Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADELVANI OLIVEIRA NUNES VIANA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801353-86.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ADELVANI OLIVEIRA NUNES VIANA em face de ANDERSON NUNES DA SILVA e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora, ajuizou a presente demanda por meio da Petição Inicial (ID 7332841), na qual alega ter vendido o veículo Toyota Hilux, placa MVH-8933, ao primeiro réu, ANDERSON NUNES DA SILVA, em 23 de novembro de 2011. Afirma ter entregue o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado, conforme cópia anexada ao ID 7332945, transferindo ao comprador a responsabilidade pela regularização do registro e por todos os encargos incidentes a partir daquela data. Contudo, em 2019, foi surpreendida com a cobrança de débitos de IPVA (ID 7332948) e multas, além da inscrição de seu nome em Dívida Ativa (ID 7332951), o que motivou o ajuizamento da ação também contra a BV FINANCEIRA S.A., que teria refinanciado o veículo a despeito das irregularidades. O juízo, em Despacho inicial (ID 7388123), designou audiência de conciliação, que, conforme a Ata de Audiência (ID 7999021), restou infrutífera. Em sua Contestação (ID 7984980), a ré BV FINANCEIRA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou à concessão de crédito, sem qualquer participação no negócio de compra e venda. No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro, imputando a responsabilidade pela transferência ao comprador do veículo. Por sua vez, o réu ANDERSON NUNES DA SILVA, em sua Contestação (ID 8370253), admitiu a aquisição do veículo, mas justificou a omissão na transferência à existência de uma multa anterior à venda, que seria de responsabilidade da autora. Confessou, ainda, ter revendido o veículo a um terceiro, sem, contudo, regularizar a titularidade. Diante da verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada principalmente pelo DUT anexado (ID 7332945), este juízo proferiu Decisão Interlocutória (ID 8088445), deferindo a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/PI que procedesse à transferência do veículo para o nome de ANDERSON NUNES DA SILVA, com efeitos retroativos à data da venda, e, por conseguinte, transferisse todos os débitos posteriores a essa data para o novo proprietário. Ocorre que, em resposta ao Ofício judicial (ID 11438274), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) informou, por meio do Ofício nº 884/2021 (ID 21761983), a impossibilidade de cumprimento da medida, em razão da existência de um gravame de alienação fiduciária ativo em favor da BV FINANCEIRA, que necessitaria de baixa prévia, além de outras pendências administrativas. Tal informação revelou um novo e decisivo contorno processual. A existência de débitos tributários de IPVA e a necessidade de alteração de registros no DETRAN/PI tornaram imprescindível a integração à lide do ESTADO DO PIAUÍ e do próprio DETRAN/PI, para que a decisão final pudesse produzir efeitos perante a Administração Pública. Nesse sentido, foram proferidas as Decisões de IDs 64082289 e 71883301, determinando-se à autora a emenda da inicial para inclusão dos referidos entes públicos no polo passivo. Cumprida a determinação com a Emenda à Inicial (ID 72344577), o juízo proferiu a Decisão de ID 79838925, que recebeu o aditamento e determinou a citação do ESTADO DO PIAUÍ e do DETRAN/PI. Ambos os entes públicos apresentaram suas defesas. O ESTADO DO PIAUÍ, em sua Contestação (ID 80555548), arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à transferência do veículo e, no mérito, defendeu a responsabilidade solidária da autora, com base na ausência de comunicação da venda, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação tributária estadual. O DETRAN/PI, na Contestação de ID 80555551, também alegou ilegitimidade passiva, reiterando os argumentos sobre a responsabilidade do antigo proprietário. A autora apresentou Réplica (ID 84781191), refutando as teses de defesa e, na mesma peça, postulou o chamamento do feito à ordem para se manifestar sobre as contestações dos réus originais, pleito este que foi indeferido pela Decisão Saneadora de ID 88501044, a qual também afastou todas as preliminares de ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos da demanda, intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora, por meio da Manifestação de ID 89046673, requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios para a atualização dos débitos. Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ (ID 89131385) pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Analisados, todos os documentos e atos processuais relevantes, observa-se que o feito se encontra devidamente saneado, com as partes legítimas integrando a relação processual e os pontos controvertidos definidos. A controvérsia fática, especialmente no que tange à alegação do réu Anderson sobre a existência de multa prévia como impeditivo para a transferência, bem como a necessidade de esclarecimentos sobre o financiamento realizado pela BV Financeira, justifica a abertura da fase de instrução. Assim, com base na análise detalhada de todo o processo, passo a deliberar sobre a fase instrutória. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem as seguintes diligências: a) A parte ré BV Financeira S.A. deverá apresentar o contrato de financiamento que deu origem ao gravame sobre o veículo, bem como esclarecer sob quais condições o crédito foi concedido, considerando que o bem não estava registrado em nome do contratante; b) Oficie-se ao DETRAN/PI e à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI) para que apresentem extrato atualizado e detalhado de todos os débitos (multas, licenciamentos, IPVA, etc.) vinculados ao veículo Toyota Hilux, placa MVH-8933, RENAVAM 877875910, especificando as datas de origem de cada um. A oitiva de testemunhas e a designação de audiência de instrução e julgamento ficam postergadas para momento posterior ao cumprimento das providências acima e à análise da documentação coligida, quando será reavaliada a necessidade de produção de prova oral. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí