Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SIMAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, alegando descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não autorizado. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda. Recurso inominado interposto pela autora sustentando ausência de consentimento para a contratação, abusividade dos descontos, necessidade de restituição dos valores cobrados em dobro e direito à indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve consentimento válido para a contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se os descontos no benefício previdenciário do recorrente foram realizados de forma irregular; (iii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos (art. 6º, III e IV, CDC). O contrato apresentado pela instituição financeira, embora assinado pela parte recorrente, não comprova que o consumidor tenha sido devidamente informado de que se tratava de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado convencional, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A falta de clareza no contrato quanto às condições da concessão de crédito, ausência de detalhamento sobre valores das prestações e encargos moratórios, e a imposição de descontos automáticos no benefício previdenciário sem prévia e inequívoca autorização do consumidor configuram práticas abusivas, em afronta aos arts. 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. A restituição deve permanecer de forma simples com compensação, uma vez que não há comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário de caráter alimentar e a frustração legítima do consumidor diante da ausência de informações claras configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização pelo abalo experimentado. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem consentimento expresso e inequívoco do consumidor, especialmente quando há expectativa de empréstimo consignado tradicional, configura prática abusiva e afronta ao direito à informação. A ausência de uso do cartão de crédito consignado e a imposição de descontos automáticos no benefício previdenciário reforçam a nulidade do contrato por vício no consentimento. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário e a frustração do consumidor diante da falha informacional caracterizam dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da violação dos direitos do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 42, parágrafo único, 46, 51, IV e XV, e 52; CC, arts. 113 e 421; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803480-57.2024.8.18.0123 Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO SIMÃO DE SOUZA, argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um cartão de crédito consignado que não anuiu. Sobreveio sentença do magistrado de origem (id 22929819), que julgou parcialmente procedente o feito: “DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 0158902 referente a contrato de reserva de margem para cartão consignado, bem como para CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação dos depósitos realizados em favor da parte autora, no importe equivalente a R$1.200,00 (mil e duzentos reais), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação. Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5.º). Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (id 22929823), pedindo a repetição do indébito e da condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas (id 22929828). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O banco recorrido juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte recorrida. Contudo, a parte recorrente alegou que sua intenção ao firmar o contrato era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, e não a contratação de um cartão de crédito. Essa alegação é corroborada pela ausência do uso do cartão para compras, conforme demonstrado pelas faturas apresentadas pelo banco, reforçando a tese de que houve divergência entre a real intenção da parte recorrida e o instrumento contratual firmado. Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Diante disso, deve ser mantida a decisão do MM.Juiz de condenar o banco à proceder à devolução das parcelas cobradas com compensação dos valores, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques. Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para manter a sentença quanto a restituição de forma simples com compensação de valores e voto para reformar a sentença recorrida, no sentido de: A)Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 28/04/2025