Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802982-51.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada depositou o valor exequendo, ID 90526537. A advogada exequente requereu a expedição de alvará, ID 90531952. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para transferência do valor de R$ 21.981,65 em favor da advogada LUCIENE VIEIRA DE ARAÚJO. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. TERESINA-PI, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802982-51.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC) Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802982-51.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada depositou o valor exequendo, ID 90526537. A advogada exequente requereu a expedição de alvará, ID 90531952. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para transferência do valor de R$ 21.981,65 em favor da advogada LUCIENE VIEIRA DE ARAÚJO. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. TERESINA-PI, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802982-51.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC) Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 12:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 07:08
Publicação
22/01/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802982-51.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC) Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)
15/01/2026, 10:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto id 72318954, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 27 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802982-51.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 11:29
Outras Decisões
10/01/2026, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802982-51.2017.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por réu em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, deixando de fixar honorários de sucumbência sob o argumento de inexistência de citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, em hipóteses de extinção sem resolução do mérito por abandono da ação, após a apresentação espontânea de contestação pela parte demandada, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC impõe a responsabilidade pelas despesas e honorários à parte que deu causa à extinção do processo, alcançando igualmente os casos de abandono. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, instaurando o contraditório de fato e legitimando a fixação de honorários. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a defesa voluntária do réu é suficiente para caracterizar a relação processual, ainda que não tenha havido citação formal, atraindo a incidência da verba honorária. A fixação de honorários, com caráter alimentar e natureza de direito autônomo do advogado, não pode ser afastada sem fundamento legal expresso. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Reforma parcial da sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese: Havendo comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de contestação, supre-se a falta de citação e instaura-se o contraditório, impondo-se a condenação da parte autora que abandona o processo ao pagamento de honorários advocatícios (arts. 85, § 2º, 90 e 239, § 1º, CPC). ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. A instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundamentando-se no Decreto-Lei nº 911/69, solicitando a apreensão do bem e a consolidação da posse definitiva em seu favor, caso o apelado não efetuasse o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, sem condenação em honorários de sucumbência. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação, sustentando que, ao contrário do afirmado na sentença, houve regular manifestação nos autos, inclusive com contestação, o que caracterizaria a instauração do contraditório, com consequente condenação da parte autora, que abandonou o processo, ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o contraditório e fixada verba honorária no percentual de 20% do valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Examinando os autos, verifica-se que a demanda originária trata de ação de busca e apreensão, ajuizada com base em contrato garantido por alienação fiduciária, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969. Antes mesmo da efetivação da liminar de busca e apreensão, a parte ré apresentou contestação e reconvenção, além de múltiplas manifestações ao longo do feito. Posteriormente, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono, sem condenação em honorários advocatícios. Todavia, razão assiste ao apelante. Isso porque o art. 90 do CPC é expresso ao determinar que, havendo desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção. O mesmo raciocínio aplica-se ao abandono, uma vez que a inércia da parte autora também caracteriza conduta processual que impõe ônus sucumbenciais. O juízo de origem fundamentou a ausência de condenação no entendimento de que, não tendo sido cumprida a liminar, inexistiria citação válida e, portanto, não se teria instaurado o contraditório. Contudo, a tese não se sustenta diante do conjunto fático dos autos. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, exerceu sua defesa de modo substancial, inclusive apresentando reconvenção, o que revela que houve contraditório efetivo, ainda que não formalizado por citação. Destarte, a apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º, que a seguir transcrevo. Art. 239. (…) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Logo, pelo que se depreende da norma acima, é que o assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo. Assim, os patronos da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo. Desse modo, deixar de fixar honorários porque ainda não se efetivou a execução da medida liminar apenas inibirá a norma processual inserta no art. 239, § 1º, do CPC, ferindo frontalmente o princípio da celeridade processual. Nesse diapasão, entendo que a apresentação de contestação de forma voluntária não é óbice para fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex-adversa, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária. É que mesmo em ações regidas por rito especial, a defesa espontânea pode configurar o contraditório de fato, sendo cabível, nestes casos, a aplicação da condenação em honorários. Demais disso, é sabido que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e tem caráter alimentar, não podendo ser suprimido em decisões judiciais quando não há lei expressa vedando sua fixação. Nesta senda, a pretensão recursal merece ser acolhida, motivo pelo qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pela causídica e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com arrimo no § 2º do art. 85 do CPC. Do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4 DECIDO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com arrimo no § 2º do art. 85 do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802982-51.2017.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por réu em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, deixando de fixar honorários de sucumbência sob o argumento de inexistência de citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, em hipóteses de extinção sem resolução do mérito por abandono da ação, após a apresentação espontânea de contestação pela parte demandada, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC impõe a responsabilidade pelas despesas e honorários à parte que deu causa à extinção do processo, alcançando igualmente os casos de abandono. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, instaurando o contraditório de fato e legitimando a fixação de honorários. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a defesa voluntária do réu é suficiente para caracterizar a relação processual, ainda que não tenha havido citação formal, atraindo a incidência da verba honorária. A fixação de honorários, com caráter alimentar e natureza de direito autônomo do advogado, não pode ser afastada sem fundamento legal expresso. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Reforma parcial da sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese: Havendo comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de contestação, supre-se a falta de citação e instaura-se o contraditório, impondo-se a condenação da parte autora que abandona o processo ao pagamento de honorários advocatícios (arts. 85, § 2º, 90 e 239, § 1º, CPC). ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. A instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundamentando-se no Decreto-Lei nº 911/69, solicitando a apreensão do bem e a consolidação da posse definitiva em seu favor, caso o apelado não efetuasse o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, sem condenação em honorários de sucumbência. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação, sustentando que, ao contrário do afirmado na sentença, houve regular manifestação nos autos, inclusive com contestação, o que caracterizaria a instauração do contraditório, com consequente condenação da parte autora, que abandonou o processo, ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o contraditório e fixada verba honorária no percentual de 20% do valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Examinando os autos, verifica-se que a demanda originária trata de ação de busca e apreensão, ajuizada com base em contrato garantido por alienação fiduciária, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969. Antes mesmo da efetivação da liminar de busca e apreensão, a parte ré apresentou contestação e reconvenção, além de múltiplas manifestações ao longo do feito. Posteriormente, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono, sem condenação em honorários advocatícios. Todavia, razão assiste ao apelante. Isso porque o art. 90 do CPC é expresso ao determinar que, havendo desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção. O mesmo raciocínio aplica-se ao abandono, uma vez que a inércia da parte autora também caracteriza conduta processual que impõe ônus sucumbenciais. O juízo de origem fundamentou a ausência de condenação no entendimento de que, não tendo sido cumprida a liminar, inexistiria citação válida e, portanto, não se teria instaurado o contraditório. Contudo, a tese não se sustenta diante do conjunto fático dos autos. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, exerceu sua defesa de modo substancial, inclusive apresentando reconvenção, o que revela que houve contraditório efetivo, ainda que não formalizado por citação. Destarte, a apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º, que a seguir transcrevo. Art. 239. (…) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Logo, pelo que se depreende da norma acima, é que o assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo. Assim, os patronos da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo. Desse modo, deixar de fixar honorários porque ainda não se efetivou a execução da medida liminar apenas inibirá a norma processual inserta no art. 239, § 1º, do CPC, ferindo frontalmente o princípio da celeridade processual. Nesse diapasão, entendo que a apresentação de contestação de forma voluntária não é óbice para fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex-adversa, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária. É que mesmo em ações regidas por rito especial, a defesa espontânea pode configurar o contraditório de fato, sendo cabível, nestes casos, a aplicação da condenação em honorários. Demais disso, é sabido que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e tem caráter alimentar, não podendo ser suprimido em decisões judiciais quando não há lei expressa vedando sua fixação. Nesta senda, a pretensão recursal merece ser acolhida, motivo pelo qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pela causídica e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com arrimo no § 2º do art. 85 do CPC. Do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4 DECIDO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com arrimo no § 2º do art. 85 do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802982-51.2017.8.18.0140.
APELANTE: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/10/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802982-51.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802982-51.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDMILSON SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto id 72318954, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 27 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802982-51.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:24
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:35
Movimentação processual
17/01/2025, 14:34
Decurso de Prazo
24/10/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:13
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 06:13
Abandono da causa
21/08/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 07:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 15:55
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:59
Mero expediente
07/02/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 20:23
Ato ordinatório
02/10/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:16
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:46
Ato ordinatório
20/07/2023, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 09:05
Mandado
18/05/2023, 05:58
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:27
Mandado
14/09/2022, 06:16
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 10:16
Documento (Certidão)
18/01/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 20:27
Ato ordinatório
08/11/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 23:15
Mandado
11/08/2021, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:17
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 14:32
Documento (Certidão)
01/04/2020, 14:32
Decurso de Prazo
19/10/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:12
Ato ordinatório
02/10/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2018, 11:24
Mandado
07/08/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 22:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2018, 22:39
Mandado
16/05/2018, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2018, 13:15
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:01
Mandado
10/11/2017, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 10:08
Ato ordinatório
15/09/2017, 10:06
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2017, 13:51
Mero expediente
28/04/2017, 18:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2017, 10:04
Liminar
07/04/2017, 12:46
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)