Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: CERAMICA JOELMA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000008-07.2006.8.18.0093 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal. A exequente alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que a execução deveria permanecer suspensa em razão da formalização de parcelamento administrativo da dívida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à embargante, uma vez que inexistentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorizariam o acolhimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada fundamentou a extinção do feito na ausência de interesse de agir, considerando o tempo de tramitação do processo (quase 19 anos), o adimplemento regular do parcelamento e o saldo devedor remanescente enquadrado como de pequeno valor. Registre-se que, ainda que se adentrasse na análise da interrupção da prescrição por força dos parcelamentos citados pela exequente, outra sorte não teria o presente feito. É cediço que o parcelamento interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, compulsando os autos e as informações prestadas, observa-se que houve sucessivos parcelamentos e rescisões ao longo da marcha processual. Especificamente, verifica-se que em 11/11/2015 ocorreu a rescisão de um parcelamento anterior. Ocorre que um novo ajuste só veio a ser entabulado em 19/04/2021, ou seja, mais de seis anos após a rescisão do anterior. Tal hiato temporal revela que o prazo prescricional voltou a fluir por inteiro após a rescisão de 2015, operando-se a prescrição antes mesmo da nova adesão em 2021. Portanto, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve buscar a reforma da decisão por meio da via recursal adequada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença já proferida em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio