Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO BOSCO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000775-64.2016.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença por meio da qual se reconheceu a prescrição intercorrente e se julgou extinto o processo com resolução de mérito. O embargante sustenta, em síntese, as seguintes teses: a necessidade de atualização cadastral do endereço do escritório de advocacia para fins de intimação; a tempestividade dos embargos, haja vista a publicação da sentença em 12 de janeiro de 2026 e a suspensão dos prazos processuais vigente à época; a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à análise da ausência de desídia do credor; a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente para manifestação; e, ainda, a alegação de que as dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19 teriam obstaculizado o andamento do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Quanto à tempestividade, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de janeiro de 2026, tendo o exequente apontado que o prazo se iniciou em 21 de janeiro de 2026 em razão da suspensão dos prazos processuais vigente no período, o que se afigura verossímil e não impugnado, razão pela qual os presentes embargos devem ser conhecidos como tempestivos. No que toca ao pedido de atualização do endereço do patrono,
trata-se de providência administrativa que independe do julgamento dos presentes embargos, devendo ser determinada a anotação do novo endereço da Martinez & Martinez Advogados Associados, situado à Rua Antônio Lumack do Monte, n° 128, Sala 606, Edifício Empresarial Center III, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-350, para fins de intimações futuras, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Registro, contudo, que a providência tem caráter meramente cadastral e não interfere na análise do mérito dos embargos. Superadas essas questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O embargante alega, essencialmente, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a ausência de inércia do credor como elemento impeditivo do reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que não teria sido previamente intimado para se manifestar antes da prolação da decisão extintiva, e que as dificuldades operacionais decorrentes da pandemia da COVID-19 deveriam ser computadas como causa suspensiva do prazo prescricional. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à modificação do julgado sob a simples alegação de inconformismo com o resultado. O efeito infringente, admitido em situações excepcionais pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente tem lugar quando a supressão do vício apontado — real omissão, contradição ou obscuridade — conduzir, inevitavelmente, a resultado diverso do alcançado na decisão embargada. É imperioso reconhecer que as alegações deduzidas pelo embargante não configuram os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mas sim mera reiteração das razões de inconformismo com o conteúdo da decisão, o que é inadequado à via dos embargos de declaração. Com efeito, a sentença embargada não padece de omissão quanto ao tema da desídia do exequente. Ao contrário, o julgado enfrentou expressamente essa questão ao consignar que, com o advento da Lei n.º 14.195/2021, o novo regime da prescrição intercorrente não mais exige a desídia do credor como requisito para sua configuração, estabelecendo que o prazo prescricional tem início automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A sentença foi ainda mais abrangente ao afirmar que, sob qualquer das perspectivas analisáveis — seja pela prescrição da pretensão executiva por ausência de citação tempestiva (artigo 240, § 2º do CPC), seja pela prescrição intercorrente após o marco da primeira tentativa negativa (artigo 921, § 4º do CPC) —, o resultado seria o reconhecimento da extinção do processo. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A afirmação do embargante de que a sentença teria ignorado o requisito da desídia revela, na verdade, discordância quanto à aplicação do regime jurídico da Lei n.º 14.195/2021. Ocorre que essa divergência de interpretação não configura omissão, pois o fundamento legal foi expressamente abordado e fundamentado na sentença. O embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada, o que não é admissível na via dos embargos de declaração. No tocante à alegação de que o exequente não teria sido previamente intimado para se manifestar antes do reconhecimento da prescrição, a sentença embargada registrou expressamente que o reconhecimento decorreu justamente após a manifestação do exequente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição, conforme determinado no despacho de ID 80320144. Portanto, o contraditório foi observado, tendo a parte exequente tido a oportunidade de apresentar suas razões antes da prolação da sentença, o que torna inconsistente a assertiva de cerceamento de defesa ou supressão de instância. Quanto ao argumento relativo à pandemia da COVID-19 como fator obstaculizador do andamento do processo, impende observar que o período pandêmico com suas suspensões de prazo concentrou-se nos anos de 2020 e 2021, ao passo que o prazo prescricional em análise, conforme fundamentado na sentença, iniciou-se em março de 2019 — com a primeira certidão negativa de citação — e se completou somente em março de 2025, de modo que, ainda que se considerassem eventuais suspensões decorrentes da pandemia, o prazo quinquenal teria se consumado integralmente antes da prolação da sentença. Além disso, o embargante invoca julgados que tratam do requisito da desídia sob a égide da redação original do CPC/2015 e do CPC/1973, sem atentar para o fato de que a sentença embargada expressamente analisou e afastou a aplicabilidade desses precedentes ao caso concreto, tendo fixado o marco prescricional sob a vigência da nova legislação. A colação de jurisprudência que o próprio julgado já enfrentou não configura, por si só, omissão ou contradição a ser sanada por embargos declaratórios. Em suma, os presentes embargos de declaração constituem, na sua essência, tentativa de rediscussão do mérito da sentença proferida, o que extrapola os limites funcionais desse recurso. Não se verificam os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizariam o conhecimento com efeito modificativo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, conforme determinado na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2026, 19:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração23/02/2026, 18:20
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO BOSCO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000775-64.2016.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Bosco da Silva. O processo foi distribuído originalmente em 12 de setembro de 2016, perante a Vara Única desta Comarca, tendo o primeiro despacho citatório sido proferido ainda no ano de 2016, em 26 de setembro. Ao longo de quase uma década de tramitação, a marcha processual foi marcada por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do devedor, tendo sido expedidos diversos mandados e cartas precatórias para endereços situados na zona rural de Nova Santa Rita/PI e, posteriormente, no município de Osasco/SP. Conforme se depreende das certidões exaradas pelos oficiais de justiça e dos retornos das cartas precatórias, o executado jamais foi validamente citado, não tendo ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual triangular indispensável ao desenvolvimento regular da demanda executiva. No estágio atual, após a manifestação da parte exequente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição, conforme determinado no despacho de ID 80320144, e diante da persistência da ausência de citação do executado por período que sobeja, em muito, o prazo prescricional da pretensão material deduzida, os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia jurídica central destes autos reside na configuração da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva propriamente dita, considerando que o feito tramita há mais de nove anos sem que o polo passivo tenha sido integrado à lide. O instituto da prescrição, como é cediço, funda-se no princípio da segurança jurídica e na necessidade de se evitar a perpetuidade dos conflitos, punindo a inércia do titular do direito que deixa de exercer sua pretensão dentro dos prazos estabelecidos pelo legislador. No caso das execuções de títulos extrajudiciais fundadas em instrumentos particulares representativos de dívida líquida, como a cédula rural aqui discutida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Analisando a cronologia processual, verifica-se que a ação foi proposta em 2016 e, desde então, o exequente não logrou êxito em efetivar a citação do devedor. Importa destacar que, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a interrupção da prescrição, decorrente do despacho que a ordena, não retroagir à data da propositura da ação. No presente feito, a citação nunca se consumou. Embora a parte exequente sustente que não houve desídia, é imperativo reconhecer que a mera movimentação processual com pedidos de renovação de diligências citatórias em endereços que se revelam infrutíferos, ou a indicação de paradeiros incertos sem a devida confirmação prévia, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional de forma indefinida. A eficácia interruptiva do despacho que ordena a citação está condicionada ao êxito da diligência em tempo oportuno, o que não se verificou
no caso vertente, onde o processo se arrasta desde 12/09/2016 sem que o devedor tenha ciência oficial da demanda. A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.195/2021 no artigo 921 do Código de Processo Civil trouxe contornos mais rígidos e objetivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. De acordo com o § 4º do referido artigo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que a parte exequente tem ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No caso em tela, a primeira certidão negativa de citação data de março de 2019, quando o oficial de justiça informou que ninguém conhecia o executado no endereço fornecido. Desde aquele marco, transcorreu o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 921, § 1º, do CPC, findando-se em março de 2020. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, o qual se consumou integralmente em março de 2025. Ressalte-se que a alegação de que a demora deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos. O exequente detém o ônus de fornecer os dados precisos para a localização do devedor, sendo que as sucessivas indicações de endereços onde o réu não foi localizado demonstram que a pretensão executória ficou paralisada quanto ao seu ato mais essencial: a formação da relação processual. Não se pode olvidar que a execução é movida no interesse do credor, o qual deve diligenciar de forma eficaz para o seu desfecho. A manutenção de uma ação judicial por quase dez anos sem a citação da parte contrária viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo e o dever de colaboração, transformando a demanda em um ônus perpétuo ao aparato judiciário sem qualquer perspectiva de utilidade prática. O tempo decorrido entre o despacho inicial em 2016 e a presente data supera amplamente qualquer dilação razoável que pudesse ser justificada por meros entraves burocráticos. A aplicação do regime do Código de Processo Civil de 1973, pleiteada pelo exequente em sua manifestação, não socorre sua pretensão de afastar a prescrição. Ainda sob a égide do código revogado, a citação deveria ser promovida pelo autor no prazo legal para que o efeito interruptivo retroagisse. A inércia na promoção de atos eficazes de citação gerava a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Ademais, as normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados, conforme o artigo 14 do CPC/2015. No caso, a consumação da prescrição ocorreu sob a vigência do novo diploma e das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021, que objetivou justamente conferir maior objetividade ao instituto da prescrição intercorrente, impedindo que execuções infrutíferas permaneçam "eternizadas" nos tribunais. A impossibilidade de localização do executado, após inúmeras tentativas ao longo de tantos anos, apenas reforça a necessidade de extinção do feito pela via da prescrição, uma vez que a pretensão de cobrança não pode permanecer suspensa ad infinitum enquanto o credor busca, sem sucesso, o paradeiro do devedor. Dessa maneira, restando sobejamente comprovado que entre o despacho que ordenou a citação e a presente data transcorreu prazo superior ao lustro prescricional sem que o executado tenha sido integrado à lide, a extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe. A citação válida é pressuposto para que a interrupção da prescrição opere seus efeitos retroativos e permanentes. Sem ela, o prazo prescricional iniciado com o vencimento da dívida (ou com a ciência da primeira tentativa frustrada de citação na vigência da nova lei) continua a fluir. Considerando que o vencimento antecipado da cédula rural ocorreu em janeiro de 2016 e que a primeira diligência frustrada documentada nos autos deu-se em 2019, sob qualquer ângulo que se analise a questão — seja pela prescrição da pretensão executiva por ausência de citação tempestiva (Art. 240, § 2º), seja pela prescrição intercorrente após o marco da primeira tentativa negativa (Art. 921, § 4º) — o resultado é o reconhecimento da perda da pretensão de exigir o crédito pela via judicial.
Ante o exposto, fundamentado nos artigos 487, inciso II, 921, inciso III, §§ 4º e 4º-A, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação do executado, não tendo havido a constituição de patrono por parte deste nos autos. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Expedição de documento (Certidão)09/02/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2026, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2026, 12:08
Publicação22/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))15/01/2026, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO BOSCO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000775-64.2016.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Bosco da Silva. O processo foi distribuído originalmente em 12 de setembro de 2016, perante a Vara Única desta Comarca, tendo o primeiro despacho citatório sido proferido ainda no ano de 2016, em 26 de setembro. Ao longo de quase uma década de tramitação, a marcha processual foi marcada por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do devedor, tendo sido expedidos diversos mandados e cartas precatórias para endereços situados na zona rural de Nova Santa Rita/PI e, posteriormente, no município de Osasco/SP. Conforme se depreende das certidões exaradas pelos oficiais de justiça e dos retornos das cartas precatórias, o executado jamais foi validamente citado, não tendo ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual triangular indispensável ao desenvolvimento regular da demanda executiva. No estágio atual, após a manifestação da parte exequente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição, conforme determinado no despacho de ID 80320144, e diante da persistência da ausência de citação do executado por período que sobeja, em muito, o prazo prescricional da pretensão material deduzida, os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia jurídica central destes autos reside na configuração da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva propriamente dita, considerando que o feito tramita há mais de nove anos sem que o polo passivo tenha sido integrado à lide. O instituto da prescrição, como é cediço, funda-se no princípio da segurança jurídica e na necessidade de se evitar a perpetuidade dos conflitos, punindo a inércia do titular do direito que deixa de exercer sua pretensão dentro dos prazos estabelecidos pelo legislador. No caso das execuções de títulos extrajudiciais fundadas em instrumentos particulares representativos de dívida líquida, como a cédula rural aqui discutida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Analisando a cronologia processual, verifica-se que a ação foi proposta em 2016 e, desde então, o exequente não logrou êxito em efetivar a citação do devedor. Importa destacar que, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a interrupção da prescrição, decorrente do despacho que a ordena, não retroagir à data da propositura da ação. No presente feito, a citação nunca se consumou. Embora a parte exequente sustente que não houve desídia, é imperativo reconhecer que a mera movimentação processual com pedidos de renovação de diligências citatórias em endereços que se revelam infrutíferos, ou a indicação de paradeiros incertos sem a devida confirmação prévia, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional de forma indefinida. A eficácia interruptiva do despacho que ordena a citação está condicionada ao êxito da diligência em tempo oportuno, o que não se verificou
no caso vertente, onde o processo se arrasta desde 12/09/2016 sem que o devedor tenha ciência oficial da demanda. A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.195/2021 no artigo 921 do Código de Processo Civil trouxe contornos mais rígidos e objetivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. De acordo com o § 4º do referido artigo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que a parte exequente tem ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No caso em tela, a primeira certidão negativa de citação data de março de 2019, quando o oficial de justiça informou que ninguém conhecia o executado no endereço fornecido. Desde aquele marco, transcorreu o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 921, § 1º, do CPC, findando-se em março de 2020. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, o qual se consumou integralmente em março de 2025. Ressalte-se que a alegação de que a demora deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos. O exequente detém o ônus de fornecer os dados precisos para a localização do devedor, sendo que as sucessivas indicações de endereços onde o réu não foi localizado demonstram que a pretensão executória ficou paralisada quanto ao seu ato mais essencial: a formação da relação processual. Não se pode olvidar que a execução é movida no interesse do credor, o qual deve diligenciar de forma eficaz para o seu desfecho. A manutenção de uma ação judicial por quase dez anos sem a citação da parte contrária viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo e o dever de colaboração, transformando a demanda em um ônus perpétuo ao aparato judiciário sem qualquer perspectiva de utilidade prática. O tempo decorrido entre o despacho inicial em 2016 e a presente data supera amplamente qualquer dilação razoável que pudesse ser justificada por meros entraves burocráticos. A aplicação do regime do Código de Processo Civil de 1973, pleiteada pelo exequente em sua manifestação, não socorre sua pretensão de afastar a prescrição. Ainda sob a égide do código revogado, a citação deveria ser promovida pelo autor no prazo legal para que o efeito interruptivo retroagisse. A inércia na promoção de atos eficazes de citação gerava a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Ademais, as normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados, conforme o artigo 14 do CPC/2015. No caso, a consumação da prescrição ocorreu sob a vigência do novo diploma e das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021, que objetivou justamente conferir maior objetividade ao instituto da prescrição intercorrente, impedindo que execuções infrutíferas permaneçam "eternizadas" nos tribunais. A impossibilidade de localização do executado, após inúmeras tentativas ao longo de tantos anos, apenas reforça a necessidade de extinção do feito pela via da prescrição, uma vez que a pretensão de cobrança não pode permanecer suspensa ad infinitum enquanto o credor busca, sem sucesso, o paradeiro do devedor. Dessa maneira, restando sobejamente comprovado que entre o despacho que ordenou a citação e a presente data transcorreu prazo superior ao lustro prescricional sem que o executado tenha sido integrado à lide, a extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe. A citação válida é pressuposto para que a interrupção da prescrição opere seus efeitos retroativos e permanentes. Sem ela, o prazo prescricional iniciado com o vencimento da dívida (ou com a ciência da primeira tentativa frustrada de citação na vigência da nova lei) continua a fluir. Considerando que o vencimento antecipado da cédula rural ocorreu em janeiro de 2016 e que a primeira diligência frustrada documentada nos autos deu-se em 2019, sob qualquer ângulo que se analise a questão — seja pela prescrição da pretensão executiva por ausência de citação tempestiva (Art. 240, § 2º), seja pela prescrição intercorrente após o marco da primeira tentativa negativa (Art. 921, § 4º) — o resultado é o reconhecimento da perda da pretensão de exigir o crédito pela via judicial.
Ante o exposto, fundamentado nos artigos 487, inciso II, 921, inciso III, §§ 4º e 4º-A, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação do executado, não tendo havido a constituição de patrono por parte deste nos autos. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2026, 09:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença08/01/2026, 14:40
Expedição de documento (Certidão)23/09/2025, 11:02
Decurso de Prazo02/09/2025, 05:27
Petição (Petição (outras))26/08/2025, 11:38
Publicação07/08/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOAO BOSCO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000775-64.2016.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Bosco da Silva, ambos devidamente qualificados. Da análise detida dos autos, observa-se que a presente execução foi distribuída em abril de 2016, porém, até a presente data, não logrou êxito a citação válida do executado, não obstante os reiterados esforços empreendidos pelo juízo e pela parte exequente para localização do devedor. Com efeito, verifica-se que o primeiro mandado de citação restou infrutífero, tendo o oficial de justiça certificado que, após diligências no endereço da Fazenda Recanto, zona rural de Nova Santa Rita-PI, ninguém conhecia o executado no local, razão pela qual o mandado foi devolvido sem cumprimento. Posteriormente, em maio de 2021, este juízo determinou que a parte exequente se manifestasse apresentando endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do processo, ocasião em que foi apresentado novo endereço em Osasco- SP. Todavia, mesmo com a expedição de novo mandado citatório e, posteriormente, de carta precatória em outubro de 2022, ainda não foi possível efetivar a citação válida do executado, persistindo a impossibilidade de localização do devedor. Diante desse cenário processual, emerge questão de relevante importância jurídica relacionada à possível incidência da prescrição intercorrente, instituto que se configura quando, no curso da relação processual, transcorre o prazo prescricional sem que o processo tenha seguimento útil por período superior ao prazo prescricional da pretensão, seja por inércia do autor ou por circunstâncias que impeçam o regular desenvolvimento do feito. Neste contexto, considerando que a Nota de Crédito Rural foi emitida em 27/06/2012 e que o vencimento antecipado ocorreu em razão de inadimplência em janeiro de 2016, cumpre observar que o prazo prescricional aplicável à espécie é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ademais, tratando-se de dívida oriunda de crédito rural, também se aplica o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto-Lei nº 167/67, em seu artigo 15, para a cobrança de dívidas garantidas por penhor rural. Desta forma, tendo transcorrido período superior a nove anos desde a distribuição da ação sem que fosse efetivada a citação válida do executado, mostra-se necessário o exame da questão prescricional. Outrossim, embora seja certo que a paralisação do feito decorreu, em grande medida, da impossibilidade de localização do executado, circunstância que justifica a suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, tal situação não tem o condão de impedir indefinidamente o curso da prescrição, sob pena de se criar situação de insegurança jurídica incompatível com os princípios que regem o ordenamento processual civil e com a própria função social do processo. Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de se conferir à parte exequente a oportunidade de se manifestar sobre a questão, especialmente no que tange a eventuais circunstâncias que possam ter interrompido ou suspenso o prazo prescricional, mostra-se prudente e necessária a intimação da parte autora.
Ante o exposto, e considerando a possível ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a questão prescricional, apresentando as razões pelas quais entende não ter ocorrido a prescrição intercorrente, bem como eventuais documentos ou argumentos que demonstrem a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)19/05/2025, 20:38
Decurso de Prazo23/01/2025, 03:50
Decurso de Prazo10/12/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 10:50
Expedição de documento (Carta precatória)05/11/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)05/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2024, 20:40
Mero expediente10/10/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)30/09/2022, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)13/08/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))13/08/2022, 12:20
Expedição de documento (Certidão)14/07/2022, 15:47
Expedição de documento (Mandado)14/07/2022, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)04/10/2021, 07:26
Petição (Petição (outras))04/10/2021, 07:26
Expedição de documento (Mandado)30/09/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)03/08/2021, 11:31
Decurso de Prazo29/06/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))25/06/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2021, 12:34
Mero expediente10/05/2021, 22:00
Conclusão (para despacho)10/05/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))28/10/2020, 08:42
Mandado (não entregue ao destinatário)28/10/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))28/10/2020, 08:41
Expedição de documento (Mandado)09/10/2020, 07:07
Documento (Ofício)09/10/2020, 07:05
Conclusão (para despacho)18/08/2020, 09:03
Documento (Certidão)18/08/2020, 09:02
Expedição de documento (Mandado)11/05/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))03/12/2019, 16:10
Distribuição (sorteio)27/11/2019, 15:51
Publicação27/11/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2019, 18:10
Expedição de documento (Certidão)25/11/2019, 15:43
Ato ordinatório25/11/2019, 15:43
Mero expediente20/05/2019, 11:52
Conclusão (para despacho)17/05/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))16/05/2019, 11:10
Protocolo de Petição02/05/2019, 15:09
Publicação24/04/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2019, 14:10
Mero expediente23/04/2019, 06:52
Conclusão (para despacho)12/04/2019, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)08/03/2019, 15:23
Expedição de documento (Certidão)19/06/2018, 07:55
Expedição de documento (Mandado)16/01/2017, 12:25
Recebimento03/10/2016, 13:21
Mero expediente26/09/2016, 08:04
Distribuição (sorteio)12/09/2016, 13:35