Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: CASA DA GOMA ALIMENTOS A MARIA LTDA, JOHN HENDERSON DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça em anexo. ALTOS, 10 de janeiro de 2026. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802229-08.2023.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: CASA DA GOMA ALIMENTOS A MARIA LTDA, JOHN HENDERSON DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça em anexo. ALTOS, 10 de janeiro de 2026. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802229-08.2023.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:47
Mandado
25/06/2025, 09:42
Mandado
10/06/2025, 11:53
Mandado
10/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:36
Trânsito em julgado
22/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:05
Publicação
14/02/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: CASA DA GOMA ALIMENTOS A MARIA LTDA, JOHN HENDERSON DE SOUSA SILVA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. propôs AÇÃO MONITÓRIA contra CASA DA GOMA ALIMENTOS A MARIA LTDA (antiga J H DE SOUZA SILVA ALIMENTOS LTDA) e JOHN HENDERSON DE SOUSA SILVA, apresentando como título cobrado o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CONTA GARANTIDA nº 321.924.860, pelo qual lhe fora concedido um limite de crédito, no valor de R$ 54.500,00, com prazo de vencimento inicial para 01.12.2022. Informa que o débito, atualizado até 31.07.2023, perfaz o montante de R$ 73.854,69. Requer expedição de mandado de pagamento, a fim de citar os Réus para que efetuem o pagamento da importância de R$ 73.854,69 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) ou oponham embargos no prazo legal. Decorrido o prazo sem embargos ou, sendo esses rejeitados, que seja o mandado de pagamento constituído em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do artigo 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Citada, a requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos, conforme certidão retro, deixando transcorrer o prazo consignado no mandado. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A parte autora acostou cheques prescritos, os quais satisfazem o requisito legal que autoriza a adoção do procedimento monitório. A ausência de comprovação do pagamento impõe a conversão do feito em ação executiva. Dessa forma, diante a inércia do devedor, e com esteio nos dispositivos legais supra transcritos, constitui-se o título executivo judicial. Em consequência, converto o mandado de pagamento em mandado executivo. Ressalto que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1386668 SC 2013/0178036-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Como o débito foi atualizado até o ajuizamento da ação, os juros e correção monetária incidirão a partir de 21 de julho de 2023. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802229-08.2023.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 73.854,69 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da matéria e a ausência de atos instrutórios. Custas pela requerida. P. R. I. Intimem-se os executados da presente decisão e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de correção monetária pela tabela aplicada no Tribunal de Justiça do Piauí e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, considerando que o débito foi atualizado até tal data. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. ALTOS-PI, 22 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: CASA DA GOMA ALIMENTOS A MARIA LTDA, JOHN HENDERSON DE SOUSA SILVA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. propôs AÇÃO MONITÓRIA contra CASA DA GOMA ALIMENTOS A MARIA LTDA (antiga J H DE SOUZA SILVA ALIMENTOS LTDA) e JOHN HENDERSON DE SOUSA SILVA, apresentando como título cobrado o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CONTA GARANTIDA nº 321.924.860, pelo qual lhe fora concedido um limite de crédito, no valor de R$ 54.500,00, com prazo de vencimento inicial para 01.12.2022. Informa que o débito, atualizado até 31.07.2023, perfaz o montante de R$ 73.854,69. Requer expedição de mandado de pagamento, a fim de citar os Réus para que efetuem o pagamento da importância de R$ 73.854,69 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) ou oponham embargos no prazo legal. Decorrido o prazo sem embargos ou, sendo esses rejeitados, que seja o mandado de pagamento constituído em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do artigo 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Citada, a requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos, conforme certidão retro, deixando transcorrer o prazo consignado no mandado. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A parte autora acostou cheques prescritos, os quais satisfazem o requisito legal que autoriza a adoção do procedimento monitório. A ausência de comprovação do pagamento impõe a conversão do feito em ação executiva. Dessa forma, diante a inércia do devedor, e com esteio nos dispositivos legais supra transcritos, constitui-se o título executivo judicial. Em consequência, converto o mandado de pagamento em mandado executivo. Ressalto que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1386668 SC 2013/0178036-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Como o débito foi atualizado até o ajuizamento da ação, os juros e correção monetária incidirão a partir de 21 de julho de 2023. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802229-08.2023.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 73.854,69 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da matéria e a ausência de atos instrutórios. Custas pela requerida. P. R. I. Intimem-se os executados da presente decisão e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de correção monetária pela tabela aplicada no Tribunal de Justiça do Piauí e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, considerando que o débito foi atualizado até tal data. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. ALTOS-PI, 22 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos