Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIKELLY LIMA GUIMARAES
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824554-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por MIKELLY LIMA GUIMARÃES em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, já qualificados nos autos. A autora firmou contrato de adesão para participação em consórcio destinado à aquisição de motocicleta Honda CG 160 Start e afirma que, após a contemplação, houve aumento abusivo das parcelas, bem como cobranças indevidas de tarifas e de seguro prestamista. Alega comprometimento excessivo de renda e pleiteia a revisão contratual, com recálculo das parcelas, repetição do indébito, reconhecimento de saldo a seu favor no valor de R$ 12.413,63 (doze mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e três centavos), além de danos morais. Requer ainda tutela para impedir negativação e protesto. É o que basta relatar. Primeiramente, cumprida as devidas determinações no ID. 76710951, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC). Diante do presente caso, todos os referidos temas já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, a apresentação de petição genérica que não impugna adequadamente e de modo especificado o contrato, bem como não realiza qualquer tipo de distinção entre os acórdãos paradigmáticos e o caso vertente, incorre em possível inépcia. Anoto que não se trata de negar à parte a inversão do ônus probatório, mas exigir que no mínimo desenvolva argumentação que acompanhe os entendimentos dos tribunais superiores, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial de forma a desenvolver adequadamente argumentação e correlação entre os fatos e fundamentos do pedido, observando as teses já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às ações revisionais, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial, bem como condenação por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, I, do código de processo civil (art. 485, I, c/c art. 321 CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09