Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ISAURA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805332-48.2022.8.18.0039
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 22805906) opostos por BANCO PAN S.A, em face de decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto (Id 22481294), julgando procedentes os pedidos do autor. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições na decisão embargada. Aponta, inicialmente, omissão quanto à atualização monetária dos valores objeto de compensação, requerendo aplicação do art. 884 do Código Civil. Alega, ainda, omissão na fixação dos juros moratórios, sob o argumento de que foi aplicada indevidamente a Súmula 54 do STJ, pertinente à responsabilidade extracontratual, quando o caso seria de responsabilidade contratual, devendo incidir o art. 405 do Código Civil. Por fim, sustenta que a decisão foi omissa ao deixar de modular a restituição do indébito conforme o Tema 929 do STJ, pleiteando, em razão da ausência de má-fé, a restituição simples ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação temporal, com restituição dobrada apenas dos valores descontados após 30/03/2021. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Defende que a repetição do indébito em dobro se justifica pela conduta negligente da instituição financeira, ainda que ausente dolo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalta que a má-fé não é pressuposto necessário, bastando o engano injustificável. No tocante aos juros moratórios, argumenta que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial deve ser a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária, esta incide desde o arbitramento nos danos morais e, nos danos materiais, desde o efetivo prejuízo, conforme Súmulas 43 e 362 do STJ. Conclui requerendo o desprovimento dos embargos de declaração, por carecerem de fundamentos idôneos, tratando-se de recurso protelatório. É o relatório. Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Da simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que apenas uma das questões levantadas não foi devidamente enfrentada, incorrendo no vício apontado nos embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, quanto à atualização monetária dos valores objeto de compensação, requerendo aplicação do art. 884 do Código Civil. Alega, ainda, omissão na fixação dos juros moratórios, sob o argumento de que foi aplicada indevidamente a Súmula 54 do STJ, pertinente à responsabilidade extracontratual, quando o caso seria de responsabilidade contratual, devendo incidir o art. 405 do Código Civil. Por fim, sustenta que a decisão foi omissa ao deixar de modular a restituição do indébito conforme o Tema 929 do STJ, pleiteando, em razão da ausência de má-fé, a restituição simples ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação temporal, com restituição dobrada apenas dos valores descontados após 30/03/202. No tocante à alegada omissão quanto à correção monetária dos valores objeto de compensação, observa-se que a decisão monocrática cuidou expressamente da temática, ao consignar, de maneira inequívoca, que os valores compensáveis deverão ser atualizados monetariamente desde a data do depósito, conforme consta no trecho: “Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito”. A afirmação é clara e coaduna-se com a jurisprudência consolidada, afastando qualquer alegação de omissão. Quanto à assertiva de aplicação indevida da Súmula 54 do STJ, assiste razão ao embargante apenas no que diz respeito à atualização dos danos materiais. Verifica-se que a responsabilidade da instituição financeira, nos moldes delineados na fundamentação da decisão embargada, é de natureza contratual, porquanto fundada na prática de ato ilícito decorrente da celebração de contrato nulo com pessoa analfabeta, sem o preenchimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Assim, retifica-se a decisão vergastada para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) Por outro lado, as alegações quanto à modulação da restituição em dobro, à luz do Tema 929 do STJ, não procedem. O julgado foi claro ao referenciar o julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, em sessão realizada em 14/08/2024, no Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, oportunidade em que, mesmo vencida, a relatora aderiu ao entendimento majoritário do colegiado, que deliberou pela aplicação da repetição em dobro, independentemente da data da cobrança, com fundamento na negligência da instituição financeira ao realizar descontos com base em contrato formalmente inválido. Logo, não há omissão quanto à tese, tampouco violação à orientação jurisprudencial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, em parte, tão somente para determinar que os juros de mora relativos aos danos materiais incidam a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mantendo incólume os demais termos da decisão vergastada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora