Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELEM RODRIGUES DE ASSIS
REU: MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA 1 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800267-71.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELEM RODRIGUES DE ASSIS em face de MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que no dia 4 de junho de 2021 a demandante adquiriu de forma parcelada, da empresa requerida, 1 (um) lote de nº 8, quadra 27, localizado no loteamento denominado “Loteamento Montreal”. O imóvel em questão foi adquirido pelo valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o restante em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas inicialmente no valor de R$ 163,19 (cento e sessenta e três reais e dezenove centavos). Ocorre que, a requerente conseguiu pagar somente o valor de entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não conseguindo pagar nenhuma das parcelas. Sustentou que houve desequilíbrio contratual impossibilitando o pagamento por parte do autor. requereu, ao final, a devolução de 90% (noventa por cento) das quantias pagas pelo demandante, com os devidos acréscimos legais, em parcela única. Decisão (id 56734949), que concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Contestação com pedido reconvencional (id 65046081). Requereu a improcedência dos pedidos da parte autora, bem como a condenação da mesma no pagamento de multa de 10% do valor atualizado do contrato. Réplica (id 68003730). Decisão de saneamento (id 74853514). Autos conclusos. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Prima fácie, o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, há um contrato celebrado entre a autora e réu e da leitura dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que foi realizado apenas o valor de entrada. Verifica-se que no presente caso a relação jurídica avençada entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei número 8.078/1990. O referido diploma legal dispõe em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, que é na espécie uma vulnerabilidade processual ou técnica. Entretanto, ressalta-se que o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. É fato incontroverso que a parte autora deixou de adimplir as parcelas contratuais. Todavia, embora a autora defenda que a rescisão não se deu por sua culpa, mas por situações inesperadas que ocasionaram desequilíbrio contratual, entendo que eventos sociais e/ou econômicos que acarretem crise financeira constituem, via de regra, risco do negócio, não podendo ser utilizados como excludentes dos efeitos da inadimplência. Do mesmo modo, eventual redução de renda não caracteriza fato imprevisível ou extraordinário a ensejar a revisão contratual. Assim, entendo que a inadimplência ocorreu por culpa da compradora, que não conseguiu adimplir a totalidade do contrato. Deste modo, ante a ausência de provas quanto as alegações iniciais a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. No que tange ao pedido reconvencional, diante da culpa exclusiva do promitente comprador pela inadimplência, a jurisprudência pacífica do STJ admite a retenção parcial dos valores pagos pelo comprador inadimplente, a fim de compensar despesas administrativas e prejuízos da construtora (Súmula 543/STJ). Assim, a autora não tem direito à restituição parcial das parcelas pagas, observada a retenção contratual. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e PROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado e julgado, e não sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos mediante as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso