Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: JACINTO DA COSTA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000622-70.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Limitação de Juros]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional contra Jacinto da Costa Filho. Compulsando os autos, verifica-se que o feito, que tramitou por anos com tentativas de constrição e manifestações de parcelamento, teve a suspensão determinada em maio de 2022 (ID 26811451). Em maio de 2024, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa (ID 57496503). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a Apelação interposta pela União, cassou a referida sentença, provendo o recurso com base no entendimento de que, em Execução Fiscal, a inércia do Exequente, quando frustradas as tentativas de localização de bens, impõe a aplicação do rito especial previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, e não a extinção por abandono da causa com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 68591596). O Acórdão, transitou em julgado (ID 68591596), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da Execução Fiscal. Em seguida, este juízo determinou o prosseguimento da execução e intimou a Exequente para atualizar as informações sobre o pagamento da dívida (ID 71325422). A Exequente peticionou requerendo a transformação de valor bloqueado em pagamento definitivo (ID 71809225), mencionando um valor de R$ 66.111,20. Subsequentemente, foi proferido Despacho que, acolhendo pedido anterior da Exequente, deferiu a penhora dos direitos do executado fiduciante sobre o imóvel de matrícula nº 170.151, com base na Lei nº 9.514/97, alterada pela Lei nº 14.711/2023 (ID 80483986). Ato contínuo, o Cartório do 2º Registro de Imóveis de Teresina/PI juntou nota devolutiva em setembro de 2025, indicando a necessidade de apresentação do Auto ou Termo de Penhora, com nomeação do fiel depositário e valor de avaliação do bem, em conformidade com os artigos 838, IV, e 872, II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 239 da Lei nº 6.015/1973 (ID 82624485 e 82624487). Ainda em setembro de 2025, a Fazenda Nacional apresentou nova manifestação, informando a constatação de movimentação financeira relevante pelo Executado e requerendo o acionamento de penhora online via SISBAJUD com a sistemática de repetição diária ("teimosinha"), citando o valor atualizado de R$ 66.407,25 (ID 82332833). O Executado, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 83784099), instruída com procuração (ID 83784115) e petição para cadastramento de novo endereço e advogado (ID 84696299). O Executado argumenta o cabimento da exceção, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria principal é a extinção da obrigação tributária pelo pagamento, comprovada documentalmente. A tese central reside no fato superveniente da quitação do débito em novembro de 2022, no valor de R$ 28.700,47, mediante adesão a um acordo de transação tributária (Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022), conforme comprovante de arrecadação (ID 83784118). O Executado demonstra, por meio de extrato do SISPAR (ID 83784122), que a negociação foi deferida e liquidada em novembro de 2022, mas foi unilateralmente cancelada pela PGFN em setembro de 2024. Além disso, a defesa alega a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes por ausência de intimação do seu patrono e requer a imediata suspensão dos atos constritivos, como o bloqueio via SISBAJUD e a penhora do imóvel, em razão da dívida já ter sido extinta pelo pagamento, imputando, ainda, litigância de má-fé à Exequente. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela a presença de uma questão de ordem pública, qual seja, a alegada extinção do crédito tributário pelo pagamento, que se encontra lastreada em prova pré-constituída, sendo, em tese, apta a ser veiculada por meio de Exceção de Pré-Executividade, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. A documentação apresentada pelo Executado (ID 83784118 e 83784122) traz elementos fáticos e jurídicos relevantes sobre a quitação da dívida por meio de transação em 2022 e seu posterior cancelamento pela Exequente em 2024, o que impacta diretamente a exigibilidade do título executivo. Deste modo, antes de qualquer deliberação sobre o mérito da defesa, ou sobre a continuidade dos atos constritivos requeridos pela Exequente, é imperiosa a observância do princípio do contraditório, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil. Isto posto, em razão da complexidade da matéria fática e jurídica suscitada pelo Executado, notadamente sobre a alegada extinção do crédito tributário e o cancelamento unilateral da transação recebo a Exceção de Pré-Executividade (ID 83784099) para regular processamento, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, determino o cadastramento do advogado e do endereço do Executado informados nas petições (ID 83784115 e 84696299) para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do patrono. Intime-se a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação detalhada sobre a Exceção de Pré-Executividade, em especial sobre a alegação de quitação integral do débito por meio da transação tributária, devendo esclarecer os motivos do cancelamento da referida negociação (ID 83784122) e se houve a restituição dos valores pagos pelo Executado, sob pena de preclusão das informações. Suspendo os atos executórios futuros, tais como o cumprimento da ordem de penhora via SISBAJUD ("teimosinha") e o prosseguimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 80483986), até que a Exequente se manifeste e o Juízo delibere sobre as matérias arguidas na Exceção. Em relação ao alegado bloqueio de valores via SISBAJUD mencionado na Exceção, e não comprovado o depósito judicial nos autos, intime-se o Executado para, em 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo bloqueio de ativos financeiros para apreciação do pedido de imediato desbloqueio. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição