Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PETRONIO MARTINS FALCAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETRONIO MARTINS FALCAO, CLEONICE BENVINDO FALCAO, ESPÓLIO DE PETRÔNIO MARTINS FALCÃO E CLEONICE BENVINDO FALCÃO, VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS
AGRAVADO: ROGERIO DALL BELLO Advogado(s) do reclamado: RUAN OLIVEIRA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN OLIVEIRA LEAL, LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO MESMO RELATOR. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelos Espólios de Petrônio Martins Falcão e Cleonice Benvindo Falcão contra decisão monocrática (ID 19430723) que recebeu a Apelação Cível nº 0800519-71.2019.8.18.0042, interposta por Rogério Dall Bello, nos efeitos devolutivo e suspensivo. A controvérsia originou-se de Embargos à Execução opostos por Rogério Dall Bello contra os Agravantes, julgados improcedentes pelo Juízo da 2ª Vara de Bom Jesus/PI. Inconformado, o embargante interpôs apelação, a qual, inicialmente, teve indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 16576912) e, posteriormente, deferido em nova decisão monocrática do mesmo Relator (ID 19430723), ensejando o presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre as decisões monocráticas proferidas pelo mesmo Relator acerca do efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução possui efeito suspensivo automático; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura contradição interna a existência de decisões divergentes proferidas pelo mesmo Relator sobre a mesma matéria, em curto intervalo de tempo, e entre as mesmas partes, o que afronta o princípio da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, conforme expressamente dispõe o art. 1.012, § 1º, III, do CPC, que determina a produção imediata dos efeitos da sentença nessas hipóteses. A concessão excepcional do efeito suspensivo depende da demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Tais requisitos não foram comprovados, pois a sentença de primeiro grau confirmou a validade e exigibilidade do título executivo, e as alegações do Agravado não evidenciam verossimilhança jurídica suficiente. A ausência de garantia do juízo e a inexistência de prova inequívoca de risco de dano grave impedem o deferimento do efeito suspensivo excepcional, conforme o art. 919, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente. Assim, a decisão de ID 19430723, ao conceder efeito suspensivo à apelação, contrariou tanto a decisão anterior do mesmo Relator (ID 16576912), quanto a literalidade do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que julga improcedentes embargos à execução afronta o art. 1.012, § 1º, III, do CPC. A decisão monocrática que altera entendimento anterior do mesmo Relator sobre o mesmo tema e entre as mesmas partes viola o princípio da segurança jurídica e a coerência decisória. O efeito suspensivo excepcional somente pode ser concedido mediante comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, o que não se verifica quando a execução não está garantida nem há elementos concretos de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 1º, III, e § 4º; 1.021, § 2º; 919, caput. Jurisprudência relevante citada: inexistente menção expressa no acórdão. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800519-71.2019.8.18.0042 Origem:
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE PETRONIO MARTINS FALCAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETRONIO MARTINS FALCAO, CLEONICE BENVINDO FALCAO, ESPÓLIO DE PETRÔNIO MARTINS FALCÃO E CLEONICE BENVINDO FALCÃO, VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS - PI13995-A
EMBARGADO: ROGERIO DALL BELLO Advogados do(a)
EMBARGADO: LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA - SC28411-A, RUAN OLIVEIRA LEAL - PI15178-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA I. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800519-71.2019.8.18.0042
Trata-se de Agravo Interno interposto pelos Espólios de Petrônio Martins Falcão e Cleonice Benvindo Falcão (doravante Agravantes) contra a decisão monocrática de ID 19430723, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800519-71.2019.8.18.0042, que recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. 1. Da Ação Originária e da Sentença de 1º Grau: A controvérsia teve início com a interposição de Embargos à Execução (ID 16525974) por Rogério Dall Bello (doravante Agravado) contra Petrônio Martins Falcão e Cleonice Benvindo Falcão (substituídos processualmente pelos Agravantes em razão de falecimento - ID 16526032), vinculados à Ação de Execução nº 0800575-41.2018.8.18.0042. Os embargos à execução foram fundamentados em alegadas nulidades processuais (citação e prescrição), impugnação à justiça gratuita e, principalmente, na ausência de título executivo extrajudicial válido, ante o suposto descumprimento das obrigações pelos exequentes (Agravantes). Rogério Dall Bello alegou que os Agravantes não teriam cumprido o contrato de compra e venda de dois imóveis e 130 cabeças de gado, argumentando que a área de 350ha ("Contrato 02") não era de propriedade dos vendedores e que os semoventes jamais foram entregues. Os Agravantes, em sua Impugnação (ID 16526009), refutaram todas as alegações, afirmando terem cumprido suas obrigações e que a inadimplência era do Agravado. Rejeitaram as preliminares e defenderam a higidez dos títulos executivos. Após regular instrução processual, que incluiu audiência de instrução e julgamento (ID 16526124), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI proferiu Sentença (ID 16526136), julgando IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. A sentença afastou todas as preliminares arguidas pelo Agravado (nulidade de citação, prescrição e impugnação à justiça gratuita) e, no mérito, considerou que o Agravado não comprovou o alegado inadimplemento dos Agravantes, reconhecendo a validade e exequibilidade dos títulos. 2. Da Apelação Cível e as Decisões sobre Efeito Suspensivo: Inconformado com a sentença, Rogério Dall Bello interpôs Apelação Cível (ID 16526139). Em suas razões, o Agravado reiterou as preliminares de cerceamento de defesa (pelo indeferimento de provas periciais e documentais) e as teses de mérito sobre a ausência de título executivo e o inadimplemento dos Agravantes, pugnando pela reforma da sentença. A questão do efeito suspensivo da Apelação foi tratada em duas ocasiões distintas: Primeira Decisão (ID 16576912): Em sede de Tutela Antecipada Antecedente (autos nº 0753390-26.2024.8.18.0000), o mesmo Desembargador Relator proferiu decisão monocrática INDEFERINDO o pedido de efeito suspensivo à apelação de Rogério Dall Bello. Naquela ocasião, o Relator considerou que não havia "relevante fundamentação" para a concessão excepcional do efeito suspensivo, destacando que as argumentações do Agravado já haviam sido exaustivamente analisadas na sentença dos embargos à execução (ID 16576912). Segunda Decisão (ID 19430723): Posteriormente, nos próprios autos da Apelação Cível (0800519-71.2019.8.18.0042), o mesmo Desembargador Relator proferiu nova decisão monocrática RECEBENDO o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, sob o argumento de que as matérias previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 1.012 do CPC não se encontravam contidas na sentença (ID 19430723). 3. Do Agravo Interno: Os Espólios de Petrônio Martins Falcão e Cleonice Benvindo Falcão interpuseram Embargos de Declaração (ID 19920862) contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo à Apelação. Em despacho (ID 23622751), o Desembargador Relator determinou a adequação da peça para Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que foi cumprido pelos Agravantes (ID 24004297). Nas razões do Agravo Interno (ID 24004297), os Agravantes sustentam: Contradição das Decisões do Próprio Relator: Alegam que a decisão monocrática de ID 19430723 (que concedeu o efeito suspensivo) está em clara contradição com a decisão anterior de ID 16576912 (que indeferiu o mesmo pedido de efeito suspensivo), ambas proferidas pelo mesmo Relator. Inaplicabilidade do Efeito Suspensivo Automático: Argumentam que a apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso III, do CPC. Ausência de Requisitos para Efeito Suspensivo Excepcional: Reiteram que, conforme já decidido na primeira decisão (ID 16576912), não foram configurados os requisitos para a concessão excepcional do efeito suspensivo (probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação). Falta de Garantia do Juízo: Destacam que a execução não se encontra garantida por penhora ou hipoteca, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo excepcional. O Agravado, Rogério Dall Bello, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 21097198) (interpretada como contrarrazões ao Agravo Interno em decorrência do despacho de ID 23622751), defendendo a manutenção do efeito suspensivo. Argumentou que não há contradição entre as decisões, pois foram proferidas em contextos processuais distintos, e que a concessão do efeito suspensivo é necessária para evitar danos irreparáveis em sua subsistência, dado o falecimento dos exequentes e a alegada ausência de patrimônio para futuro ressarcimento. É o relatório. VOTO II. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento do Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator (Art. 1.021 do CPC), e não havendo exigência de preparo para este recurso (conforme orientação do STJ, Resolução STJ/GP nº 7/2025, e a ausência de previsão na tabela de custas do TJPI, conforme ID 24004297), conheço do recurso. 1. Da Contradição Interna das Decisões: A questão central do presente Agravo Interno reside na alegada contradição entre as decisões monocráticas proferidas pelo mesmo Relator. Conforme o relatório, em um primeiro momento, na Tutela Antecipada Antecedente (autos nº 0753390-26.2024.8.18.0000), o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação do Agravado (ID 16576912), sob o fundamento de inexistência de "relevante fundamentação" para tal medida. Em um segundo momento, na própria Apelação Cível (ID 19430723), o mesmo Relator recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Tal dissonância entre as decisões do mesmo julgador, sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes, em curto lapso temporal, é incompatível com o princípio da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. A parte não pode ser surpreendida por entendimentos opostos sobre a mesma questão, especialmente quando a fundamentação para o indeferimento inicial do efeito suspensivo foi expressa e clara. A Resolução CNJ nº 615/2025, pressupõe a coerência interna do julgador e do próprio Tribunal. A contradição alegada pelos Agravantes é manifesta e demanda correção por esta Câmara. 2. Da Ausência de Efeito Suspensivo Automático à Apelação Cível: A Apelação Cível interposta pelo Agravado (Rogério Dall Bello) desafia uma sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. O Código de Processo Civil, em seu Art. 1.012, § 1º, estabelece as hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo. O inciso III deste dispositivo é claro ao dispor que a sentença que "julga improcedentes os embargos do executado" produzirá efeitos imediatamente, ou seja, a apelação não terá efeito suspensivo. Art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - julga improcedentes os embargos do executado;" Portanto, por expressa disposição legal, a apelação interposta pelo Agravado contra a sentença de improcedência dos embargos à execução não possui efeito suspensivo automático. 3. Da Ausência dos Requisitos para Concessão de Efeito Suspensivo Excepcional: Ainda que a apelação não possua efeito suspensivo automático, o Art. 1.012, § 4º, do CPC, permite que o Relator conceda tal efeito, caso demonstrados os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória: Probabilidade de Provimento do Recurso ou, sendo relevante a fundamentação, de ser o Agravado "vencedor no processo executivo"; Risco de Dano Grave ou de Difícil ou Impossível Reparação. No caso em análise, a primeira decisão do próprio Relator (ID 16576912), ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, já havia expressamente consignado a inexistência de "relevante fundamentação" por parte do Agravado. Essa análise preliminar do Relator indicava que as alegações de Rogério Dall Bello não possuíam a robustez necessária para justificar a suspensão da execução. A sentença de 1º Grau (ID 16526136) analisou detalhadamente as teses do Agravado, rejeitando-as. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, por exemplo, foi considerada inconsistente, e a responsabilidade pelo ônus da prova de suas alegações recai, via de regra, sobre o devedor que embarga a execução. O Agravado, em seus embargos de declaração (ID 21097198), defendeu a manutenção do efeito suspensivo alegando que o processo principal não se coadunava com a decisão de ID 16576912. No entanto, a base para a concessão excepcional do efeito suspensivo exige uma probabilidade do direito do Agravado, a qual, em uma cognição sumária, não se afigura presente, como já havia sido acertadamente reconhecido na primeira decisão do Relator (ID 16576912). Ademais, a alegação de risco de dano grave (impossibilidade dos Agravantes de ressarcir valores em caso de provimento da apelação) não restou comprovada de forma inequívoca e não se sobrepõe à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, conforme as conclusões da sentença de primeiro grau, que confirmou o débito em favor dos Agravantes. A ausência de garantia do juízo, um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo excepcional, conforme o caput do Art. 919 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Art. 1.012, § 4º), não foi demonstrada pelo Agravado. Considerando que a sentença de improcedência dos embargos à execução confirma a validade do crédito e a obrigação do executado, e que as alegações do Agravado para desconstituir essa conclusão não demonstraram a probabilidade do direito a ponto de justificar a suspensão da execução, a concessão do efeito suspensivo excepcional se mostra indevida. Portanto, a decisão monocrática de ID 19430723, ao conceder o efeito suspensivo à Apelação Cível, incorreu em contradição com o entendimento previamente manifestado pelo próprio Relator e com a expressa disposição do Art. 1.012, § 1º, III, do CPC, além de não se alinhar aos requisitos para a concessão de efeito suspensivo excepcional. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente Agravo Interno para revogar o efeito suspensivo concedido à Apelação Cível de ID 19430723, mantendo-se incólume a decisão de indeferimento do efeito suspensivo à Apelação Cível de ID 16576912, e, por conseguinte, à Execução nº 0800575-41.2018.8.18.0042. É o voto. Teresina, 17/11/2025