Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLY DE SOUSA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801731-58.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marly de Sousa Silva em face do Município de São Braz do Piauí. A autora alegou, em síntese, que foi aprovada em concurso público e admitida nos quadros efetivos do Município em 02 de abril de 2002, para o cargo de merendeira. No ano de 2017, houve alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, conforme disposto na Lei Municipal nº 171/2017. Aduziu, ainda, fazer jus ao adicional de 5% a cada cinco anos de serviço (quinquênio), nos termos do art. 31 da Lei Municipal nº 87/2009, bem como ao adicional de 20% sobre o vencimento base a cada cinco anos, conforme previsto no art. 34 da Lei Municipal nº 171/2017. No entanto, não recebeu os devidos reajustes salariais referentes aos períodos de 2013/2014, 2018/2019 e 2021/2022, afirmando que o Município agiu de forma discricionária e negligente ao deixar de implementar tais direitos. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento retroativo no valor total de R$25.416,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais), acrescido de juros e correção monetária, bem como a implantação dos percentuais devidos. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que a Lei Municipal nº 171/2017 foi declarada nula por sentença judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073. Alegou, ainda, que, mesmo que reconhecida a validade da referida lei, os arts. 34, 93 e 113 somente teriam vigência a partir de 01 de janeiro de 2020, conforme previsão do art. 208 do referido diploma legal. Defendeu que a Lei nº 171/2017 revogou expressamente a Lei nº 87/2009, nos termos de seu art. 79, bem como que haveria prescrição do direito da autora quanto aos valores anteriores a 2022. Acrescentou que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios durante o período da pandemia, compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Por fim, alegou a existência de erro procedimental na citação, a qual deveria ter sido precedida de audiência de conciliação. Em manifestação posterior, a autora sustentou que houve nova votação da Lei Municipal nº 171/2017 em 1º de março de 2019, com sanção em 08 de março de 2019 e publicação no Diário Oficial dos Municípios. O Município, por sua vez, apresentou nova manifestação, juntando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca de casos análogos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside em direitos decorrentes da relação de trabalho mantida entre as partes processuais. Como é cediço, tratando-se de servidores públicos, imperioso analisar o conjunto de normas locais e que forma o regime jurídico administrativo que submete tanto o ente público como o particular, servidor dos quadros daquele. Conforme documentação acostada aos autos e alegado pelo próprio Município réu, a Lei Municipal nº 171/2017 foi declarada nula por sentença judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073, em 02/02/2018. A nulidade de lei, quando reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, produz efeitos ex tunc, isto é, retroage à data de sua publicação, tornando-a inválida desde a origem, nos termos do art. 502 do CPC. Portanto, a Lei 171/2017, desde sua publicação original, jamais produziu efeitos válidos no ordenamento jurídico municipal. A autora alega, em manifestação posterior, que a Lei 171/2017 teria sido novamente votada em 1º de março de 2019 e sancionada em 08 de março de 2019, com publicação no Diário Oficial dos Municípios. Compulsando os documentos juntados pela própria autora, verifica-se que, de fato, houve a republicação da Lei nº 171/2017 na referida data. Contudo, tal republicação manteve o mesmo número da lei e não demonstrou o saneamento dos vícios que ensejaram sua declaração de nulidade. Isso porque, conforme ata da sessão ordinária de 1º de março de 2019 juntada aos autos (id. 75936239), o vereador impetrante do mandado de segurança original (proc. 0000735-40.2017.8.18.0073) requereu novamente vista do projeto e tal pedido não foi concedido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. É mais um ato nulo praticado pela administração pública municipal e do qual não exsurgem quaisquer direitos. Por outro lado, tratando-se de direitos previstos em norma municipal, é dever da autora, desde a apresentação da inicial, provar o seu teor e a plena vigência (arts. 376 e 434, do CPC), o que não ocorreu nos autos. Ao revés, a norma em que a requerente fundamenta o seu pedido fora declarada nula por este juízo e este, mesmo ciente do ocorrido, insistiu em atribuir àquela as garantias legais de sua pretensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato