007), a intimação do exequente para manifestação acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado, o ente público manifestou-se em ID Num.20808084, requerendo o prosseguimento do feito, ante a promoção de diligências para localização da parte executada e de bens penhoráveis, requerendo a renovação da penhora dos imóveis discriminados, por termo nos autos, expedindo-se o necessário para averbação da constrição, constituição de depositário, avaliação e intimação do executado, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. A legislação acerca do tema tem como base a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Veja-se o teor do art. 40 do referido dispositivo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Grifo nosso Infere-se do §1º do artigo acima transcrito que a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que, conforme disposto no §4º, havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública. No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 341, que preleciona, in verbis: Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Pois bem. Primeiramente, há que se esclarecer que no caso dos autos, tanto houve citação do executado, quanto localização de bem imóvel passível de penhora. Tanto que, seguindo a cronologia dos fatos retratados, em 28/08/2023, o exequente reitera o pedido de penhora e avaliação do bem imóvel informado em ID Num. 20807943 Pág. 90/91, pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Picos/PI, que não fora determinado pelo juízo de origem. Logo após, em despacho acostado ao ID Num. 20808082, o juízo a quo oportunizou manifestação das partes quanto ao Tema 566 do STJ, sentenciando o feito logo em seguida (ID Num. 20808086). Com efeito, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, fixou diversas teses acerca de prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Entre elas, a de que a contagem do prazo prescricional não se dá a partir da decisão de suspensão do feito, mas da ciência do exequente acerca do resultado da citação ou penhora, fixando, ainda, que a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente. Outrossim, a colenda Corte também decidiu que “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. Portanto, de tudo que até aqui consta, é indiscutível que não decorreu o prazo da prescrição intercorrente desde o último ato, mais ainda quando se constata que do último pedido de constrição (ID Num. 20808077), em 28/08/2023, em reiteração ao pedido anteriormente formulado (ID Num. 20807943 Pág. 94), não foram adotadas pelo juízo as medidas para averbação da penhora no registro do imóvel. Noutras palavras, localizado bem imóvel, não houve determinação de ato de constrição pelo juízo, embora requerido pelo exequente em mais de uma oportunidade, não tendo sido realizadas providências no sentido de perfectibilizar o Auto de Penhora, Avaliação do referido bem. Nesses termos, deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o processamento da execução na origem. É como voto. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior