Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: OSVALDO ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MIREILLE E SILVA PALHA DIAS, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM AÇÃO POLICIAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, decorrentes da morte do filho do autor em ação policial, e negou o pedido de pensão mensal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de preparo; (ii) verificar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (iv) definir a distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de preparo é rejeitada, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a questão foi superada em primeiro grau. 4. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima é afastada, pois a responsabilidade do Estado é objetiva (Art. 37, § 6º, CF), e a condenação criminal do agente público demonstra a ilicitude e desproporcionalidade da conduta, não havendo excludente ou atenuante. 5. O valor de R$ 50.000,00 arbitrado para os danos morais é mantido, por ser razoável e proporcional à gravidade do dano (morte de filho), em conformidade com a jurisprudência. 6. A improcedência do pedido de pensão mensal configura sucumbência mínima do autor, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o ônus sucumbencial recair integralmente sobre o Estado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:; STJ - AgInt no REsp: 1768396 MG 2018/0245908-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022; STJ, REsp 1374284, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.08.2014. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002914-86.2007.8.18.0140 Origem:
APELANTE: OSVALDO ALVES DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A, MIREILLE E SILVA PALHA DIAS - PI4554-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002914-86.2007.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização Civil por Ato Ilícito cumulada com Danos Morais (Processo nº 0002914-86.2007.8.18.0140), ajuizada por OSVALDO ALVES DE SOUSA. A demanda original foi proposta em razão do falecimento do filho do autor, Oziel das Chagas Sousa, por disparo de arma de fogo em ação policial. O autor pleiteou indenização por danos morais e pensão mensal. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, mas negou o pedido de pensão mensal. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (ID 7851267 - Pags. 31/34), alegando omissão da sentença quanto à análise do comportamento da vítima e a possível configuração de culpa concorrente. Conforme esclarecido pelo peticionante, esses Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme decisão constante no ID 7851266, pág. 111/114, integrando, assim, a sentença recorrida. Em suas razões recursais (ID 7851267 - Pags. 36/42), o Estado do Piauí pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese: 1. Preliminar de Nulidade da Sentença: Argumenta que a sentença seria nula por ausência de preparo, em virtude da não complementação das custas processuais pelo autor após a correção de ofício do valor da causa. 2. Culpa Exclusiva ou Concorrente da Vítima: Sustenta que o filho do autor contribuiu decisivamente para o evento danoso. Baseia-se em depoimentos testemunhais que indicam que o barulho da motocicleta da vítima se assemelhava a um disparo de arma de fogo próximo a uma blitz policial, o que, em sua visão, afastaria ou mitigaria a responsabilidade do Estado. 3. Excesso no Valor dos Danos Morais: Considera o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado a título de danos morais como excessivo, configurando enriquecimento ilícito. 4. Sucumbência Recíproca: Requer a aplicação do Art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da improcedência do pedido de pensão mensal. O apelado, OSVALDO ALVES DE SOUSA, apresentou contrarrazões (ID 16140793 - Pags. 1/7), refutando os argumentos do apelante. Em sua manifestação, alega: 1. Regularidade do Preparo: Afirma ter efetuado o pagamento das custas iniciais e, posteriormente, ter sido beneficiário da justiça gratuita, o que superaria a questão do preparo. Invoca a preclusão pro judicato da matéria. 2. Inovação Recursal e Inexistência de Culpa da Vítima: Argumenta que a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal. No mérito, defende que a polícia não realizava blitz regular e que a vítima não ofereceu resistência, sendo o agente público, inclusive, condenado criminalmente por homicídio. 3. Manutenção dos Danos Morais: Defende a razoabilidade do valor arbitrado, considerando a responsabilidade objetiva do Estado. 4. Sucumbência Majoritária do Estado: Sustenta que o Estado suportou a sucumbência majoritária, não cabendo a aplicação da sucumbência recíproca. É o relatório. VOTO VOTODO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal, conheço da apelação. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Ausência de Preparo O Estado do Piauí argui a nulidade da sentença por ausência de complementação das custas processuais pelo autor, após a correção de ofício do valor da causa. Conforme se verifica nos autos, o apelado efetuou o pagamento das custas iniciais, conforme comprovante de ID n.º 7851265, fl. 137. Posteriormente, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID n.º 7851267, fls. 01 a 04), requerendo os benefícios da justiça gratuita. A decisão que recebeu a apelação (ID 7856980 - Pág. 1) consignou que o "preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça". A concessão da gratuidade de justiça dispensa a parte do recolhimento das custas processuais. Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não exigiu a complementação das custas, presume-se que a questão foi superada, seja pela aceitação da hipossuficiência, seja pela preclusão pro judicato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, AINDA QUE RELATIVO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489, parágrafo 1º, 1022 e 1023 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública ( AgInt no AREsp 928.071/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). 3. Quanto à alegada violação ao artigo 505 do CPC, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior, não evidenciado, ainda, a indispensável similitude fática. 4. É cediço que as matérias de ordem pública, como a questão envolvendo a competência do juízo, embora não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 CPC). 5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1768396 MG 2018/0245908-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Assim, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de preparo deve ser rejeitada. Da Responsabilidade Civil do Estado e da Culpa Exclusiva ou Concorrente da Vítima O Estado do Piauí alega que a vítima contribuiu para o evento danoso ao acelerar sua motocicleta, produzindo um barulho similar a um disparo de arma de fogo, próximo a uma blitz policial. A tese de "desconsideração do comportamento da vítima" foi suscitada pelo Estado em seus Embargos de Declaração (ID 7851267 - Pags. 31/34), que foram rejeitados (ID 7851266, pág. 111/114). Dessa forma, a questão foi submetida ao juízo de primeiro grau, não se configurando inovação recursal stricto sensu. No mérito, a responsabilidade civil do Estado, em casos de atos comissivos de seus agentes, como o presente, é objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, independentemente da análise de culpa. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal "§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ainda que testemunhas tenham afirmado que o barulho da motocicleta "parecia um disparo de arma de fogo" (ID 7851267 - Pags. 37/38), o apelado destaca que o agente público responsável pelo disparo foi condenado criminalmente por homicídio (ID 16140793 - Pág. 5). Além disso, o próprio delegado responsável pelo caso teria afirmado que a vítima "não reagiu à ação do policial" (ID 16140793 - Pág. 4, citando fl. 133, ID n.º 7851265). A condenação criminal do policial por homicídio é um fato de extrema relevância, pois atesta a ilicitude e a desproporcionalidade da conduta do agente estatal. Um barulho de motocicleta, mesmo que semelhante a um tiro, não justifica, por si só, o uso de força letal, especialmente quando não há reação ou ameaça real e iminente à vida dos policiais ou de terceiros. A teoria do risco administrativo, aplicada à responsabilidade objetiva do Estado, admite excludentes como culpa exclusiva da vítima, mas esta deve ser cabalmente demonstrada e ter sido a causa única e determinante do evento, o que não se verifica no presente caso. O comportamento da vítima, conforme descrito, não se mostra como causa única e suficiente para o resultado morte, que decorreu de uma ação desproporcional do agente estatal. Portanto, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser rejeitada. Do Quantum Indenizatório (Danos Morais) O Estado do Piauí contesta o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado a título de danos morais, alegando excesso e enriquecimento ilícito. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. A perda de um filho é um dano de natureza gravíssima, que causa sofrimento imensurável aos pais. Conforme o Art. 944 do Código Civil: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Em casos de morte decorrente de ato ilícito de agente estatal, os tribunais têm arbitrado valores que variam conforme as particularidades de cada caso. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora possa parecer elevado em uma análise superficial, está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para compensar a dor e o sofrimento decorrentes da perda de um ente querido, especialmente quando há um ato ilícito comprovado por parte do Estado. Nesse contexto, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça que, embora não vinculante para o caso concreto, serve como baliza para a quantificação: STJ - REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014 "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." Considerando a gravidade do dano (morte do filho), a responsabilidade objetiva do Estado e o caráter pedagógico da condenação, o valor fixado em primeiro grau não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito. Portanto, o pedido de redução do valor dos danos morais deve ser rejeitado. Da Sucumbência Recíproca e Parte Mínima do Pedido O Estado do Piauí requer a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da improcedência do pedido de pensão mensal. O Art. 86, parágrafo único, do CPC estabelece que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." No presente caso, o autor formulou dois pedidos: indenização por danos morais e pensão mensal. A sentença acolheu o pedido de danos morais em valor substancial (R$ 50.000,00), que representa a principal pretensão indenizatória pela perda da vida, e negou o pedido de pensão mensal. Embora o pedido de pensão mensal possa ter um valor econômico relevante, a sua quantificação exata não foi determinada na petição inicial, sendo um pedido de natureza continuada e de valor incerto no momento do ajuizamento. Em contrapartida, o pedido de danos morais, que visava à compensação pela dor e sofrimento decorrentes da perda da vida, foi integralmente acolhido em valor expressivo. Diante da natureza dos pedidos e do sucesso do autor na obtenção da principal reparação almejada, a improcedência do pedido de pensão mensal, sem valor determinado na inicial, deve ser considerada como uma parte mínima do pedido para o autor. A essência da demanda, que era a responsabilização do Estado pela morte do filho e a compensação pelo sofrimento, foi atendida em sua maior parte. Conforme o Código de Processo Civil, art. 86: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Assim, o ônus da sucumbência deve recair integralmente sobre o Estado do Piauí, que foi o principal vencido na demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em consequência, e considerando a sucumbência mínima do autor, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00), já incluída a majoração recursal prevista no Art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Teresina, 10/11/2025
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 31/10/2025 a 07/11/2025
No dia 31/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0764650-03.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ALICE VIEIRA DOURADO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado..
Ordem: 2
Processo nº 0861584-25.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA LUISA ALVES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado..
Ordem: 3
Processo nº 0002606-43.2011.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUANA DO SOCORRO UCHOA MACEDO (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos do presente Mandado de Segurança.".
Ordem: 4
Processo nº 0003241-24.2011.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOSE INACIO DE AGUIAR (IMPETRANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos do presente Mandado de Segurança.".
Ordem: 5
Processo nº 0008456-44.2012.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: NATALIA ALVES FEITOSA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos do presente Mandado de Segurança.".
Ordem: 6
Processo nº 0002164-43.2012.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: SAMARA DANIELE DE JESUS DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos do presente Mandado de Segurança.".
Ordem: 7
Processo nº 0007146-66.2013.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOSE INES MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos do presente Mandado de Segurança.".
Ordem: 8
Processo nº 0800791-41.2019.8.18.0050
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES (APELANTE)
Polo passivo: IZAIAS MORAES E SILVA FILHO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0012600-85.2017.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos do presente Mandado de Segurança.".
Ordem: 10
Processo nº 0801881-07.2020.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANDREIA SILVA SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS - PI (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0757943-87.2022.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZ ARMANDO BUCAR (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800648-30.2024.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (EMBARGANTE)
Polo passivo: CATARINA FERREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0753505-13.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: VARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2 VARA CRIMINAL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos a 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, para os devidos fins.".
Ordem: 14
Processo nº 0810801-34.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (EMBARGANTE)
Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0754483-87.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EDSON VIEIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do Agravo interno, mas negar-lhe provimento..
Ordem: 16
Processo nº 0855036-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MATEUS BORBA NEVES (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800609-19.2022.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANDRE DA SILVA ALVES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0753597-88.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Vara Única de Castelo do Piauí (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2ª Vara de Campo Maior (SUSCITADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI, para os devidos fins..
Ordem: 19
Processo nº 0849934-44.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEANDRO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação interposta pelo Autor para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para fixar em R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, com a devida atualização desde a sentença a quo, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos demais termos.".
Ordem: 20
Processo nº 0800576-26.2024.8.18.0071
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: DJACI NOGUEIRA DA CRUZ (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: MARCELLI GOMES CARDOSO (RECORRIDO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Reexame Necessário, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.".
Ordem: 21
Processo nº 0814037-96.2017.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: AJURICABA SOARES DO REGO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator:" ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.".
Ordem: 22
Processo nº 0822314-96.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA HELENA COSTA DE SOUSA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão quanto à análise da prescrição, reconhecendo não configurada a prescrição quinquenal, afastada a condenação em honorários recursais nos termos do Acórdão Id 19185145..
Ordem: 23
Processo nº 0808889-96.2024.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE JUNIOR SOBRINHO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800204-73.2020.8.18.0053
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUADALUPE-MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0000802-97.2015.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO SAMPAIO DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801124-37.2022.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: Prefeito do Município de Pio IX Silas Noronha da Mota (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANA MARIA DA SILVA QUEIROZ (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800217-07.2023.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ALEXANDRE DE SOUSA MORORO FILHO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800027-14.2018.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MAURICIO CALISTO DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800368-72.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA JOSE DE SA FERREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0831483-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PAULO HENRIQUE DE SOUSA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0763433-85.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA-PI (SUSCITADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo suscitado da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para os devidos fins.".
Ordem: 33
Processo nº 0004511-49.2012.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOSE DE ANCHIETA CARVALHO (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos do presente Mandado de Segurança.".
Ordem: 34
Processo nº 0800044-04.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Município de Pio IX-PI (APELANTE)
Polo passivo: PAULA DE ALENCAR LIMA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0002712-95.2014.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0805414-04.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO PEREIRA LEAO NETO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0844903-43.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARINETE FERNANDES DE SOUSA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0011673-44.2004.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTO LUIZ MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0000431-78.2011.8.18.0064
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE IDILIO CAVALCANTE (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0763845-84.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LUCAS ARIEL NEVES DIAS (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0766148-37.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS HUMILDES DA SILVA MELO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800697-55.2018.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800422-59.2019.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUCIMAR RODRIGUES FERREIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800670-06.2021.8.18.0062
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: CARLOS GEORGE LEONEL (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0004652-22.2001.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ASSOCIACAO DE PEQUENOS E MINE PRODUTORES AGROPECUARISTAS RLOC VAZANTINHA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DO PLANEJAMENTO SEPLAN (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0804256-74.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZEREZES DESIGN, PRODUCAO E COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA. - ME (APELANTE)
Polo passivo: Superentendente da Superintendência da Receita - SUPREC (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0011407-71.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL VALENTE FIGUEIREDO NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800834-36.2018.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CURRAIS (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDECIRA LUCIA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0819701-11.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MISSAO DAS IRMAS DE SAO JOSE (EMBARGANTE)
Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0760622-26.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANNE SHIRLEY MENEZES COSTA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0002914-86.2007.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: OSVALDO ALVES DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801314-96.2019.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, superada a preliminar, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0824938-21.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (APELANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, rejeitar as preliminares para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0001228-53.2011.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: PEDRA FIACAO E TECELAGEM LTDA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0758657-76.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: IVANILDA FEITOSA COSTA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0768535-25.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator:" Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente conflito negativo de competência e DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (JECC) DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora Suscitante.".
Ordem: 60
Processo nº 0800697-90.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DALETE ALVES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 41
Processo nº 0001163-81.2015.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE (APELANTE)
Polo passivo: AURI SOARES DE MIRANDA FERNANDO (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 43
Processo nº 0756209-33.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS MERCES SPINDOLA LEMOS (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0809830-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LUIZ FELIPE SOARES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0761279-31.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 62
Processo nº 0001059-29.2012.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO WILSON DO NASCIMENTO SOUSA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 31
Processo nº 0756730-12.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
7 de novembro de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão