Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELIOFABIO SAMPAIO DE MENESES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822845-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] Trata-se ação de concessão de benefício previdenciário movida por HELIOFABIO SAMPAIO DE MENESES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na inicial, a parte autora alega que em 14.12.2018 sofreu acidente de trabalho. Aduz que lhe foi concedido auxílio-doença por acidente de trabalho entre 30.12.2018 e 06.09.2019. Alega que não foi submetido à nova perícia e que reabilitou para o trabalho apenas parcialmente, possuindo sequelas permanentes. Requer a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho. O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível de Teresina, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu (id 57618004). Em contestação, a ré postulou pela adequação do rito às novas disposições do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991 (id 61260331). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 67033277). Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para aos autos o comprovante de não concessão do benefício de auxílio-acidente pela Administração Pública e a documentação médica que ateste a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente vivenciado, adequando a inicial ao previsto no art. 129-A da Lei 8.213/1991 (id 76597493). A parte autora se limitou a comprovar o indeferimento do benefício pela Administração Pública (id 77923700). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não apresentou a documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida, limitando-se a requerer a realização de perícia judicial para comprovar o alegado. Por oportuno, cite-se o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: […] II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.” Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa dada a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07