Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257824/PI (2026/0043888-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR - PI015056
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
ADVOGADO: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ - PI018788
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 358-361): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES AFASTADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE ESTATAL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS ESTÉTICOS RECONHECIDOS. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERENTE PROVIDA. 1. Preliminares levantadas pelo réu: Tendo em vista que as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de prova de fato constitutivo se confundem com o mérito da apelação da municipalidade, as referidas preliminares levantadas no apelo do município devem ser rejeitadas, pois o seu exame deverá ser realizado em conjunto com o mérito. Além disso, também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir, uma vez que o requerente aduz o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público como causa de pedir, demonstrando os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que motivam sua pretensão judicial. 2. Preliminar levantada pelo requerente: A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos do julgado recorrido e as razões do recurso interposto. In casu, a alegação não procede, pois a sentença atacada deu procedência ao pleito autoral, havendo a municipalidade apelante atacado os fundamentos utilizados pelo juízo primevo. Portanto, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). 4. Sendo incontroverso o acidente no trabalho e a incapacidade laborativa, constata-se que a diretora, como agente pública da municipalidade, deu causa ao incidente, na medida em que designou ao requerente atividade alheia às suas funções, bem como não lhe forneceu qualquer equipamento de proteção. Ao revés, inexiste causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior), pois o acidente poderia ter sido evitado caso tivesse sido designado um profissional experiente na realização da limpeza, bem como os consectários do ocorrido poderiam ter sido minimizados com o uso de equipamentos de proteção. 5. Deve-se, então, enfatizar que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo modalidades perfeitamente cumuláveis, conforme disposto na Súmula 387 do STJ. O dano estético é caracterizado por uma deformação na integridade física humana, acarretando prejuízos de ordens estética e funcional, conforme o caso, que afetam o normal convívio social, a prática de lazer e as atividades profissionais. Assim, a sua aplicação ocorrerá quando o requerente demonstrar que sofreu alteração morfofisiológica, deformação ou sequela, que prejudique sua imagem ou integridade física. Ora, segundo o laudo pericial, os danos advindos do acidente de trabalho resultaram em “deficit importante de mobilização” em caráter permanente. Logo, uma vez prejudicada a mobilidade do requerente, a concessão de danos estéticos é a medida que se impõe. 6. O dano moral, por sua vez, restou comprovado em razão da situação vivenciada pelo requerente transpassar o mero dissabor. Ora, tendo em vista que a inobservância da Administração Pública para com seu dever de assegurar segurança no trabalho violou o direito fundamental do requerente à sua integridade física, pode-se afirmar que o dano moral suportado é presumido (in re ipsa). 7. Por fim, no concernente ao pleito de indenização por lucros cessantes na modalidade de pensão vitalícia, constata-se a sua viabilidade. Ao revés do entendimento empregado pelo juízo a quo, os danos materiais possuem natureza jurídica diversa do benefício previdenciário concedido e, portanto, são cumuláveis. Ressalte-se, ainda, que a indenização de cunho civil visa compensar a vítima pelos prejuízos resultantes da lesão física causadora de sua incapacidade laborativa. Assim, embora seja cumulável com o benefício previdenciário, o seu cálculo deve se limitar a garantir a complementação dos rendimentos do requerente, permitindo que mantenha seu padrão de vida como se ainda estivesse no exercício de sua atividade laborativa. Logo, a pensão mensal vitalícia a ser paga para o requerente corresponderá à diferença dos rendimentos que o servidor perceberia caso estivesse em atividade e o valor do benefício previdenciário por ele recebido. 8. Apelação da municipalidade conhecida e não provida. 9. Apelação do requerente conhecida e provida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 482-486). A parte recorrente alega violação do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) ausência de informações a respeito da quantificação de salário e do valor do benefício previdenciário, que impediria mensurar a indenização; (b) contradição entre a condenação em lucros cessantes e a forma de pagamento limitada à diferença entre remuneração e benefício; e, (c) omissão quanto à pretensão de parcela única baseada na expectativa de vida, sem enfrentamento dos fundamentos lançados. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 186, 402, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil e artigo 121 da Lei n. 8.213/1991, argumentando que a indenização por danos materiais (lucros cessantes/pensão civil) não pode ser compensada nem limitada pela diferença entre remuneração e benefício previdenciário, devendo observar a reparação integral e os parâmetros do artigo 950 do Código Civil, inclusive a possibilidade de pagamento em parcela única; defendeu a possibilidade de cumulação de pensão civil por ilícito com benefício previdenciário, sem abatimento, e postulou, subsidiariamente, pagamento em parcela única com aplicação de redutor, à luz da ponderação judicial (até 30%). Alega dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a possibilidade de cumulação da pensão civil com benefício previdenciário sem abatimento do valor previdenciário. Com contrarrazões (fls. 555-568). Juízo positivo de admissibilidade (fls. 573-577). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula n. 568/STJ. Quanto ao mérito, a irresignação recursal merece prosperar, em parte. Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, sofrido por servidor municipal comissionado, com pedidos de danos materiais (lucros cessantes/pensão civil), morais e estéticos. O acórdão recorrido reconheceu responsabilidade estatal, confirmou danos morais e estéticos e instituiu pensão mensal vitalícia, limitando-a à diferença entre a remuneração que seria percebida em atividade e o benefício previdenciário auferido. Com efeito, o Tribunal estadual destoou do entendimento firmado no STJ no sentido de que, além de ser possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens, é vedado o abatimento/limitação/compensação determinado. Isto porque, "diversamente do benefício previdenciário que a parte recorrente já recebe, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado que reduziu sua capacidade laboral em caráter definitivo, tornando-lhe mais difícil a busca por melhores condições de remuneração no mercado de trabalho, já que não mais poderá exercer a função anteriormente desempenhada bem assim a execução de qualquer outra atividade laboral demandará maior sacrifício em face das sequelas permanentes, o que há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão mensal a ser arcada pela recorrida" (REsp n. 1.168.831/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010.) Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.581.256/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 9/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E EVENTO DANOSO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSIONAMENTO MENSAL DE CUNHO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO DNIT 1. Em suas razões recursais, o DNIT alega que não há nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o dano ocorrido e que o Tribunal a quo deixou de valorar adequadamente as provas contidas nos autos e que o valor fixado a título de indenização é exorbitante. 2. A Corte de origem, lastreada nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela existência de responsabilidade do ente estatal pelo acidente ocorrido. Desse modo, alterar o que foi decidido na instância a quo demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à questão do quantum indenizatório, outra conclusão não pode haver senão a aplicação, mais uma vez, da Súmula 7/STJ, porquanto adotar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria probatória, o que é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ NILVAN DE MATOS 4. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 5. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 6. Quanto à questão de fundo, o recorrente aduz que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de majorar os danos morais e de reconhecer a cumulação da pensão mensal de cunho civil e a aposentadoria por invalidez previdenciária, nos casos de acidentes decorrentes de omissão ocasionada pelo DNIT, que causar perda da capacidade laborativa". 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Em relação à possibilidade de cumulação do pensionamento mensal de cunho civil com a aposentadoria por invalidez previdenciária, o insurgente José Nilvan de Matos aduz que o pleito deve ser deferido, uma vez que se verifica incapacidade para o exercício de sua função, devido à gravidade do acidente, o qual lhe causou limitação funcional permanente. 9. Da leitura do acórdão objurgado, depreende-se que o Sodalício a quo entendeu que o fato de José Nilvan de Matos perceber benefício previdenciário seria óbice para a concessão do pensionamento mensal. 10. Ocorre que o STJ possui orientação de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens. 11. Destaca-se que o acatamento, na instância superior, do pedido de condenação do DNIT ao pagamento da pensão mensal de cunho civil demandaria reexame de provas, o que não se admite, tendo em vista o que prevê a Súmula 7/STJ. 12 No entanto, considerando que a tese jurídica adota pelo Tribunal de origem destoa do posicionamento do STJ, que reconhece a possibilidade da fixação de benefício previdenciário conjuntamente com o pensionamento de natureza civil, deve ser dado provimento ao recurso neste ponto, para que a instância a quo aprecie o acervo probatório dos autos à luz do entendimento desta Corte Superior. 13. Não se conhece do Recurso Especial do DNIT e se conhece parcialmente do Recurso Especial de José Nilvan de Matos e, nessa parte, dá-se-lhe parcial provimento (REsp n. 1.693.792/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.) Por didáticas, destaco as razões de decidir do REsp n. 869.505/PR, de relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, em relação à pensão mensal regulada pelo Código Civil de 1916, porém de previsão semelhante ao atual: O recorrente afirma, além disso, que após o acidente, foi designado para exercer funções de empacotador e atividades burocráticas até que, em 14.08.2003, foi desligado da empresa. Ao tomar a data do desligamento, e não o dia do acidente, como o termo inicial da pensão mensal, o Tribunal de origem teria violado os arts. 1.538 e 1.539, CC/1916. [...] No mérito, algumas ponderações preliminares são essenciais para o correto deslinde da questão. Deve-se ter em vista que o acidentado não tem as mesmas necessidades de uma pessoa que goza de perfeita compleição física. Não obstante, o direito não lhe assegura mais recursos, para dar conta de suas necessidades especiais. O direito acidentário lhe dá aquilo que recebia ou, como no caso dos autos, lhe assegura uma fração de sua remuneração anterior, a compensação pelos danos morais experimentados e o ressarcimento de tratamentos médicos. Como este cidadão fará para sobreviver e suprir suas necessidades especiais, é problema que vem sendo tratado como meta-jurídico. Assim, o acidentado vê-se impelido, por necessidade de sobrevivência, a suprir suas necessidades de qualquer outra forma. Tome-se, nessa perspectiva, a hipótese dos autos. O recorrente perdeu em prensa mecânica dois de seus dedos, o polegar e o indicador, em sua mão direita. Desde a data do acidente, ocorrido em 27.10.1998, até 14.08.2003, continuou trabalhando na empresa recorrida. Quando foi demitido, ele recebia a remuneração de R$473,00 por mês. A fls. 444, a recorrida afirma que “quando do pedido de demissão formulado pelo autor, a apelante tentou, por todas as formas, demovê-lo da idéia, pois era empregado eficiente que a apelante pretendia manter em seus quadros”. Não era, portanto, por piedade, mas por mérito que ele continuava a exercer profissão remunerada, não obstante suas limitações físicas. Ocorre que o acórdão recorrido tomou tal fato, a contínua empregabilidade do recorrente e sua remuneração, como causa de não indenizar, como prova da ausência do dano. O Tribunal privilegia, portanto, o conceito de perda da capacidade de auferir renda e, não a tendo constado até 14.08.2003, determina que somente a partir daí se dê a indenização. Do ponto de vista jurídico, há pelo menos três óbices a tal entendimento. O primeiro, e mais evidente deles, é que o Tribunal reconhece a perda, na data do acidente, e o dever de repará-lo, mas conta o salário por outro tipo de trabalho que passou a exercer na empresa como se indenização fosse. Transmuda-se a remuneração em indenização. Ora, se o recorrente optou por emprestar a força de trabalho que lhe restou e não recebe a remuneração ajustada, mas só indenização por fato já ocorrido, ele foi, por vias tortuosas, reduzido à condição de servidão. Se mantida essa interpretação dada ao art. 1.539, CC/1916 pelo acórdão, teríamos como conseqüência inafastável que o recorrente poderia trabalhar, pelo resto de sua vida, sem que o direito levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda. Ademais, ao confundir perda da capacidade laboral com perda da renda, toma-se a superação individual como causa de não indenizar, punindo o que deveria ser mérito. Viola-se, dessa forma, princípios comezinhos de ética, bem como o princípio constitucional de dignidade humana. Por fim, deve-se voltar os olhos à dicção do art. 1.539, CC/1916. Dispôs-se ali que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (g.n). A particularização utilizada pelo legislador quando emprega a expressão “seu ofício ou profissão”, remete, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Da mesma forma, ao se valer do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”, o artigo deixa claro que está preocupado com a perda daquela capacidade laboral presente na oportunidade do infortúnio. Sob essa perspectiva, é totalmente irrelevante do ponto de vista indenizatório a capacidade com a qual a vítima permanece. Se há inabilitação parcial para o exercício do trabalho, mas o acidentado consegue desempenhar profissões outras, ganhando remuneração equivalente ou superior a que recebia, tal fato não pode ser considerado pelo Direito para fins de diminuição do valor da pensão. Em suma, não há amparo para que se veja, no art. 1.539, CC/1916, perda da capacidade de auferir renda. Indeniza-se a perda da capacidade laboral. [...] Assim, a "indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica" (REsp n. 1.306.395/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.). Na mesma linha: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes." (AgRg no REsp 1.388.266/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2016) - (AgInt no REsp 1.214.848/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/2/2017) 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.499.108/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.) Entretanto, não cabe, nesta instância especial, fixar valores devidos a título de pensão mensal, que deverão ser arbitrados na origem, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente quanto à redução da capacidade de trabalho do acidentado. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE SOFREU LESÕES EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013). 2. No caso, ao concluir ser indevido o pensionamento tão somente com base na ausência da perda total da capacidade laboral da vítima, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, em franca violação ao art. 950 do CC. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.843.679/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 14/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR VIATURA POLICIAL. REDUÇÃO NÃO FUNDAMENTADA DO VALOR DA PENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente suscita ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando que em Recurso Especial o particular não requereu a anulação do acórdão vergastado quando, prima facie, verifica-se à fl. 1.564/e-STJ, de forma incontroversa, pedido sucessivo de anulação do acórdão recorrido. 2. Outrossim, extrai-se do decisum objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. In casu, nem a fixação da pensão em 20 (vinte) salários mínimos nem a redução não fundamentada de tal montante para 1 (um) salário mínimo respeitam o disposto no art. 950 do Código Civil. 3. Apenas se não existir comprovação dos rendimentos da vítima do acidente é que deverá a pensão mensal por incapacidade laboral ser estabelecida em 1 (um) salário mínimo. Precedentes do STJ. 4. Noutro giro, nos termos do multicitado art. 950 do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 5. Levando-se em consideração que a avaliação da existência de incapacidade ou do grau de depreciação sofrida, bem como dos rendimentos da vítima antes do sinistro, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, mister seja o processo devolvido ao Tribunal de origem para que fixe o valor da pensão a ser paga, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, ou da depreciação sofrida, devendo a pensão ser fixada em 1 (um) salário mínimo apenas se não existir comprovação dos rendimentos da vítima do acidente. 6. Agravo Interno não provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.329/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS E FUNCIONAIS DECORRENTES DE EVENTO PÓS-VACINAL (POLINEUROPATIA DESMILIENIZANTE INFLAMATÓRIA). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM VALOR A SER LIQUIDADO. ESTA CORTE SUPERIOR MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00 E CONDENOU A UNIÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA, CUJO MONTANTE TAMBÉM SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. O TERMO INICIAL DA PENSÃO VITALÍCIA É A DATA DO EVENTO DANOSO, ORA FIXADA EM 15.5.2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTICULAR ACOLHIDOS, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO EM 15.5.2008 E ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. 1. Na presente demanda, foi reconhecida a responsabilidade da UNIÃO pelos causados à parte embargante, que desenvolveu polineuropatia desmilienizante inflamatória pós-vacinal, em decorrência de vacinação contra o vírus Influenza. Diante disso, a Corte de origem condenou o Ente Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e danos morais no valor de R$ 50.000,00. 2. Após a interposição de Recurso Especial, este Tribunal Superior, por meio do acórdão ora embargado, majorou a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 e deferiu à parte embargante a percepção de pensão vitalícia, cujo valor também será determinado em sede de liquidação 3. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Com efeito, constata-se que o acórdão embargado não se manifestou sobre os pontos indicados pela parte embargante, a saber: o termo inicial da pensão e a fixação dos honorários sucumbenciais. 4. Consoante o entendimento deste STJ, a pensão vitalícia é devida a partir da data do evento danoso, ora fixada em 15 de maio de 2008, com base nas informações fornecidas pelo Tribunal de origem (fls. 759), e considerando que a parte embargante não indicou um dia específico no referido mês. Julgados: EREsp. 812.761/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11.10.2011; REsp. 1.646.276/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.8.2017. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prolação da sentença é o marco temporal para definição do regime processual aplicável aos honorários advocatícios. Uma vez que o processo foi sentenciado em 2013 (fls. 690/696), é o regramento do CPC/1973 que incide à espécie. Julgados: EAREsp. 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.5.2019; EDcl no REsp. 1.684.733/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. 6. A demanda encontra-se em tramitação desde 2009 (fls. 2), tratando de matéria complexa - e que gerou, inclusive, notável divergência entre os eminentes Ministros que integram a Primeira Turma deste STJ. Outrossim, apenas em grau recursal a parte embargante obteve sucesso, pois a sentença rejeitou integralmente seus pedidos (fls. 690/696); o acórdão os acolheu parcialmente (fls. 759/766); e apenas aqui, nesta Corte Superior, foi que a parte embargante alcançou o reconhecimento de seu direito à pensão vitalícia. 7. Com base nestes fatores, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo Advogado - inclusive com sustentação oral nesta Corte, como se vê na certidão de julgamento de fls. 959 - e o tempo exigido para o seu serviço, fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 8. Para a definição do valor da condenação, esclarece-se que os honorários incidirão sobre: (a) as indenizações por danos morais e materiais; e (b) quanto à pensão vitalícia, todas as parcelas já vencidas, mais 12 parcelas vincendas. Julgados: REsp. 1.677.955/RJ, Rel. Min, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.9.2018; REsp. 955.809/RO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.5.2012. 9. Ressalta-se não ser cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do Código Fux. Isso porque, tendo a publicação do acórdão recorrido na origem ocorrido em 16.5.2014 (fls. 816), incide ao caso o Enunciado Administrativo 7, aprovado pelo Pleno do STJ. 10. Embargos de Declaração da Particular acolhidos, para fixar o termo inicial da pensão em 15.5.2008 e arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação (EDcl no REsp n. 1.514.775/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO E FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA E IRREVERSÍVEL, COMPROVADO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADOS COM PENSÃO VITALÍCIA. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA INFLUENZA PROMOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL DA VÍTIMA, POR EVENTO PÓS-VACINAL, VINCULADO AO ATO DA VACINAÇÃO E DELE DIRETAMENTE DECORRENTE. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO CLARAMENTE DEFINIDA. INÉRCIA PROCESSUAL DA UNIÃO: NÃO APELOU, NÃO CHAMOU NEM DENUNCIOU À LIDE O LABORATÓRIO FABRICANTE E A EMPRESA CONTRATANTE, NÃO AGRAVOU, NÃO RECORREU DA CONDENAÇÃO JUDICIAL QUE LHE FOI IMPOSTA, NEM SUSTENTOU ORALMENTE NESTE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. RESIGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL QUANTO AOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Consoante se depreende dos autos, a Recorrente, após ser vacinada em meados de maio de 2008, durante a Campanha Nacional de Vacinação contra a influenza promovida pela UNIÃO FEDERAL, foi acometida de polineuropatia desmilienizante inflamatória pós-vacinal, não havendo dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a vacina e o dano que lhe fora causado; este ponto é pacífico, porque definido em termos conclusivos nas instâncias ordinárias. 2. Diante de tal quadro, encontra-se em condição paraplégica, necessitando de ajuda para realizar todas as atividades do seu dia a dia, inclusive beber água e se alimentar, impossibilitada de realizar as tarefas mais básicas do seu antigo cotidiano, como cuidar da sua filha, ainda em tenra idade infantil, exercer seu trabalho e realizar as demais atividades que antes faziam parte de sua vida, tendo manifestado quadro de depressão em razão dessa circunstância em que se encontra. 3. Reconhecida a responsabilidade civil do Ente Público, pelo Tribunal de origem, a UNIÃO FEDERAL ficou inerte: não apelou daquela decisão, não chamou nem denunciou à lide o Laboratório fabricante e a Empresa contratante, não agravou bem como não recorreu da condenação judicial que lhe foi imposta, pois se resignou com a rejeição de seguimento aos seus Recursos Extraordinário e Especial; como também não sustentou oralmente em sua defesa neste julgamento. Com efeito, somente a parte Autora recorreu a esta Corte, postulando o aumento do valor da indenização por danos morais e a implantação de pensão vitalícia, que não fora reconhecida pelo Tribunal Sergipano. 4. O art. 950 do Código Civil dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço (AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.9.2015).; REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2013). 6. Nas hipóteses em que se verificar patenteada a desproporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano causado, é permitido afastar-se a incidência da Súmula 7 desta Corte para adequação do respectivo quantum. 7. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, mormente o grau de ofensa causada à honra da Recorrente, altera-se a indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para o valor de R$ 100.000,00, atentando-se especialmente para o princípio da equidade e para os valores indenizatórios que esta Corte Superior tem arbitrado em casos de evidente menor gravidade. 8. Conforme precedentes desta Corte, já se fixou indenização de 50 salários mínimos por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou protesto indevido de títulos (AgRg no REsp. 1.526.457/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 2.9.2015); 50 salários mínimos por devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas (AgRg no AREsp. 599.516/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.8.2015); R$ 50.000,00 por extravio de bagagem em viagem internacional (AgRg no AREsp. 280.284/BA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUERVA, DJe 14.2.2014); R$ 25.000,00 por prisão ilegal (AgRg no AREsp. 677.188/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.52015). 9. Apesar da estranheza pelo fato de não haver a UNIÃO FEDERAL interposto recursos contra a denegação dos seus Apelos Raros, descabe, nesta Corte, suprir essa omissão ou apreciar de ofício a eventualidade da justeza de sua resignação com a condenação, como se o Recurso Especial funcionasse à maneira de uma Remessa Oficial; sem embargo, nada impede que a UNIÃO FEDERAL possa acionar quem quer que seja para se ressarcir de prejuízo acaso tido por indevido (Ação Regressiva), se for o caso. 10. Recurso Especial da vítima do dano a que se dá provimento para determinar a concessão de pensão vitalícia a ser fixada em liquidação de sentença e alterar o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 100.000,00 (REsp n. 1.514.775/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 10/11/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE LABORAL. LESÕES CORPORAIS (FRATURA DO CALCÂNEO). INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. OMISSÃO RELEVANTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS (EDcl no AgRg no REsp n. 1.309.978/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 950 DO CC. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. A vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes do STJ. 2. Com efeito, as instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso. Contudo, o STJ não é impedido, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 3. Na hipótese dos autos, ficou incontroverso que o ora agravado possui incapacidade parcial, porém definitiva, para o trabalho, e está impedido de exercer atividades laborativas que desempenhava antes do acidente. 4. Assim, os autos devem retornar à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão mensal nos moldes do artigo 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outros labores. 5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp n. 364.427/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário na qual a parte autora, servidor público federal, pretende indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido durante participação no curso Atualização em Bombas e Explosivos, ministrado pela Polícia Federal, em razão de lesões na mão esquerda, que foi dilacerada com a detonação acidental de uma granada. 2. A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes do STJ. 3. Em relação ao quantum do pensionamento, entendo que sua determinação, de acordo com os requisitos do art. 950 do Código Civil ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"), demanda análise de elementos fáticos não delineados nos autos, o que impede que o STJ, desde já, estipule a quantia devida. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O STJ entende que a denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal estar resguardado, ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado a integrar o feito. 5. A revisão dos valores arbitrados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 7. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da Egrégia Corte, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013). 8. No caso dos autos, como a condenação imposta à União deriva de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 9. Recurso Especial do particular parcialmente provido com o propósito de fazer retornar os autos à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão vitalícia. Recurso Especial da União provido em parte (REsp n. 1.292.728/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 2/10/2013.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a indenização por danos materiais seja paga em cota única, tendo em vista que a doença equiparada a acidente é incurável, ou seja, permanente, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.679.411/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. 4. Agravo de IRMÃOS FURUTA CIA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de PEDRO HENRIQUE SUSSAI GARCIA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 2.943.077/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "não houve demonstração de danos estéticos aptos a ensejar indenização autônoma e alheia aos danos morais". Assim, o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de dano estético no caso, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal de majoração do valor da indenização por danos morais e da pensão mensal vitalícia também demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes: AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1797688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. A modificação da verba sucumbencial no caso requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) No mesmo sentido, ainda, a seguinte decisão: AREsp n. 2.471.169/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 07/04/2025. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando em parte o acórdão recorrido, excluir o abatimento da parcela previdenciária da pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES