Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000560-33.2017.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME, objetivando a cobrança de créditos tributários. O executado informou que o Grupo Econômico Nordeste, do qual faz parte, teve os efeitos do processamento da Recuperação Judicial (RJ) antecipados liminarmente pelo TJ/PI (ID: 40622851 e seguintes). O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 78606130), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. O Estado do Piauí manifestou-se pela rejeição da exceção, aduzindo a ausência de inércia da Fazenda e a não configuração dos requisitos da prescrição. Em decisão anterior (ID: 76839510), foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, onde tramita a Recuperação Judicial, para fins de cooperação jurisdicional quanto à essencialidade de bens constritos. Posteriormente, a 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI (Juízo Universal) comunicou que, por Decisão proferida em 25 de agosto de 2025, foi reconhecido o decurso do stay period, determinando-se o prosseguimento das execuções de créditos fiscais e extraconcursais em seus respectivos juízos (ID: 82472173). É o que importa relatar. Decido. Com a comunicação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI (ID: 82472173), que reconheceu o decurso do stay period e determinou o prosseguimento das execuções fiscais, cessa a necessidade de cooperação jurisdicional previamente estabelecida nesta execução fiscal. Reitera-se que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, não se submetendo ao juízo universal ou a concurso de credores, conforme o art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. A execução fiscal, portanto, deve prosseguir em seu juízo de origem. O executado alega a ocorrência da prescrição intercorrente, contando o prazo quinquenal a partir do fim da suspensão processual (junho de 2018) até a Decisão de 17/06/2025. No entanto, a prescrição intercorrente requer a inércia da Fazenda Pública. Os autos demonstram que, após a tentativa frustrada de citação, o Exequente peticionou diversas vezes, solicitando a citação em novos endereços e, posteriormente, a citação por edital (ID’s: 36082464 e 78413317). Ademais, a petição inicial foi proposta dentro do prazo legal. Conforme a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica a decretação da prescrição. A Fazenda não se quedou inerte, buscando ativamente a localização do devedor. Ainda que a citação não tivesse sido aperfeiçoada pelo Oficial de Justiça, o executado compareceu espontaneamente aos autos (ID: 40622851) em 2023, o que se equipara à citação e, portanto, é apto a interromper a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. Assim, não restou configurada a inércia da Fazenda Pública, pressuposto essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, e por tudo o que consta nos autos: REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FRANCISCO DE ASSIS COSME (ID: 78606130), em face da não ocorrência da prescrição intercorrente. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (art. 6º, §7º-B, Lei nº 11.101/2005, e art. 187, CTN), em razão do decurso do stay period e da decisão do Juízo Universal. DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e, considerando as informações de endereço constantes dos autos, e em razão do comparecimento espontâneo do executado, DETERMINO que se promova as diligências executivas requeridas, incluindo a consulta e o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, conforme solicitado pela Fazenda. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí