Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
EXECUTADO: DNA MOBILLE COMERCIO & SERVICO DE TELECOMUNICACAO EIRELI - ME DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815449-28.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Locação de Imóvel]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA nos autos da Ação de Título Executivo Extrajudicial movida pelo embargante/autora, questionando o entendimento do juízo quanto a inversão da ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Não houve a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões, pois conforme certidão de Id.85522151 não houve a habilitação de nenhum causídico como representante do executado ou da sucessora do proprietário da empresa demandada. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, sustentando omissão na decisão exarada. O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC. Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). Destarte os embargos declaração não podem ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do em substituir a decisão recorrida por outra. Vislumbra-se claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele defendido, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição. Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos. O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: 2. Finalidade. Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082) É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela ora embargante, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. 4. Na espécie, o que se pretende, nesta via, é emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão, providência incompatível com a sua natureza. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1096906/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Observa-se que, no presente caso, a parte embargante sequer menciona algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, eis que a simples menção de que o juízo foi omisso, por si só, não é suficiente para a correção do alegado vício. A parte embargante requer claramente a reapreciação do mérito, no momento em que questiona o entendimento deste juízo quanto ao indeferimento do pedido de penhora dos imóveis indicados, porquanto há meios menos gravosos e igualmente eficazes à tutela jurisdicional executiva.O entendimento deste juízo pode, sim, ser questionado, não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto. Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância aos documentos trazidos nos autos, conforme o entendimento fixado por este juízo, não havendo motivos, assim, para dar provimento aos presentes aclaratórios. Portanto, o requerimento da embargante é desprovido de amparo legal, vez que não foram detectadas as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina