Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ELENILSON VIEIRA DA ROCHA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846541-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JOSÉ ELENILSON VIEIRA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. O autor afirma, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 (SEMEC/Magistério), obteve pontuação mínima nas fases anteriores (prova objetiva e prova discursiva), porém não foi convocado para a prova didática, sustentando existir omissão/irregularidade no instrumento convocatório quanto ao critério de convocação, bem como questionando a cláusula de barreira aplicada para limitar os candidatos que avançariam à terceira fase. Requereu tutela de urgência para que fosse reincluído/convocado para a prova didática e para que houvesse providências relativas à forma de divulgação do resultado (id. 80992414). A tutela de urgência foi indeferida, por ausência de probabilidade do direito, ao fundamento de que há previsão editalícia de limitação (cláusula de barreira) para o prosseguimento à fase didática (id. 81103618). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (id. 83644301) defendendo, em suma, a legalidade do critério e a inexistência de direito subjetivo do autor de prosseguir fora do quantitativo definido, invocando a vinculação ao edital e a jurisprudência do STF sobre cláusula de barreira. Intimado, o autor replicou (id. 84309075), reiterando as teses iniciais, sustentando que a eliminação decorreu de cláusula de barreira ilegal e inserida tardiamente, alegando que tal fato teria sido “confessado” em manifestações institucionais anteriores, e afirmando, ainda, que a regra seria inaplicável por ausência de cadastro de reserva no edital original e por suposta ocultação/ausência de divulgação da lista classificatória, o que teria impedido a aferição da colocação utilizada como critério de corte; ao final, reitera integralmente os pedidos iniciais, inclusive o pleito de reinclusão imediata nas etapas subsequentes e, no mérito, a declaração de nulidade do ato de eliminação, com condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, opinou pela denegação/rejeição da pretensão, assentando que o edital contém previsão expressa da regra de corte no item 10.1.43, alínea “s”, que o Aditivo nº 04 apenas reforçou/regulamentou o comando já previsto, e que eventual questionamento estaria, ademais, precluso por ausência de impugnação no momento próprio (id. 86491745). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No caso, considerando que a atual renda mensal líquida do autor é inferior a 03 (três) salários mínimos (id. 80993120), parâmetro comumente adotado pela Defensoria Pública Estadual para aferição objetiva de hipossuficiência, reconheço configurada a insuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência enquanto perdurarem os pressupostos legais (art. 98, § 3º, CPC). A controvérsia é objetiva: saber se o autor tinha direito de ser convocado para a prova didática, apesar de não se encontrar dentro do quantitativo previsto para essa fase, e se a Administração/Banca teria alterado as regras do certame de modo surpreendente ou ilegal. Conforme muito bem destacado pelo Ministério Público Estadual (id. 86491745), o Edital contém comando expresso no item 10.1.43, alínea “s”, prevendo eliminação do candidato que, embora obtenha o percentual mínimo, esteja classificado além do número de vagas somado ao cadastro de reserva; o órgão ministerial ressalta, inclusive, que, embora a disposição não esteja “topograficamente” inserida no capítulo específico da prova didática, o seu conteúdo é claro e diretamente ligado ao prosseguimento de fase. A redação reproduzida no parecer ministerial é inequívoca: “s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Portanto, não procede a tese de “omissão absoluta” do edital sobre critério de corte. O edital, no ponto, já trazia a regra restritiva, e a pretensão do autor, ao fim e ao cabo, busca que o Judiciário substitua o desenho objetivo do certame, para ampliar o universo de convocados além do limite previamente estabelecido, o que não se harmoniza com a lógica constitucional do concurso público, pautada por isonomia, impessoalidade e vinculação às regras previamente divulgadas (art. 37, caput, CF). Este Juízo, ao apreciar o pedido urgente (id. 81103618), indeferiu a medida por ausência de probabilidade do direito, registrando a existência de previsão expressa no edital de que somente seriam convocados para a fase didática os classificados em número correspondente ao quantitativo de vagas somado ao cadastro de reserva, de modo que, em cognição sumária, não se evidenciou ilegalidade apta a justificar intervenção imediata no andamento do certame. No julgamento de mérito, com contraditório estabilizado, não surgiu elemento novo capaz de superar aquela conclusão, razão pela qual se mantém, agora com cognição exauriente, o entendimento de inexistência de direito do autor à convocação pretendida. O autor constrói sua narrativa afirmando que a banca teria “criado” a cláusula de barreira posteriormente; entretanto, adoto o entendimento do Ministério Público Estadual no sentido de que a limitação já estava prevista no edital (item 10.1.43, “s”), e que o Aditivo nº 04, embora tenha sido editado para melhor organizar a convocação, apenas reforçou/regulamentou o que já se encontrava no instrumento convocatório, não configurando “inovação surpresa” apta, por si, a gerar nulidade. Em concursos com múltiplas etapas, a estipulação de regra objetiva para selecionar os candidatos com melhor desempenho e racionalizar a logística das fases seguintes (especialmente prova didática, que demanda banca, sala, tempo e custos) é medida compatível com os princípios da eficiência e da economicidade, desde que assentada em critério objetivo e previamente conhecido, como ocorre aqui segundo o parecer ministerial. Ainda seguindo o parecer do Ministério Público Estadual, observa-se que havia previsão de prazo específico para impugnação de itens do edital, e a cláusula de barreira não foi questionada no momento oportuno, atraindo preclusão do debate sob a ótica de impugnação tardia das regras do certame, especialmente quando o candidato apenas se insurge após perceber que não se encontra dentro do corte. O próprio MPE registra a existência de cronograma com datas de impugnação e reabertura, reforçando que, se havia inconformismo com regra do edital, o caminho adequado era a impugnação no prazo previsto, e não a contestação somente depois de conhecidos os resultados. O Ministério Público Estadual é explícito ao afirmar que, mesmo reconhecida a aprovação mínima nas etapas iniciais, isso não garante automaticamente o avanço para a fase seguinte se o candidato não se encontra dentro do quantitativo estabelecido; nesse caso, subsiste mera expectativa, e não direito subjetivo à convocação para a prova didática. A lógica é simples: concurso público é procedimento sequencial, com etapas eliminatórias e classificatórias; a obtenção de nota mínima é condição necessária, mas não suficiente, quando o edital prevê corte objetivo por colocação. A contestação (id. 83644301) e os documentos juntados trazem referência expressa ao entendimento do STF no Tema 376 (RE 635.739), segundo o qual é constitucional a cláusula de barreira prevista no edital para selecionar os candidatos melhor classificados que prosseguirão no certame. No mesmo sentido, consta nos autos menção ao Tema 485, no sentido de que, como regra, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de conteúdo, limitando-se o controle jurisdicional à legalidade. Aqui, repita-se, não se está diante de prova de violação direta à legalidade capaz de autorizar que se amplie judicialmente o rol de convocados para etapa didática, pois, na moldura adotada pelo MPE e já sinalizada na decisão que indeferiu a liminar, a regra de corte está positivada no edital e opera por critério objetivo (colocação em relação a vagas + cadastro). Ainda que se reconheça que debates semelhantes tenham surgido em outros processos sobre a extensão de convocações, o que importa para a solução desta demanda é que não se demonstrou, com prova robusta e direta, que o autor estava dentro do corte objetivo aplicável ao seu cargo/área e, mesmo assim, foi preterido; ao revés, o quadro delineado no parecer do MPE e na decisão liminar indeferitória aponta que a eliminação decorreu de aplicação do critério previsto, não de ato arbitrário. Assim, refuto os pedidos formulados na inicial, pois: (a) não há omissão editalícia quanto ao critério de convocação para a prova didática, existindo previsão expressa de eliminação/limitação por colocação (item 10.1.43, “s”), conforme parecer ministerial; (b) o Aditivo nº 04 é compreendido, nesta causa, como ato de regulamentação/explicitação do comando editalício já existente, sem caracterizar surpresa ilícita; (c) o autor não impugnou a regra no momento oportuno, operando-se preclusão do questionamento editalício, na linha do MPE; (d) não se configura direito subjetivo ao prosseguimento fora do limite, mas mera expectativa; (e) o Judiciário não deve substituir-se à Administração para redesenhar o certame, sobretudo quando se trata de critério objetivo e constitucionalmente admitido (Tema 376/STF). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ELENILSON VIEIRA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do IDECAN, denegando a tutela jurisdicional pretendida, e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em percentual mínimo compatível com o art. 85 do CPC, observada a natureza da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC), enquanto persistirem os pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina