Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PERY MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
REU: PRIMUS CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823147-85.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de tutela antecipada de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Pery Moreira de Carvalho Júnior em face de Primus Construtora Ltda., na qual o autor alega a existência de vícios construtivos em imóvel residencial edificado pela requerida, consistentes, em síntese, em defeitos no teto, forro, paredes e piso, conforme laudo técnico particular juntado aos autos. Sustenta que tais vícios acarretaram depreciação do imóvel e prejuízos materiais e morais, postulando a condenação da ré à realização dos reparos necessários, bem como ao pagamento de indenização. Foi deferida tutela de urgência determinando a realização dos reparos indicados no laudo técnico, decisão mantida em Agravo de Instrumento, conforme informação id 39498081. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, decadência, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, além de, no mérito, sustentar a inexistência de vícios construtivos, imputando os problemas apontados ao desgaste natural do imóvel, mau uso e ausência de manutenção, bem como à execução da obra conforme projeto fornecido pelo próprio autor. A preliminar relativa ao valor da causa já foi apreciada em decisão anterior (id 68384132). O feito encontra-se em fase de saneamento. É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedora, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2 DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA A preliminar não merece acolhimento. Embora a ré sustente que o autor teria ciência dos vícios desde 2014/2015, os autos demonstram que a controvérsia envolve vícios construtivos de natureza continuada e progressiva, especialmente infiltrações e defeitos estruturais, cuja manifestação e agravamento se deram ao longo do tempo, culminando na elaboração do laudo técnico em 2018. Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme art. 26, §3°. Por fim, destaca-se que a discussão travada nos autos não se limita a vícios aparentes, mas envolve alegações de comprometimento técnico da obra, circunstância que demanda dilação probatória, sendo incompatível com o reconhecimento da decadência em sede de saneamento. Em face disso, REJEITO a PRELIMINAR. 1.3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar igualmente não prospera. A inicial apresenta descrição suficiente dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, permitindo a compreensão da pretensão deduzida em juízo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício apto a ensejar o indeferimento da inicial. Em face disso, REJEITO a PRELIMINAR. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) Questões de fato a existência, ou não, de vícios construtivos no imóvel objeto da lide; a natureza dos defeitos apontados (estruturais, de acabamento ou decorrentes de uso e manutenção) e a extensão dos alegados vícios; se os problemas descritos decorrem de falha na execução da obra ou de fatores externos, tais como desgaste natural, ausência de manutenção adequada ou intervenções posteriores; a existência de prejuízos materiais efetivamente suportados pela parte autora e sua eventual correlação com os vícios alegados; a ocorrência de abalo de ordem moral decorrente dos fatos narrados. b) Questões de direito a configuração, ou não, da responsabilidade civil da parte ré, à luz da legislação aplicável; a existência de nexo causal entre a conduta imputada à parte ré e os danos alegados; a eventual obrigação da parte ré de realizar os reparos no imóvel; a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais, bem como seus limites. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). No caso concreto, não se mostram presentes os pressupostos legais que autorizam a inversão do ônus probatório, seja à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, não restou demonstrada, neste momento processual, a hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora, tampouco a verossimilhança das alegações em grau suficiente a justificar a redistribuição do encargo probatório. Ademais, não se verifica situação concreta que evidencie impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes na produção da prova, ou maior facilidade da parte adversa. Desse modo, mantém-se a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina