Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO DOM QUIXOTE LTDA ME - ME
EXECUTADO: FRANCISCA CLEIDE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801528-81.2024.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO DOM QUIXOTE LTDA ME em face de FRANCISCA CLEIDE DA SILVA, já qualificados nos autos. No curso da execução, as partes informaram a celebração de acordo para composição amigável do débito, requerendo sua homologação, conforme Minuta de Acordo juntada sob ID 91352531. Da análise do ajuste firmado, verifica-se que as partes, devidamente representadas e capazes, transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, estipulando forma de pagamento do débito, inclusive com a utilização dos valores já bloqueados via SISBAJUD, autorizando expressamente sua transferência para conta judicial e posterior levantamento pela parte exequente. O acordo não apresenta vício de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública, razão pela qual deve ser prestigiado, em observância aos princípios da autocomposição e da solução consensual dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§2º e 3º, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 91352531, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino, ainda: a) a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos, conforme pactuado pelas partes; b) após a efetivação do depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, nos termos do acordo homologado. Considerando que o cumprimento do ajuste ocorrerá de forma parcelada, SUSPENDO o feito até o integral cumprimento do acordo, devendo a parte interessada comunicar eventual inadimplemento para imediato prosseguimento da execução. Cumprido integralmente o acordo, expeça-se certidão e promovam-se a baixa e o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí