Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CEZAR MARAFON e outros
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828325-44.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos, 1. Observando a apresentação da proposta dos honorários pelo perito (ID 94390065), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 2. Aquiescendo com a referida proposta, a parte autora deve, em igual prazo, efetuar o depósito do montante integral dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo. 3. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em benefício do perito, para liberação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, a título de adiantamento. 4. Levantada a quantia inicial, a perícia deve ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o perito apresentar laudo conclusivo em igual prazo, contado do início da diligência, cuja data deverá ser comunicada ao Juízo, para devida notificação dos assistentes técnicos, caso apresentados, ficando, ainda, suspenso o feito no sistema, uma vez que se aguarda apenas a realização da perícia, sem outras providências pendentes de impulso oficial momentâneo, em estrita observância ao disposto no art. 4º, XVI, da Portaria Conjunta nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. 4.1. A referida tarefa de suspensão deve ser colocada pela secretaria quando do início da elaboração da perícia. 5. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria deve intimar as partes, independente de conclusão dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º), não se olvidando do prazo em dobro (Art. 183 do CPC) em relação ao Estado do Piauí. 6. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, deve-se expedir alvará, em favor do perito, para liberação dos honorários periciais restantes, depositados em conta judicial, ressalvado eventual motivo para retenção da parcela final. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública