Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARDONIO PEREIRA DA SILVA
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847021-60.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. DANOS MORAIS proposta por MARDÔNIO PEREIRA DA SILVA contra PROTECAR GARANTIA VEICULAR, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 03/09/2022 foi vítima de acidente de trânsito, ocasionado por terceiro que provocou colisão com diversos veículos, dentre eles, o de propriedade do autor. Afirma que o seu veículo sofreu diversas avarias e entrou em contato com a requerida para requisitar o serviço contratado e esta rebocou o veículo para via pública e foram furtados 3 pneus, e devido a suposta descaracterização do veículo, a requerida se negou a cobrir os custos dos danos sofridos pelo veículo. Requer assim, que seja o requerido condenado ao pagamento de danos materiais. Com a inicial, seguem documentos. Citado, o requerido apresentou contestação em id 41767296 e pugna pela improcedência da ação. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Os pedidos comportam julgamento antecipado do mérito, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação carreada ao feito na forma do art. 434 do CPC. Como demonstrado pelo conjunto probatório, o acidente foi causado por um terceiro veículo e o furto dos pneus se deu em razão da demora no reparo do veículo e há que se definir a existência de danos materiais indenizáveis em favor do autor, em decorrência de ato que, segundo ele, merecia a cobertura securitária. Na hipótese sub judice, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação da parte demandada a indenizar os danos materiais experimentados pela demandante, sub-rogada nos direitos do seu segurado, ex vi do artigo 786, caput, do Código de Civil. Vê-se que a escusa apresentada pelo réu não possui o condão de afastar o dever de prestar a cobertura securitária pela ré. Os elementos de prova apresentados pela autora são suficientes amparar o pleito de ressarcimento por danos materiais. Validamente, o procedimento de liquidação do sinistro atesta a existência do contrato de seguro, assim como a apólice juntada (fls. 5/9). Na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. Tradução Antonio Carlos Ferreira. São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 72-74). Com relação ao dano moral, não entendo este configurado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos articulados na exordial, pelo que determino que o requerido promova o reparo imediato das avarias sofridas pelo veículo segurado, em virtude da colisão em que se envolveu, por configurar hipótese de concessão do prêmio prevista na apólice de seguro, no prazo de 15 dias. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina