Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES BORGES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DAS DORES BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão estritamente no tocante ao patamar indenizatório e aos honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, sustenta que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença desatende às funções preventiva, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões: devidamente intimado o banco demandado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença, diante da regularidade da contratação. A parte autora não contrarrazou o recurso adverso. É o relato do necessário. Decido. Conheço ambos os recursos, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Desde logo, cumpre destacar a viabilidade do julgamento monocrático da presente apelação. Nos termos do art. 932, V, do CPC, compete ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do tribunal ou dos tribunais superiores: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso, a controvérsia refere-se à validade da contratação, a qual deve ser analisada à luz da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Segue, assim, a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC. Pois bem. A insurgência do banco apelante reside no reconhecimento da regularidade da contratação e da efetiva entrega do capital, o que afastaria os pleitos declaratórios e indenizatórios da exordial. Com efeito, constata-se que a instituição financeira acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancária devidamente assinada pela parte autora (ID 30402426), cuja autenticidade não foi oportunamente desconstituída. No que tange à disponibilização dos valores, o juízo de origem declarou a nulidade do pacto por vislumbrar ausência do comprovante clássico de transferência bancária eletrônica (TED). Todavia, verifica-se que a instituição financeira instruiu sua peça de defesa com captura de tela (ID 30402425, fl. 13) de uma "Requisição de transferência de recursos de IF para cliente por conta de operação de varejo", documento que registra os números de controle da operação e o status "PAGO143", confirmando o envio do valor do mútuo para a conta da parte autora. O referido documento, extraído diretamente do sistema do Banco Central do Brasil, goza de elevada confiabilidade técnica, registrando formalmente a operação financeira regulada e autorizada. Desse modo, preenche perfeitamente o requisito de "documento idôneo" exigido pela segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI para atestar o aperfeiçoamento e a eficácia do contrato de mútuo bancário. Nesse contexto, aplica-se, por interpretação a contrario sensu, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Se a ausência de prova da transferência dos valores ao mutuário enseja a nulidade da avença, a comprovação de sua efetiva disponibilização, como no caso concreto, conduz ao reconhecimento da validade da contratação, sobretudo diante da juntada do instrumento contratual devidamente firmado pela parte autora. Destarte, demonstrada a regularidade do negócio e a transferência do proveito econômico, resta plenamente atendido o ônus probatório que o art. 373, inciso II, do CPC impõe ao réu. Afastada a ilicitude dos descontos, carecem de fundamento jurídico os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e reparação por danos morais. Como consequência lógica do provimento do apelo da instituição financeira, resta integralmente prejudicado o recurso interposto pela parte autora, que visava unicamente à majoração das verbas condenatórias agora extirpadas.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804139-49.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por Maria das Dores Borgesvcontra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora apelado. Ação: na peça inicial, a parte autora, ora apelante, questionou a regularidade de contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário que suspeita serem fraudulentos. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sentença: o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não houve comprovação de transferência do numerário para a conta bancária da consumidora (Súmula nº 18 do TJ-PI), declarando a nulidade do contrato de empréstimo questionado e condenando do réu à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem ainda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Recurso do banco: em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que: apresentou cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pela autora não tendo sido impugnada a autenticidade; apresentou o comprovante de transferência; o contrato é válido; não agiu com culpa ou dolo e não houve comprovação de fraude praticada por terceiro, devendo ser afastada a responsabilização objetiva do banco; no presente caso, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido abalo psicológico, angústia ou exposição vexatória decorrente da contratação. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes. Recurso da parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, para reformar a sentença recorrida e julgar INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora. Em razão da reforma integral do julgado, inverto os ônus de sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator