Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOVITA JOANA DA CONCEICAO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800716-04.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 11515789, a autora, pessoa idosa e analfabeta, sustenta ser titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida pela ocorrência de descontos mensais em seus proventos, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 008015158. Alega que jamais celebrou tal negócio jurídico ou autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se, portanto, de fraude. Informa que foram descontadas 59 parcelas no valor de R$ 153,00 cada, totalizando o prejuízo material de R$ 9.027,00. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação ao ID 13212804. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo pela necessidade de perícia grafotécnica e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. Defendeu a validade da contratação, afirmando que a operação foi realizada via correspondente bancário, com assinatura a rogo e presença de testemunhas, tendo o valor do crédito sido supostamente disponibilizado por ordem de pagamento. Refutou o pedido de repetição em dobro e a configuração de danos morais. Este juízo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender que a autora não cumpriu a ordem judicial de emenda para juntada de extratos bancários de sua conta pessoal. (ID 22108477) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ao ID 24053306. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de decisão monocrática de ID 42272448, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, sob o fundamento de que o extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da ação e que a matéria envolve inversão do ônus da prova. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, determinou-se a instrução do feito. Diante da alegação do banco réu de que o numerário teria sido entregue via ordem de pagamento no Banco do Brasil, este juízo expediu ofício à referida instituição financeira. A prova documental produzida pelo Banco do Brasil, acostada aos IDs 85056529 e 85056530, revelou informações determinantes. A referida instituição informou expressamente que, em consulta aos seus sistemas, inexiste ordem de pagamento para o CPF da autora no período indicado. Informou ainda que o número da ordem de pagamento mencionado pelo réu na defesa refere-se a pessoa diversa, estranha à lide, concluindo que a beneficiária indicada na petição do réu não recebeu o valor discutido. Instadas a se manifestar sobre os novos documentos, a autora reforçou a tese de fraude (ID 90493558), enquanto o réu manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco réu, em sua peça defensiva, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a pretensão de restituição de valores estaria fulminada pelo decurso do tempo quanto às parcelas pagas anteriormente a agosto de 2015. Entretanto, tal tese não merece prosperar diante das particularidades do caso concreto e da pacífica orientação jurisprudencial. Inicialmente, cumpre consignar que a pretensão autoral fundamenta-se na inexistência de relação jurídica e na nulidade absoluta de negócio jurídico supostamente celebrado mediante fraude. Tratando-se de ato jurídico nulo, este não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme preleciona o art. 169 do Código Civil. A declaração de inexistência do débito, por ter natureza meramente declaratória, é perpétua e não se sujeita a prazos prescricionais. No que tange aos efeitos patrimoniais decorrentes dessa nulidade, quais sejam, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra geral aplicável às pretensões de revisão e repetição de indébito de contratos bancários é a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, e não a quinquenal do CDC, ressalvadas hipóteses específicas não verificadas nestes autos. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas se inicia no momento em que o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco da lesão e de sua extensão. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, que percebe benefício previdenciário de valor reduzido, não se pode presumir o conhecimento imediato da natureza indevida de descontos realizados em sua folha de pagamento, muitas vezes confundidos com taxas ou variações do próprio benefício. Conforme se extrai das razões recursais e do acórdão que anulou a sentença anterior, a parte autora demonstrou que a ciência da lesão é contemporânea ao ajuizamento da lide, não havendo prova de que possuísse conhecimento da fraude em período muito anterior a agosto de 2020. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela aplicação do prazo de dez anos ou pelo início da contagem a partir do conhecimento do dano, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. 3. DO MÉRITO 3.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia instaurada nos autos subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto o banco réu assume a posição de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O entendimento de que as atividades bancárias estão sujeitas à legislação consumerista é matéria pacificada na jurisprudência pátria, estando inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.706.893/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Nesse cenário, é imperiosa a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A vulnerabilidade da autora é manifesta, não apenas sob o aspecto técnico e informacional, mas também pela sua condição de idosa e analfabeta, conforme reconhecido nos autos. Impor à autora o dever de produzir prova negativa da contratação (probatio diabolica) seria inviabilizar o seu acesso à justiça. Dessa forma, competia ao banco réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cabia à instituição financeira demonstrar, de forma cabal e idônea, a regularidade da manifestação de vontade da autora no contrato nº 008015158, bem como a efetiva entrega do numerário à beneficiária. Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre o tema, cristalizado na Súmula nº 26, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas causas envolvendo contratos bancários quando comprovada a hipossuficiência. Conforme destacado na decisão monocrática de ID 42272448, que anulou o julgamento extintivo anterior, a regularidade da contratação e a liberação dos valores são questões que devem ser solucionadas através da instrução probatória a cargo do réu. 3.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COMPROVAÇÃO DA FRAUDE Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral é integralmente procedente. A alegação de fraude formulada pela autora, pessoa idosa e analfabeta, deixou de ser uma mera suposição para se tornar uma certeza jurídica após a vinda de documentos cruciais do Banco do Brasil. O banco réu sustentou em sua contestação que o contrato nº 008015158 era hígido e que o valor de R$ 4.938,90 teria sido disponibilizado à autora via ordem de pagamento, tendo inclusive apresentado um "relatório de contratação" e um suposto comprovante de transferência. Todavia, diante da negativa da autora em ter recebido qualquer valor, este Juízo oficiou o Banco do Brasil para esclarecer o destino final da referida ordem de pagamento. A resposta encaminhada pelo Banco do Brasil, constante dos IDs 85056529 e 85056530, é estarrecedora e fulmina a tese defensiva. A instituição financeira informou expressamente que não existem ordens de pagamento para o CPF da autora (877.355.043-49) no período indicado. Mais grave ainda: o banco esclareceu que o número de ordem de pagamento mencionado pelo réu na defesa (80151158) refere-se a uma pessoa diversa, alheia a este processo. Tais informações provam, sem qualquer margem para dúvidas, que a autora jamais foi beneficiada pelo empréstimo que gerou 59 meses de descontos em sua aposentadoria. O banco réu falhou miseravelmente em seu dever de segurança ao permitir que um terceiro, utilizando-se de dados fraudulentos ou desviando o curso do crédito, resgatasse valores em nome da requerente ou que o contrato fosse forjado sem o repasse do numerário à verdadeira titular. A responsabilidade das instituições financeiras, em casos tais, é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento. A ocorrência de fraudes praticadas por terceiros não configura causa excludente de responsabilidade, mas sim fortuito interno, pois está diretamente ligada à organização e à segurança da atividade bancária. A falha na prestação do serviço é evidente, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que o banco não forneceu a segurança que a consumidora legitimamente esperava, permitindo que descontos indevidos fossem realizados por anos sobre verba de natureza alimentar. Desta feita, diante da ausência de prova da regularidade da contratação e, sobretudo, da prova cabal de que a autora não recebeu o crédito prometido, a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 008015158 é medida que se impõe, devendo o banco ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados. 3.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente encontra amparo no sistema de proteção ao consumidor, especificamente no que tange à sanção civil pela cobrança indevida.
No caso vertente, restou demonstrado que a parte autora sofreu 59 descontos de R$153,00 em seu benefício previdenciário, totalizando o montante de R$ 9.027,00, decorrentes de um contrato inexistente e eivado de fraude. A regra para a repetição do indébito nas relações de consumo é clara ao estabelecer o direito à devolução em dobro quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido, dispõe a legislação consumerista: Art. 42, parágrafo único. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A análise do conjunto probatório afasta, de modo absoluto, qualquer possibilidade de engano justificável por parte da instituição financeira. O banco réu, em sua contestação, afirmou categoricamente que o crédito havia sido disponibilizado à autora por ordem de pagamento no Banco do Brasil. Todavia, a resposta oficial da referida instituição financeira (ID 85056529) contrariou tal afirmação, informando que a ordem de pagamento indicada pelo réu pertencia a um terceiro e que nada foi pago à requerente. Tal conduta revela não apenas uma falha sistêmica, mas uma negligência inescusável na gestão de dados e na segurança das operações, caracterizando o que a jurisprudência denomina de culpa grave, a qual se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção do dobro. A manutenção de descontos por quase cinco anos sobre a aposentadoria de uma pessoa idosa e analfabeta, sem que houvesse o efetivo repasse do numerário, impede a caracterização de erro escusável. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme ao aplicar a devolução dobrada em casos análogos de fraude em empréstimo consignado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Dano material e moral. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA PARTE AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão de desconto indevido em sua aposentadoria. Inexistência de contrato de empréstimo. Evidenciada a cobrança de valores não contratados, a devolução em dobro é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC) Dano moral in re ipsa. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0000283-20.2013.8.18.0057 - Relator(a): LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2022) Dessa forma, a procedência do pedido de restituição é medida impositiva. Considerando o valor histórico dos descontos (R$ 9.027,00), a condenação do banco réu deve corresponder ao dobro do que foi indevidamente subtraído da folha de pagamento da autora, totalizando o montante de R$ 18.054,00 (dezoito mil e cinquenta e quatro reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma do dispositivo desta sentença. 3.4. DOS DANOS MORAIS O dano moral,
no caso vertente, configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do fato lesivo. A subtração indevida de valores diretamente da verba alimentar de uma pessoa idosa e analfabeta, por um período prolongado de 59 meses, extrapola os limites do mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade psíquica da consumidora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários, por comprometerem a subsistência do segurado, geram abalo moral indenizável. No presente caso, a vulnerabilidade da autora é acentuada pela sua condição de hipervulnerável, sendo idosa e analfabeta, o que demanda uma proteção jurídica ainda mais rigorosa contra práticas comerciais abusivas e falhas de segurança bancária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao aposentado, analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0002790-70.2015.8.18.0028 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2020) Quanto ao arbitramento do valor da indenização, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica do banco réu e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes por grandes instituições financeiras. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do dano decorrente de descontos indevidos por quase cinco anos e a condição de vulnerabilidade da autora, mas sopesando também a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor da reparação deve observar estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo justa e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem descurar do caráter pedagógico da medida e da capacidade econômica da instituição financeira. 7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 008015158, bem como de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (NB: 1126952572), totalizando o montante histórico de R$ 18.054,00 (dezoito mil e cinquenta e quatro reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal desde a data de cada desembolso indevido; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ); d) DETERMINAR ao banco réu que proceda ao cancelamento definitivo de qualquer desconto relativo ao referido contrato, caso ainda existam, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dada a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 11 de maio de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ