Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MARLENE GONZAGA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800508-62.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de análise de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 81651655) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão de Id. 81130965, que rejeitou, por intempestividade, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi movida por MARIA MARLENE GONZAGA DOS SANTOS, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Acórdão de Id. 22843274), que condenou a parte executada ao pagamento de restituição de valores em dobro, danos morais e verbas sucumbenciais. A parte exequente apresentou requerimento inicial (Id. 24800694), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 59.961,06. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada apresentou impugnação (Id. 32936129), alegando, em síntese, excesso de execução. Sobreveio a decisão embargada (Id. 81130965), que não conheceu da impugnação por considerá-la intempestiva. Em seus embargos, o executado alega a ocorrência de erro material na contagem do prazo processual, defendendo a tempestividade de sua manifestação e requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que a impugnação seja analisada. A parte exequente/embargada manifestou-se (Id. 83867401), pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise conjunta dos embargos de declaração e da impugnação ao cumprimento de sentença. 1 - Dos Embargos de Declaração e da Tempestividade da Impugnação Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, o embargante aponta a existência de erro material na decisão de Id. 81130965, que considerou intempestiva a sua impugnação. Assiste razão ao embargante. O art. 525, caput, do CPC estabelece que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário previsto no art. 523, inicia-se um novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação.
Trata-se de prazos sucessivos, e não simultâneos. Conforme despacho de Id. 30751228, a intimação para pagamento ocorreu em 05/09/2022. O prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário se esgotou em 27/09/2022. Consequentemente, o prazo para apresentação da impugnação teve início em 28/09/2022, findando em 19/10/2022. Tendo a impugnação sido protocolada em 11/10/2022 (Id. 32936129), é manifesta a sua tempestividade. A certidão de Id. 43076400, que serviu de base para a decisão embargada, incorreu em equívoco ao fixar o termo final da impugnação na mesma data do termo final para pagamento. Configurado, portanto, o erro material. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre o tema, em sede de recurso repetitivo: "[…] O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação […]" (STJ. REsp 1.761.068/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de Id. 81130965 e reconhecer a tempestividade da impugnação, passando-se à sua análise de mérito. 2 - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Excesso de Execução Superada a questão processual, analiso a alegação de excesso de execução. O executado sustenta que a planilha da exequente promove a cumulação indevida da taxa SELIC com juros de mora. A tese do impugnante prospera. O título executivo judicial (Acórdão de Id. 22843274) foi claro ao determinar a aplicação da taxa SELIC como único encargo, incidindo sobre a restituição em dobro a partir da citação e sobre os danos morais a partir do arbitramento. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Sua cumulação com qualquer outro índice de juros configura bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do STJ. Por outro lado, a exequente, em sua manifestação (Id. 83867401), aponta corretamente que o executado, ao alegar excesso de execução, não cumpriu o requisito do art. 525, § 4º, do CPC, deixando de apresentar o valor que entendia correto e o respectivo demonstrativo. Embora tal omissão processual seja relevante e, em regra, pudesse levar à rejeição da alegação de excesso, no caso concreto, o erro de cálculo da exequente é manifesto e de fácil constatação, violando diretamente os termos do título executivo. O excesso de execução, nesse contexto, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a fiel observância da coisa julgada. Assim, reconheço o excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo equivocada. Contudo, para a apuração precisa do quantum debeatur, em estrita conformidade com o título, é prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 81651655), com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de Id. 81130965 e, por conseguinte, DECLARAR TEMPESTIVA a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. 32936129. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para o fim de reconhecer o excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente. 3. DETERMINO que as partes apresente cálculos com as seguintes diretrizes, no prazo de 15 dias: a) Restituição em Dobro: Apurar o montante total dos valores descontados indevidamente e aplicar sobre ele, a título de juros e correção monetária, exclusivamente a taxa SELIC, a contar da data da citação (07/05/2020). b) Danos Morais: Sobre o valor de R$ 5.000,00, aplicar, a título de juros e correção monetária, exclusivamente a taxa SELIC, a contar da data do arbitramento (data do Acórdão, 28/10/2021). c) Honorários Advocatícios: Calcular 15% sobre o valor total da condenação (soma dos itens anteriores), apurado pela Contadoria. d) É vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. 4. Condeno a parte exequente/impugnada, em razão da sucumbência neste incidente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pelos cálculos que vierem a serem apresentados com os valores corretos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, expeça-se o necessário para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio