Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON NASCIMENTO FERNANDES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802787-32.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 76679297) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença (Id 76280939) que julgou parcialmente procedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDERSON NASCIMENTO FERNANDES. O embargante alega que “Na sentença restou consignado o arbitramento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais”. Aduz que, o Código de Processo Civil “determina a faixa de percentuais a serem utilizados para fixação dos honorários em casos envolvendo a Fazenda Pública, os quais, são bem menores que aqueles previstos para litígios entre particulares, devendo, portanto, ser analisados após a liquidação do julgado”. Sustenta que, no caso sob análise, “Para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pelo advogado na atuação da causa não se exigiu demasiado esforço ou tempo (…), razão esta que o arbitramento de honorários nessa fase processual não se figura razoável”. À vista disso, pleiteia o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma do julgado no tocante à fixação dos honorários de sucumbência. O embargado, em suas contrarrazões (Id 78707632), refuta as alegações do embargante, enquanto pugna pela manutenção da sentença em seus exatos termos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E A FUNDAMENTAR. Inicialmente, consigno que se impõe conhecer dos presentes embargos, uma vez que cabíveis e tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas seguintes hipóteses: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Registre-se que, ao contrário de outros recursos, os aclaratórios não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte, mostrando-se a aplicação do efeito infringente mero consectário do reconhecimento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito. Conforme relatado, o embargante se insurge contra a fixação de honorários de sucumbência ao final da fase de conhecimento, sob o argumento de que “o arbitramento de honorários nessa fase processual não se figura razoável” e que devem “ser analisados após a liquidação do julgado”. Entretanto, não lhe assiste razão. Depreende-se da leitura dos artigos 85 do CPC, especialmente do caput e § 3º, que, por ocasião da sentença, ato que encerra a fase de conhecimento, deverá ser o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, frise-se, caso dos autos. Ademais, segundo disposto no § 4º, incisos I e II do mencionado artigo, tratando-se de sentença líquida (hipótese sob análise), desde logo devem ser aplicados os percentuais previstos nos incisos I a V, restringindo-se a definição do percentual de honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, tão somente nos casos de sentença ilíquida. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (sem grifos no original) Logo, não há que se falar na ocorrência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, pois, como visto, a condenação em honorários de sucumbência foi realizada em conformidade com o regramento legal acerca do tema, razão pela qual se impõe a sua rejeição e consequente manutenção integral da sentença embargada. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, remetam-se os autos à instâncial recursal. Caso contrário, como se trata de sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Intimações necessárias. Data e assinatura inseridas no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina