Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TIM CELULAR S.A.
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Creditamento sobre energia elétrica. Empresa de telecomunicações. Auto de infração relativo ao exercício de 2008. Alegação de essencialidade da energia elétrica como insumo da atividade-fim. Pretensão de equiparação à atividade industrial. Aplicação do art. 33, II, “b”, da Lei Complementar nº 87/1996. Tema 541 do STJ. 1. Possibilidade de creditamento condicionada à comprovação do consumo integral e exclusivo da energia elétrica na atividade-fim. 2. Ausência de laudo técnico ou de prova idônea quanto à segregação entre consumo produtivo e administrativo. Ônus probatório do contribuinte não satisfeito. 3. Presunção de legitimidade do lançamento tributário mantida. 4. Multa fiscal fixada em 50% prevista em legislação estadual. Inexistência de demonstração concreta de caráter confiscatório. 5. Liminar anteriormente concedida para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Perda de objeto e revogação da tutela provisória em razão do julgamento de mérito. 6. Pedido julgado improcedente. Extinção do feito com resolução de mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028322-69.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Intimação / Notificação] Vistos, 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por TIM CELULAR S.A. em face do ESTADO DO PIAUÍ, com pedido de tutela provisória, visando à anulação do Auto de Infração nº 1513163000066-0, lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, referente ao exercício de 2008, que imputou à autora o creditamento indevido de ICMS sobre energia elétrica, totalizando o valor original de R$ 429.331,46, com multa de 50%, alcançando o montante de R$ 644.002,13. 1.1. Sustentou que a energia elétrica é insumo essencial à prestação dos serviços de telecomunicações e que, portanto, teria direito ao creditamento do ICMS, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96. 1.2. Requereu a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, oferecendo Carta de Fiança Bancária para garantia do crédito tributário. 2. A liminar foi deferida (decisão ID 54587834 - Pág. 10/14), autorizando a expedição da CPEN mediante apresentação de carta de fiança idônea e suficiente. 3. O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 54587834 - Pág. 21/35), defendendo a legalidade do lançamento tributário e afirmando que a atividade de telecomunicação não se configura como industrial, inviabilizando o creditamento nos termos do art. 33, II, “b”, da LC nº 87/96. Acrescentou que a autora não provou o uso exclusivo da energia elétrica na atividade-fim, vez que não apresentou laudo técnico que segregasse os consumos produtivos e administrativos. Por fim, destacou a presunção de legalidade do auto de infração e requereu o julgamento antecipado do mérito. 4. As partes apresentaram alegações finais. A parte autora (ID 74673133) reafirmou os argumentos da inicial e destacou o Tema 541 do STJ, segundo o qual o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida por empresas de telefonia pode ser creditado por equiparação a processo industrial. 4.1. Requereu o reconhecimento do direito ao crédito e a procedência do pedido. 4.2. Entretanto, reconheceu que sua manifestação probatória protocolada em 2020 não foi localizada e, ainda assim, concordou com o julgamento antecipado do feito. 5. Em suas alegações finais, o estado do Piauí (ID 80327338) reiterou que a parte autora, ao reconhecer que sua manifestação de provas protocolada em 2020 não foi localizada e que, diante da não apresentação do pedido de produção de provas técnicas, assumiu os riscos do julgamento antecipado do mérito. 5.1. Reforçou que o auto de infração tem como fundamento a ausência de comprovação de que a energia elétrica foi utilizada exclusivamente em atividade-fim (telecomunicação), destacou que o aproveitamento do crédito de ICMS exige, inclusive para empresas industriais, a elaboração de laudo técnico específico, o que não foi providenciado pela autora. É o relatório. Decido. 6. Inicialmente, nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando a prova documental for suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. No presente caso, ambas as partes concordaram com o julgamento imediato da lide. Destaque-se, inclusive, que a parte autora deixou de requerer a produção de prova técnica pericial, mesmo diante da alegação central do auto de infração de que a energia elétrica consumida não se destinaria exclusivamente à atividade-fim de telecomunicação. 8. Portanto, a matéria se encontra madura para julgamento. 9. Prosseguindo, a controvérsia gira em torno da possibilidade de creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida por empresa prestadora de serviço de telecomunicação, à luz do princípio da não cumulatividade. 10. Nesse sentido, tem-se que a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 33, II, “b”, estabelece que o crédito de ICMS relativo à energia elétrica só será admitido quando “for integralmente consumida no processo de industrialização”. A legislação estadual e os atos normativos da SEFAZ/PI reforçam a exigência de prova da destinação exclusiva do insumo. 11. A autora invocou o Tema Repetitivo 541 do STJ, segundo o qual: “O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços”. 11.1. Contudo, a aplicação desse precedente exige a comprovação, caso a caso, de que a energia elétrica foi consumida de forma integral e exclusiva na atividade-fim de telecomunicações, à semelhança de processo industrial. No caso concreto, tal comprovação não foi realizada. 12. A autora não apresentou qualquer laudo técnico, tampouco, juntou documentação que demonstrasse a segregação entre o consumo industrial e o administrativo. A sua manifestação de provas, protocolada em 2020, não foi localizada nos autos, conforme reconhecido pela própria parte autora. Ainda assim, a parte autora optou por não requerer nova produção de provas. 12.1. Diante desse contexto, não se verifica preenchido o requisito técnico para reconhecimento do direito ao crédito tributário pleiteado. 13. A simples invocação de precedente (Tema Repetitivo 541 do STJ) não é suficiente para infirmar o lançamento tributário, cuja presunção de veracidade permanece íntegra. 13.1. Demais disso, nos termos do art. 204 do CTN, o auto de infração goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova em sentido contrário. 13.2. Nesse sentido, a parte autora, ao não apresentar prova técnica ou contábil de que a energia elétrica foi consumida exclusivamente na atividade-fim, portanto, não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal. 14. Acerca da multa aplicada no percentual de 50% encontra respaldo na legislação estadual e não restou demonstrado, de forma concreta, seu caráter confiscatório. 14.1. Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige comprovação específica e individualizada do confisco, o que não foi feito nos presentes autos. 15. A liminar inicialmente concedida (decisão ID 54587834 - Pág. 10/14) permitiu à autora a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, mediante apresentação de Carta de Fiança Bancária, desde que considerada idônea e suficiente para assegurar o crédito tributário discutido. 15.1. Ressalte-se que, diante do julgamento de mérito desta ação em sentido desfavorável à autora, a liminar anteriormente deferida perde o objeto, vez que se reconhece a validade e exigibilidade do crédito fiscal discutido. 15.3. Por consequência, revogo expressamente a tutela provisória de urgência, autorizando-se o prosseguimento da cobrança do crédito tributário constante do Auto de Infração nº 1513163000066-0, nos exatos termos da legislação aplicável, inclusive, quanto à inscrição em dívida ativa, restrições e demais medidas cabíveis em sede administrativa ou judicial. 16. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TIM CELULAR S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 16.1. Intimem-se as partes. 16.2. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista pelo art. 85, §4º, III do CPC, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do art. 85, §3º do CPC, observando-se também o disposto no art. 85, §6º do CPC. 16.3. Custas recolhidas (ID 54587835 - Pág. 52). 16.4. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública