Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA ALVES DE FREITAS
REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800602-58.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de ação ordinária proposta por JOANA ALVES DE FREITAS em face do MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI, visando a condenação do ente público requerido ao pagamento de adicional de insalubridade, no valor de 40% do vencimento, desde a data da posse. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública e exerce a função de zeladora desde 11/05/1999, em condições insalubres. Com isso, pugnou pela procedência dos pedidos e juntou os documentos pertinentes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no feito. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a utilização de provas emprestadas, enquanto o réu requereu a produção de prova pericial. Foi proferida decisão deferindo a utilização de prova emprestada. Intimado, o Município requerido manifestou-se sobre. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das parcelas prescritas De início, no que diz respeito a prescrição, entendo que o direito vindicado pela parte autora, consistente no pagamento de adicional de insalubridade, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingido pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Sobre o tema vale transcrever decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL. VALOR SUPRIMIDO PELO APELANTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não é cabível a prescrição total da ação, quando se tratar de prestações de trato sucessivo, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme dicção das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 2. A ação revisional de adicional de tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelo apelante, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF. 3. A ação revisional proposta pelos autores visa a revisão de remuneração percebida junto a autarquia estadual como ficara devidamente comprovado nos autos. 4. Há de ser confirmada a sentença apreciada, haja vista que vislumbrou a ocorrência de supressão e redução do adicional por tempo de serviço à base 3% (três por cento) por triênio, excluindo as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. In casu, verifica-se a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei. 6. Confirmação da sentença a quo. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005884-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012). A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Deste modo, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores a 30/08/2018. Do mérito Cinge-se a controvérsia em perquirir se o(a) autor(a), nomeado(a) para exercer a função de zelador(a), faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade no período trabalhado. De início, cumpre observar que, tratando-se de servidor(a) público(a) municipal, cumpre ao respectivo Município dispor sobre os planos de carreira e remuneração de seus servidores, nos termos do artigo 39, da Constituição Federal. Neste sentido: MANDADO DE INJUNÇÃO Servidor municipal do Município de Caraguatatuba Impetração em que visa a edição de norma regulamentadora do adicional de periculosidade aos servidores que exercem o cargo de vigia, estabelecendo-se condições em que se dará o exercício dos direitos e prerrogativas Impossibilidade O adicional de periculosidade para atividades perigosas não é extensível aos servidores públicos, com base no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal Concessão de caráter discricionário Ausente omissão legislativa - Petição inicial indeferida e julgado extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TJSP; Mandado de Injunção 2109554-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa;Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021). Pois bem. O ponto controvertido incide sobre a possibilidade ou não de conceder o pagamento do adicional de insalubridade, assim como o grau devido, ao(à) servidor(a) a partir de sua posse no cargo. Ao ser instituído o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assunção do Piauí, através da Lei Municipal nº 024/2005, o adicional passou a ser previsto em seu artigo 50, IV, que assim dispõe: Art. 50 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Ademais, de maneira mais específica, os artigos 55, 56 e 57, da mesma Lei, também preveem sobre os referidos adicionais o seguinte: Art. 55 - Os servidores que trabalham com habitualidade e em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou em riscos de morte, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles §2° - O direito ao adicional de insalubridade e periculosidade cessa com eliminação das condições de riscos que deram causa a sua concessão. Art. 56 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividade em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 57 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Contudo, infere dos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos - tanto pela parte autora, quanto pela parte requerida - que nunca foi realizado pagamento de adicional de insalubridade à parte autora. É de se reconhecer, analisando as provas emprestadas deferidas nestes autos, que outros profissionais que executam as atividades semelhantes no mesmo município já recebem o adicional de insalubridade, atestando que o ambiente laboral é insalubre, conforme se vê, em especial, no processo nº 0000369-86.2021.5.22.0109, que tramitou perante a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Valença do Piauí, em ação em face do Município de Assunção do Piauí, ora réu no presente feito. Importante frisar que a parte autora exerce as mesmas atividades desde sua posse no cargo de zeladora. Neste sentido, não há qualquer documento nos autos que contrarie tal afirmação. No mais, com a leitura da Lei Municipal nº 024/2005, é possível verificar que o adicional de insalubridade é direito líquido e certo do servidor municipal, seja em virtude do ambiente funcional ou decorrente da natureza da atividade. Dessa forma, prevalece o entendimento de que o adicional deve ser pago desde o início das atividades insalubres. Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidores públicos estaduais. Pretensão de receber o adicional desde o início das atividades insalubres. Admissibilidade. Inteligência da LC 435/85.“Dies a quo” da incidência do adicional não está limitado à homologação do laudo pericial, que apenas reconheceu uma situação de fato já existente e não instituiu a insalubridade. Sentença de procedência. Recursos não providos.” (Ap. Nº0015595-60.2012.8.26.0053; Rel.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; TJESP). Nesta linha de raciocínio, a parte autora já estava exposta a riscos desde o início de suas atividades, sendo, portanto, devido o referido adicional, desde a data da posse. No tocante ao grau de insalubridade devido à autora, se mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), concluo que restou demonstrado, através do direito reconhecido aos servidores que compartilham o mesmo ambiente insalubre, a percepção da indenização em grau máximo (40%), comprovando a inequívoca ciência quanto ao ambiente e grau insalubre por parte do Município réu. Portanto, é devido o adicional em questão, na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da parte autora, a ser apurado durante a liquidação do julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR a implantação do benefício do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço legal, em favor da parte autora, em até 30 dias após o trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas do benefício,, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço legal, a partir do dia da posse da autora até a efetiva implantação, excluindo-se as parcelas prescritas, conforme fundamentado em alhures, bem como que sejam abatidos eventuais valores já pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento ilícito. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, as seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º, da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Registro, por fim, que a presente sentença é líquida, pois contém todos os elementos que permitem a definição do valor devedor por mero cálculo aritmético (STJ - AgInt no REsp: 1974270 RS 2021/0384447-7), e, sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, §3º, do CPC, esta não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio