Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAO DE AGUIAR DE SOUSA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807651-50.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, sem prejuízo de novo ajuizamento, diante da ausência de elementos mínimos aptos a permitir o regular prosseguimento da execução. Na decisão impugnada, restou expressamente consignado que a inexistência de prova quanto à implantação do benefício ou quanto à efetiva existência de valores devidos inviabilizava a adoção de providências executivas pelo juízo, ressaltando-se, de forma clara, que incumbe à parte interessada manejar pedido próprio de cumprimento de sentença, devidamente instruído com documentos idôneos, aptos a demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer ou a presença de saldo executável, não competindo ao juízo suprir a atividade probatória que cabe às partes. A manifestação apresentada, ainda que acompanhada de planilha de cálculos, não enfrenta o fundamento central da decisão, pois permanece ausente a comprovação objetiva da implantação (ou não) do benefício, elemento destacado como indispensável para a análise do cumprimento, seja sob a ótica da obrigação de fazer, seja sob a perspectiva da obrigação de pagar. A simples apresentação de cálculos, desacompanhada da demonstração fática mínima exigida, não supre a irregularidade já apontada. Registre-se, ademais, que a decisão atacada não negou a existência do título executivo judicial, tampouco obstou o exercício do direito de execução. Ao revés, foi expressamente assegurado à parte interessada o direito de manejar novo pedido de cumprimento de sentença, em autos próprios, com distribuição por dependência a este juízo, desde que devidamente instruído, nos termos já delineados. O pedido de reconsideração, por sua própria natureza, não se presta a substituir o manejo da via processual adequada, nem a contornar a exigência de instauração regular do cumprimento de sentença mediante petição própria e instrução idônea, sobretudo quando inexistente fato novo capaz de infirmar os fundamentos já lançados.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, reafirmando-se que eventual pretensão executiva deverá ser deduzida por meio de pedido próprio, em autos próprios, devidamente instruído, com distribuição por dependência a este juízo. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina