Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801256-54.2024.8.18.0089
Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, mantendo o reconhecimento da inexistência de contratação bancária e estabelecendo a indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há validade na contratação bancária diante da ausência de comprovação documental; (ii) estabelecer a forma de restituição do indébito e o cabimento da indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta contrato bancário válido, descumprindo formalidade essencial e impedindo a comprovação da relação jurídica, o que afasta a validade da contratação. 4. A ausência de prova da contratação enseja a inexistência da avença, nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal. 5. A inexistência contratual impõe a repetição do indébito e a condenação por danos morais, conforme a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. A restituição em dobro independe de demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. O valor da indenização por danos moras em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado da Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato bancário invalida a relação jurídica e enseja a inexistência da avença. 2. A restituição do indébito é devida quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixada em patamar moderado conforme jurisprudência do tribunal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO PAN S.A contra Decisão (ID. 28795181), proferida por este relator nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0801256-54.2024.8.18.0089), movida por MARIA DOS SANTOS LIMA, ora agravada. Na decisão (ID. 28795181), este relator DEU PROVIMENTO ao recurso da autora/agravada, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira apelada à repetição do indébito de forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC); acrescendo-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deve ser descontado o valor de R$ 13.514,45 (treze mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) (Id. 26424416). Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID. 30001457), o agravante reitera a regularidade da contratação e pugna pela improcedência total da ação. Subsidiariamente, requer a fixação de indenização em quantia módica, a restituição simples dos valores. Instado a apresentar contrarrazões (ID. 30267901), a agravada não se manifestou. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, estabelecendo indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou contrato válido, já que o contrato apresentado (ID. 26424415) foi assinado a rogo por uma das testemunhas, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 37 deste egrégio Tribunal: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 37 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que a restituição do indébito foi corretamente estabelecida na Decisão de ID. 28795181, tendo em vista o EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor estabelecido na Decisão de ID. 28795181, em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Isto posto, tendo em vista a irregularidade da contratação, não há que se falar em reforma da Decisão recorrida. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator