Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIEIRA SOBRINHO
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801670-90.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se insurgiu ao cumprimento de sentença, cujo cerne da alegação encontra respaldo no art. 525, do Código de Processo Civil, notadamente excesso de execução. Foi franqueado o contraditório ao impugnado. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença, além dos requisitos extrínsecos e intrínsecos inerentes aos mecanismos de defesa no processo civil como um todo, trouxe a previsão da regularidade formal. Isso porque quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4, do CPC). Essa exigência, portanto, visa garantir a eficiência do processo executório, evitando discussões infundadas sobre o valor devido e, além do mais, permitindo que o juiz rapidamente verifique se há excesso e, para além disso, qual o valor correto. Ao apresentar seu próprio cálculo, o impugnante facilita a análise pelo juízo e agiliza a solução da questão. Desse modo, ante a inexistência de cálculo infirmando ou ilidindo o valor sugerido na peça de que promove a satisfação do julgado, a solução é o não conhecimento da insurgência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §4, do CPC, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros no valor de R$5.059,55 (remanescente) + 10% de multa + 10% de honorários, conforme art. 523, do CPC, totalizando R$6.121,65. Após, converta-se em bloqueio e, em seguida, libere-se. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); a.1) Ressalvando-se as hipóteses devidamente justificados, não se admite a liberação em benefício exclusivo do advogado; No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o banco demandado para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando, para tanto, a emissão do boleto por sua própria iniciativa, por meio do sistema COBJUD, e realizando o respectivo pagamento dentro do prazo assinalado, salvo se já houver adimplido a obrigação anteriormente. No mesmo prazo, deverá a parte demandada juntar aos autos o boleto emitido e o comprovante de pagamento, a fim de viabilizar o controle e a regularidade do feito, evitando-se delongas desnecessárias no andamento processual. Decorrido o prazo, verifique-se o cumprimento e, em seguida, certifique a Secretaria o efetivo recolhimento das custas, com as anotações de praxe. Caso o banco demandado não emita o boleto no prazo fixado, digne-se a Secretaria em expedir o mencionado boleto, promovendo a juntada aos autos e ultimando a cobrança ao banco em 10 (dez) dias. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos