Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos as custas de expedição de carta precatória de intimação para as Comarcas de Guapó(GO) e Goiânia-GO, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita (certidão e documentos retro). Audiência de instrução e Julgamento designada para o dia 22/07/2026, 09:30 horas. TERESINA, 16 de abril de 2026. LEONARDO ALAIN ALVES DA CRUZ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada do termo de audiência de Instrução. Teresina/PI, 15 de abril de 2026. LENILDA SANTOS Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos as custas de expedição de carta precatória de intimação para as Comarcas de Guapó(GO) e Goiânia-GO, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita (certidão e documentos retro). Audiência de instrução e Julgamento designada para o dia 22/07/2026, 09:30 horas. TERESINA, 16 de abril de 2026. LEONARDO ALAIN ALVES DA CRUZ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada do termo de audiência de Instrução. Teresina/PI, 15 de abril de 2026. LENILDA SANTOS Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:50
de Instrução (redesignada)
15/04/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 20:04
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:49
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 08:26
Publicação
16/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimem-se o advogado da parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço da parte que representa, para fins expedição de carta de intimação para a audiência. TERESINA-PI, 12 de março de 2026. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:48
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:06
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:48
Publicação
22/01/2026, 01:01
Publicação
22/01/2026, 01:01
Mandado
14/01/2026, 08:53
Mandado
14/01/2026, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO Refluo da parte final da decisão de Id. 81065393 à respeito da preclusão de dilação probatória através da realização de Audiência Instrução e Julgamento, entendo que ela é essencial para o deslinde dos fatos. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] designo audiência de instrução para o dia 15/04/2026, às 09h30, a ser realizada de forma presencial, na sede desta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI). Intimem-se as partes pessoalmente e por meio dos seus advogados via sistema PJe para que compareçam na data assinalada, ressaltando que deverão comparecer acompanhadas das testemunhas arroladas, cuja intimação fica a cargo da parte interessada, dispensando-se a intimação por este juízo. Deverá ser apresentado o rol com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência. Baixem-se os autos em Secretaria para realização das intimações. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO Refluo da parte final da decisão de Id. 81065393 à respeito da preclusão de dilação probatória através da realização de Audiência Instrução e Julgamento, entendo que ela é essencial para o deslinde dos fatos. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] designo audiência de instrução para o dia 15/04/2026, às 09h30, a ser realizada de forma presencial, na sede desta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI). Intimem-se as partes pessoalmente e por meio dos seus advogados via sistema PJe para que compareçam na data assinalada, ressaltando que deverão comparecer acompanhadas das testemunhas arroladas, cuja intimação fica a cargo da parte interessada, dispensando-se a intimação por este juízo. Deverá ser apresentado o rol com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência. Baixem-se os autos em Secretaria para realização das intimações. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO Refluo da parte final da decisão de Id. 81065393 à respeito da preclusão de dilação probatória através da realização de Audiência Instrução e Julgamento, entendo que ela é essencial para o deslinde dos fatos. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] designo audiência de instrução para o dia 15/04/2026, às 09h30, a ser realizada de forma presencial, na sede desta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI). Intimem-se as partes pessoalmente e por meio dos seus advogados via sistema PJe para que compareçam na data assinalada, ressaltando que deverão comparecer acompanhadas das testemunhas arroladas, cuja intimação fica a cargo da parte interessada, dispensando-se a intimação por este juízo. Deverá ser apresentado o rol com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência. Baixem-se os autos em Secretaria para realização das intimações. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. O Código de Processo Civil ao determinar que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não impediu que o juiz, de ofício, possa indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais autorizadores da benesse e que seja concedida a parte oportunidade para comprová-los, conforme exegese do art. 99, § 2.° do CPC. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado de autoria do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que a declaração de pobreza firma apenas presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado, conforme o caso em apreço. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1254699 / RJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – quarta turma – julgado em 01.03.2012) No presente caso, foi garantido ao réu Gil Carlos Rodrigues Martins a possibilidade de comprovar a a alegada impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, todavia, após minuciosa análise da documentação acostada, especialmente o seu comprovante de rendimentos, verificou-se que ele possui vigor financeiro. A referida parte é servidora pública e aufere renda superior a três salários-mínimos, critério objetivo que, via de regra, este juízo utiliza para a análise dos pedidos de justiça gratuita. Além disso, não comprovou a existência de eventuais despesas fixas em valor suficiente para comprometer a sua renda, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. As custas processuais são tributo, e não se pode nem se deve dispensar tributo sem a devida comprovação da necessidade. Dito isto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. Dando prosseguimento à ação, verifico que nenhuma das partes requereu a designação de audiência de instrução, portanto, resta preclusa a possibilidade de dilação probatória. Voltem-me, pois, os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. TERESINA (PI), 18 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2026, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:26
de Instrução e Julgamento (designada)
12/01/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:45
Erro ou Recusa na Comunicação
17/12/2025, 14:46
Outras Decisões
16/12/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. O Código de Processo Civil ao determinar que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não impediu que o juiz, de ofício, possa indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais autorizadores da benesse e que seja concedida a parte oportunidade para comprová-los, conforme exegese do art. 99, § 2.° do CPC. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado de autoria do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que a declaração de pobreza firma apenas presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado, conforme o caso em apreço. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1254699 / RJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – quarta turma – julgado em 01.03.2012) No presente caso, foi garantido ao réu Gil Carlos Rodrigues Martins a possibilidade de comprovar a a alegada impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, todavia, após minuciosa análise da documentação acostada, especialmente o seu comprovante de rendimentos, verificou-se que ele possui vigor financeiro. A referida parte é servidora pública e aufere renda superior a três salários-mínimos, critério objetivo que, via de regra, este juízo utiliza para a análise dos pedidos de justiça gratuita. Além disso, não comprovou a existência de eventuais despesas fixas em valor suficiente para comprometer a sua renda, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. As custas processuais são tributo, e não se pode nem se deve dispensar tributo sem a devida comprovação da necessidade. Dito isto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. Dando prosseguimento à ação, verifico que nenhuma das partes requereu a designação de audiência de instrução, portanto, resta preclusa a possibilidade de dilação probatória. Voltem-me, pois, os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. TERESINA (PI), 18 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Intime-se a parte ré para no prazo de 15 ( quinze ) dias manifestar-se sobre o inteiro teor da Decisão do Id. 34459248. requerendo o que entender de direito. TERESINA, 1 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que muito embora já tenha decorrido extenso lapso temporal desde a propositura da ação, o feito ainda não está pronto para o julgamento, portanto, considerando que ainda existem pontos controvertidos que necessitam de uma maior instrução probatória, passo a sanear e organizar o processo. Decido. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO De início, é imperioso destacar que a demora na efetivação da citação do requerido Gil Carlos Rodrigues Martins se deu em razão das reiteradas tentativas infrutíferas de integrar o réu na relação processual, bem como por morosidade na prolação dos despachos para citação nos endereços informados e no cumprimento e devolução dos mandados, de modo que não há falar em desídia da parte autora. Desta feita, em razão da morosidade da máquina judiciária, urge aplicar a Súmula 106 do STJ, a qual dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão qacolhendo em parte a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, no que concerne a uma das Cédulas de Crédito Comercial que instruíram a inicial, diante da inércia do exequente em promover a citação da parte executada. 2 Analisando-se o desenvolvimento dos autos, verifica-se na verdade a mora judiciária em proceder a tempo as diligências necessárias para o desenrolar da marcha processual, aplicando-se portanto, ao caso, a Súmula 106 do STJ. 3 - Dessa forma, resta afastada a prescrição com a citação válida da parte, cuja demora não pode ser imputada ao exequente, impondo-se, portanto, a reforma da decisão agravada. 4 Recurso conhecido e provido. Decisão reformada em parte. (TJCE. Agravo de Instrumento - 0622092-12.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2022, data da publicação: 25/10/2022) Logo, não há que falar em prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição alegada. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Tal constatação é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Nesse sentido, o professor Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Assim, se os argumentos deduzidos na inicial possibilitam a inferência, em juízo puramente abstrato, de que os réus podem ser alcançados em razão de eventual sentença de procedência dos pedidos, está justificada a legitimidade passiva da parte, vez que é possível conceber, pelo menos em tese, que eventual ato ilícito praticado pelos réus poderia acarretar os alegados danos ao autor. Isto posto, mesmo que em uma análise puramente hipotética, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Registro que a verificação dos requisitos legais para a responsabilização civil dos réus é questão atrelada ao mérito da lide, e como tal deve ser analisada e resolvida em momento oportuno. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS A correta interpretação da Lei n.º 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação do réu Gil Carlos Rodrigues Martins para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua declaração do IRPF, comprovante de rendimentos e fatura de energia elétrica, todos atualizados, assim como outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO São questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: as circunstâncias que ensejaram o acidente descrito na inicial; os danos materiais e morais sofridos pela parte autora em decorrência do acidente narrado na inicial. Sobre as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito, aponto a necessidade de comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil dos réus, e a sua eventual obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil. Deste modo, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, à parte autora caberá o ônus de comprovar: a) que o acidente foi causado pelos requeridos; b) a ocorrência de danos materiais - danos emergentes e lucros cessantes; c) o abalo psíquico ensejador de dano moral. Por sua vez, aos réus caberá comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Defiro a juntada de prova documental pelas partes, que deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Somente após o cumprimento de todas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina TERESINA, 1 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Intime-se a parte ré para no prazo de 15 ( quinze ) dias manifestar-se sobre o inteiro teor da Decisão do Id. 34459248. requerendo o que entender de direito. DECISÃO Vistos Compulsando os autos, verifico que muito embora já tenha decorrido extenso lapso temporal desde a propositura da ação, o feito ainda não está pronto para o julgamento, portanto, considerando que ainda existem pontos controvertidos que necessitam de uma maior instrução probatória, passo a sanear e organizar o processo. Decido. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO De início, é imperioso destacar que a demora na efetivação da citação do requerido Gil Carlos Rodrigues Martins se deu em razão das reiteradas tentativas infrutíferas de integrar o réu na relação processual, bem como por morosidade na prolação dos despachos para citação nos endereços informados e no cumprimento e devolução dos mandados, de modo que não há falar em desídia da parte autora. Desta feita, em razão da morosidade da máquina judiciária, urge aplicar a Súmula 106 do STJ, a qual dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão qacolhendo em parte a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, no que concerne a uma das Cédulas de Crédito Comercial que instruíram a inicial, diante da inércia do exequente em promover a citação da parte executada. 2 Analisando-se o desenvolvimento dos autos, verifica-se na verdade a mora judiciária em proceder a tempo as diligências necessárias para o desenrolar da marcha processual, aplicando-se portanto, ao caso, a Súmula 106 do STJ. 3 - Dessa forma, resta afastada a prescrição com a citação válida da parte, cuja demora não pode ser imputada ao exequente, impondo-se, portanto, a reforma da decisão agravada. 4 Recurso conhecido e provido. Decisão reformada em parte. (TJCE. Agravo de Instrumento - 0622092-12.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2022, data da publicação: 25/10/2022) Logo, não há que falar em prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição alegada. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Tal constatação é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Nesse sentido, o professor Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Assim, se os argumentos deduzidos na inicial possibilitam a inferência, em juízo puramente abstrato, de que os réus podem ser alcançados em razão de eventual sentença de procedência dos pedidos, está justificada a legitimidade passiva da parte, vez que é possível conceber, pelo menos em tese, que eventual ato ilícito praticado pelos réus poderia acarretar os alegados danos ao autor. Isto posto, mesmo que em uma análise puramente hipotética, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Registro que a verificação dos requisitos legais para a responsabilização civil dos réus é questão atrelada ao mérito da lide, e como tal deve ser analisada e resolvida em momento oportuno. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS A correta interpretação da Lei n.º 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação do réu Gil Carlos Rodrigues Martins para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua declaração do IRPF, comprovante de rendimentos e fatura de energia elétrica, todos atualizados, assim como outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO São questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: as circunstâncias que ensejaram o acidente descrito na inicial; os danos materiais e morais sofridos pela parte autora em decorrência do acidente narrado na inicial. Sobre as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito, aponto a necessidade de comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil dos réus, e a sua eventual obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil. Deste modo, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, à parte autora caberá o ônus de comprovar: a) que o acidente foi causado pelos requeridos; b) a ocorrência de danos materiais - danos emergentes e lucros cessantes; c) o abalo psíquico ensejador de dano moral. Por sua vez, aos réus caberá comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Defiro a juntada de prova documental pelas partes, que deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Somente após o cumprimento de todas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina TERESINA, 1 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:06
Gratuidade da Justiça
19/08/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:38
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:34
Publicação
03/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:15
Publicação
03/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Intime-se a parte ré para no prazo de 15 ( quinze ) dias manifestar-se sobre o inteiro teor da Decisão do Id. 34459248. requerendo o que entender de direito. TERESINA, 1 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que muito embora já tenha decorrido extenso lapso temporal desde a propositura da ação, o feito ainda não está pronto para o julgamento, portanto, considerando que ainda existem pontos controvertidos que necessitam de uma maior instrução probatória, passo a sanear e organizar o processo. Decido. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO De início, é imperioso destacar que a demora na efetivação da citação do requerido Gil Carlos Rodrigues Martins se deu em razão das reiteradas tentativas infrutíferas de integrar o réu na relação processual, bem como por morosidade na prolação dos despachos para citação nos endereços informados e no cumprimento e devolução dos mandados, de modo que não há falar em desídia da parte autora. Desta feita, em razão da morosidade da máquina judiciária, urge aplicar a Súmula 106 do STJ, a qual dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão qacolhendo em parte a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, no que concerne a uma das Cédulas de Crédito Comercial que instruíram a inicial, diante da inércia do exequente em promover a citação da parte executada. 2 Analisando-se o desenvolvimento dos autos, verifica-se na verdade a mora judiciária em proceder a tempo as diligências necessárias para o desenrolar da marcha processual, aplicando-se portanto, ao caso, a Súmula 106 do STJ. 3 - Dessa forma, resta afastada a prescrição com a citação válida da parte, cuja demora não pode ser imputada ao exequente, impondo-se, portanto, a reforma da decisão agravada. 4 Recurso conhecido e provido. Decisão reformada em parte. (TJCE. Agravo de Instrumento - 0622092-12.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2022, data da publicação: 25/10/2022) Logo, não há que falar em prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição alegada. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Tal constatação é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Nesse sentido, o professor Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Assim, se os argumentos deduzidos na inicial possibilitam a inferência, em juízo puramente abstrato, de que os réus podem ser alcançados em razão de eventual sentença de procedência dos pedidos, está justificada a legitimidade passiva da parte, vez que é possível conceber, pelo menos em tese, que eventual ato ilícito praticado pelos réus poderia acarretar os alegados danos ao autor. Isto posto, mesmo que em uma análise puramente hipotética, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Registro que a verificação dos requisitos legais para a responsabilização civil dos réus é questão atrelada ao mérito da lide, e como tal deve ser analisada e resolvida em momento oportuno. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS A correta interpretação da Lei n.º 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação do réu Gil Carlos Rodrigues Martins para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua declaração do IRPF, comprovante de rendimentos e fatura de energia elétrica, todos atualizados, assim como outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO São questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: as circunstâncias que ensejaram o acidente descrito na inicial; os danos materiais e morais sofridos pela parte autora em decorrência do acidente narrado na inicial. Sobre as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito, aponto a necessidade de comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil dos réus, e a sua eventual obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil. Deste modo, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, à parte autora caberá o ônus de comprovar: a) que o acidente foi causado pelos requeridos; b) a ocorrência de danos materiais - danos emergentes e lucros cessantes; c) o abalo psíquico ensejador de dano moral. Por sua vez, aos réus caberá comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Defiro a juntada de prova documental pelas partes, que deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Somente após o cumprimento de todas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina TERESINA, 1 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009401-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Intime-se a parte ré para no prazo de 15 ( quinze ) dias manifestar-se sobre o inteiro teor da Decisão do Id. 34459248. requerendo o que entender de direito. DECISÃO Vistos Compulsando os autos, verifico que muito embora já tenha decorrido extenso lapso temporal desde a propositura da ação, o feito ainda não está pronto para o julgamento, portanto, considerando que ainda existem pontos controvertidos que necessitam de uma maior instrução probatória, passo a sanear e organizar o processo. Decido. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO De início, é imperioso destacar que a demora na efetivação da citação do requerido Gil Carlos Rodrigues Martins se deu em razão das reiteradas tentativas infrutíferas de integrar o réu na relação processual, bem como por morosidade na prolação dos despachos para citação nos endereços informados e no cumprimento e devolução dos mandados, de modo que não há falar em desídia da parte autora. Desta feita, em razão da morosidade da máquina judiciária, urge aplicar a Súmula 106 do STJ, a qual dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão qacolhendo em parte a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, no que concerne a uma das Cédulas de Crédito Comercial que instruíram a inicial, diante da inércia do exequente em promover a citação da parte executada. 2 Analisando-se o desenvolvimento dos autos, verifica-se na verdade a mora judiciária em proceder a tempo as diligências necessárias para o desenrolar da marcha processual, aplicando-se portanto, ao caso, a Súmula 106 do STJ. 3 - Dessa forma, resta afastada a prescrição com a citação válida da parte, cuja demora não pode ser imputada ao exequente, impondo-se, portanto, a reforma da decisão agravada. 4 Recurso conhecido e provido. Decisão reformada em parte. (TJCE. Agravo de Instrumento - 0622092-12.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2022, data da publicação: 25/10/2022) Logo, não há que falar em prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição alegada. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Tal constatação é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Nesse sentido, o professor Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Assim, se os argumentos deduzidos na inicial possibilitam a inferência, em juízo puramente abstrato, de que os réus podem ser alcançados em razão de eventual sentença de procedência dos pedidos, está justificada a legitimidade passiva da parte, vez que é possível conceber, pelo menos em tese, que eventual ato ilícito praticado pelos réus poderia acarretar os alegados danos ao autor. Isto posto, mesmo que em uma análise puramente hipotética, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Registro que a verificação dos requisitos legais para a responsabilização civil dos réus é questão atrelada ao mérito da lide, e como tal deve ser analisada e resolvida em momento oportuno. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS A correta interpretação da Lei n.º 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação do réu Gil Carlos Rodrigues Martins para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua declaração do IRPF, comprovante de rendimentos e fatura de energia elétrica, todos atualizados, assim como outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO São questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: as circunstâncias que ensejaram o acidente descrito na inicial; os danos materiais e morais sofridos pela parte autora em decorrência do acidente narrado na inicial. Sobre as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito, aponto a necessidade de comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil dos réus, e a sua eventual obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil. Deste modo, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, à parte autora caberá o ônus de comprovar: a) que o acidente foi causado pelos requeridos; b) a ocorrência de danos materiais - danos emergentes e lucros cessantes; c) o abalo psíquico ensejador de dano moral. Por sua vez, aos réus caberá comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Defiro a juntada de prova documental pelas partes, que deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Somente após o cumprimento de todas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina TERESINA, 1 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:56
Mero expediente
28/03/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:31
Decisão de Saneamento e Organização
20/09/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:39
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
03/09/2022, 01:26
Decurso de Prazo
03/09/2022, 01:10
Decurso de Prazo
03/09/2022, 01:10
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 20:11
Documento (Certidão)
01/09/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:12
Documento (Certidão)
04/08/2021, 13:10
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:14
Petição (Contestação)
02/08/2021, 12:02
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 21:05
Documento (Certidão)
08/07/2021, 21:02
Mandado
08/07/2021, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2020, 22:43
Documento (Mandado)
10/08/2020, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 08:21
Julgamento em Diligência
10/03/2020, 08:21
Conclusão (para julgamento)
03/03/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:53
Distribuição (dependência)
11/11/2019, 12:49
Petição (Petição inicial)
11/11/2019, 12:49
Petição (Petição inicial)
11/11/2019, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2019, 10:58
Ato ordinatório
11/11/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:36
Conclusão (para julgamento)
28/03/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 13:10
Protocolo de Petição
24/03/2019, 20:31
Publicação
19/02/2019, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2019, 14:10
Mero expediente
18/02/2019, 08:42
Documento (Informações)
13/02/2019, 14:56
Conclusão (para julgamento)
04/07/2018, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2018, 15:02
Publicação
17/05/2018, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2018, 14:50
Mero expediente
16/05/2018, 12:53
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:09
Protocolo de Petição
21/02/2018, 10:46
Publicação
07/02/2018, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2018, 14:50
Mero expediente
06/02/2018, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2017, 08:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 08:04
Protocolo de Petição
15/08/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 10:06
Protocolo de Petição
09/08/2017, 12:39
Recebimento
08/08/2017, 12:25
Remessa
08/08/2017, 10:59
Ato ordinatório
08/08/2017, 10:53
Recebimento
08/08/2017, 10:52
Entrega em carga/vista
28/07/2017, 11:39
Publicação
28/07/2017, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2017, 14:10
Outras Decisões
26/07/2017, 14:06
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 11:50
Protocolo de Petição
23/05/2017, 10:28
Conclusão (para despacho)
08/07/2016, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 12:40
Protocolo de Petição
07/07/2016, 12:32
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 11:13
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/06/2016, 11:12
Protocolo de Petição
22/06/2016, 13:13
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 08:17
Protocolo de Petição
28/09/2015, 12:16
Expedição de documento (Carta precatória)
23/07/2015, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 09:31
Protocolo de Petição
08/07/2015, 09:02
Mero expediente
05/05/2015, 12:24
Conclusão (para despacho)
19/12/2014, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2014, 11:11
Recebimento
19/12/2014, 10:58
Recebimento
19/12/2014, 10:58
Entrega em carga/vista
28/11/2014, 12:54
Mero expediente
26/02/2014, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2014, 09:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2014, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2014, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2014, 10:49
Mero expediente
23/01/2014, 07:07
Conclusão (para despacho)
08/11/2013, 11:08
Documento (Ofício)
08/11/2013, 11:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2013, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2013, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2013, 08:38
Mero expediente
13/09/2013, 09:12
Mero expediente
23/05/2013, 10:13
Conclusão (para despacho)
31/01/2013, 09:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2013, 09:20
Recebimento
31/01/2013, 09:17
Entrega em carga/vista
25/01/2013, 10:07
Ato ordinatório
08/11/2012, 09:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2012, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2012, 07:55
Publicação
20/03/2012, 08:02
Recebimento
20/03/2012, 08:02
Mero expediente
20/03/2012, 08:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2012, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2012, 11:38
Conclusão (para despacho)
01/06/2011, 07:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2011, 07:35
Recebimento
01/06/2011, 07:33
Entrega em carga/vista
25/05/2011, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2011, 11:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2011, 11:48
Conclusão (para despacho)
11/05/2011, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2011, 08:24
Entrega em carga/vista
04/05/2011, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2011, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2011, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2011, 09:40
Mero expediente
29/04/2011, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2011, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2011, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2011, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))