Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA VIANA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800132-78.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal sob o fundamento de que o exequente teria reconhecido a prescrição total do crédito tributário. Aduz o embargante, em síntese, a existência de erro de premissa fática, sustentando que não houve reconhecimento da prescrição, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução, com apreciação da exceção de pré-executividade pendente. A parte executada, por sua vez, manifesta-se pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para correção do fundamento, pleiteando, todavia, a manutenção do dispositivo extintivo da sentença, agora sob o argumento de nulidade do crédito tributário por ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal. É o necessário. Decido. I – ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e adequados, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA SENTENÇA Razão assiste ao embargante. Da análise detida dos autos, verifica-se que não houve, em nenhum momento, reconhecimento expresso ou tácito da prescrição pelo Estado do Piauí, conforme equivocadamente consignado na sentença embargada. Ao revés, observa-se que o processo encontrava-se pendente de apreciação de exceção de pré-executividade, apresentada pelo executado, a qual sequer teve seu mérito analisado antes da prolação da sentença extintiva. Dessa forma, a decisão embargada foi construída sobre premissa fática inexistente, o que configura erro material relevante, plenamente sanável por meio dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. O vício identificado compromete a própria validade lógica da sentença, uma vez que o reconhecimento da prescrição — fundamento central da extinção — não encontra respaldo nos autos. III – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO EXTINTIVO EM SEDE DE EMBARGOS Acolhida a alegação de erro material, cumpre enfrentar a pretensão do executado no sentido de manutenção do dispositivo da sentença, com substituição do fundamento extintivo pela suposta nulidade do crédito tributário arguida na exceção de pré-executividade. Tal pretensão não pode prosperar. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, não se prestando à inovação do julgado, tampouco à substituição do fundamento decisório por outro não apreciado anteriormente, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, a nulidade do crédito tributário por ausência de notificação válida jamais foi objeto de análise judicial, não podendo ser reconhecida de forma originária em sede de embargos declaratórios, sob pena de indevida supressão de instância decisória. Admitir a manutenção do dispositivo extintivo por fundamento diverso implicaria, na prática, proferir nova sentença, sem observância do iter procedimental regular, o que é manifestamente incompatível com a natureza dos aclaratórios. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem via adequada para alterar o conteúdo decisório com base em fundamentos inéditos, especialmente quando demandam exame aprofundado do mérito. IV – NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA Reconhecido o erro de premissa fática que deu suporte à extinção da execução fiscal, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para desconstituir integralmente a sentença, restabelecendo-se o curso regular do processo. Com isso, deverá o feito retornar ao estado anterior à prolação da sentença, a fim de que seja regularmente apreciada a exceção de pré-executividade, com análise expressa e fundamentada de todos os argumentos nela deduzidos, como exige o art. 489, §1º, do CPC. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, para reconhecer o erro material consistente na falsa premissa de reconhecimento da prescrição do crédito tributário; ATRIBUO EFEITOS INFRINGENTES aos aclaratórios para DESCONSTITUIR integralmente a sentença de ID correspondente; DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à fase anterior à sentença, a fim de que seja apreciada e julgada a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos limites em que deduzida. Intimem-se. Após, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 7 de janeiro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri