Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
INTERESSADO: JOSE GONCALVES CORDEIRO FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800149-24.2018.8.18.0076 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Trata-se de cumprimento de sentença com base em acordo homologado judicialmente (ID nº 2869306), no qual o executado José Gonçalves Cordeiro Filho comprometeu-se a transferir à exequente Danielle dos Santos Araújo diversos imóveis urbanos, como forma de quitação de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios. Após a homologação do acordo, Elza Maria Mendes Gonçalves Cordeiro, então ex-esposa do executado, peticionou requerendo sua habilitação nos autos como terceira interessada, alegando ser coproprietária dos bens objeto da transação judicial, os quais teriam sido adquiridos na constância do matrimônio. Denunciou, ainda, que autora e executado mantêm união estável, circunstância que teria sido ocultada do juízo, além de noticiarem suposta existência de ações idênticas na comarca de Timon-MA, com indícios de fraude processual. A petição formulada por Elza Maria deve ser recebida como exceção de pré-executividade, meio cabível para o exame de matérias de ordem pública e vícios insanáveis, ainda que arguida por terceiro, desde que instruída com provas documentais inequívocas e dispense dilação probatória. No caso em análise, constam certidões de inteiro teor dos imóveis (ID nº 23860369), que comprovam que os bens objeto do acordo estão registrados em nome de ambos: José Gonçalves e Elza Maria Mendes, evidenciando copropriedade e direito real registrado, com presunção de veracidade e eficácia erga omnes (art. 1.245, §1º, CC). Dispõe o art. 166, VI, do Código Civil, que é nulo o negócio jurídico quando tiver por objeto bens de terceiros, sem que estes tenham anuído expressamente. O acordo homologado judicialmente não pode produzir efeitos sobre bens pertencentes a pessoa estranha à lide, como é o caso da terceira interessada, sem seu consentimento válido. Além disso, os imóveis foram adquiridos na constância do casamento entre José e Elza, estando sujeitos ao regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 e 1.660, CC). Portanto, a meação da coproprietária não poderia ter sido objeto de alienação sem sua participação ativa no acordo. A tentativa de realizar a dação em pagamento à revelia da comunheira configura fraude à meação, o que compromete a validade do negócio jurídico judicialmente homologado, inclusive diante da possível simulação, se comprovada a união estável entre autora e executado. A homologação judicial de acordo que disponha de bens de terceiros, sem sua concordância, é nula de pleno direito. O Ministério Público, embora provocado nos autos, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social direto que justificasse sua intervenção, conforme preceitua o art. 178, do CPC. Entretanto, ressaltou a possibilidade de prática de ilícito penal, nos termos do art. 347 do Código Penal, por suposta fraude processual, recomendando remessa à promotoria criminal. A constatação de vício insanável no acordo judicial impõe sua anulação parcial, com fulcro no art. 966, V e VIII do CPC, preservando-se a validade da sentença condenatória originária, que reconheceu a existência do débito entre as partes. Consequentemente, deverá o processo retornar à fase de cumprimento de sentença, oportunizando-se à parte exequente a indicação de novos meios executórios para satisfação do crédito reconhecido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 166, VI, do Código Civil, 525 e 966, V e VIII, do CPC: 1) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Elza Maria Mendes Gonçalves Cordeiro; 2) DECLARO A NULIDADE do acordo judicial homologado no ID nº 2869306, exclusivamente quanto à dação dos imóveis em pagamento, por versarem sobre bens pertencentes à terceira interessada não anuente; 3) DECLARO a ineficácia da transferência dos imóveis à exequente, por ofensa ao direito real da coproprietária, determinando, ainda, a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina-PI, para que: a) registre a presente decisão na matrícula dos imóveis de nºs 64.119, 64.120, 64.121, 64.126 e 64.127, ou outros que constem como objeto da dação em pagamento; b) averbe eventual impedimento ou suspensão da transferência desses bens, em razão da nulidade reconhecida; c) informe a este juízo se houve qualquer registro de transferência em favor da exequente, devendo, nesse caso, ser juntada cópia da matrícula atualizada. 4) DETERMINO o prosseguimento da execução com vistas à satisfação do crédito pela autora, nos moldes da sentença condenatória original; 5) OFICIE-SE ao Ministério Público Criminal (1ª Promotoria de Justiça de União-PI), com cópia integral destes autos, para as providências que entender cabíveis quanto aos fatos noticiados relativos à eventual fraude processual (art. 347 do CP); 6) INTIMEM-SE as partes e a terceira interessada, para ciência e manifestação, no prazo legal; 7) DETERMINO a expedição de ofício à Direção do Foro da Comarca de Timon-MA, para que informe a este juízo: a) se há ações judiciais em trâmite naquela comarca, nas quais figurem como partes Danielle dos Santos Araújo e José Gonçalves Cordeiro Filho; b) quais os números dos processos eventualmente identificados, classes, objetos das ações, situação atual e, se possível, fornecimento de cópia das principais peças; c) qualquer informação relevante sobre eventual reconhecimento de união estável entre as partes, se houver; O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e das peças essenciais dos autos, especialmente a petição da terceira interessada e a manifestação ministerial. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO