Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
EMBARGADO: MAYARA YASMINE TEIXEIRA E SILVA, MARCIA TEIXEIRA E SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Suposta omissão quanto à aplicação dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Concessão superveniente da gratuidade da justiça. Inexistência de vício sanável por embargos. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802758-40.2022.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por G3 Administração de Propriedade Imobiliária Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação de Mayara Yasmine Teixeira e Silva e Márcia Teixeira e Silva, anulando sentença que havia extinguido o feito por ausência de recolhimento de custas, com determinação de retorno dos autos à origem e concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: a) Existência de omissão no acórdão quanto à análise das teses relativas à negligência, abandono da causa e aplicação dos incisos II e III do art. 485 do CPC; b) Legalidade da concessão da gratuidade da justiça após período de inércia processual; c) Possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou adequadamente a questão central – a inadimplência das custas em razão de hipossuficiência financeira superveniente – afastando a incidência dos incisos II e III do art. 485 do CPC, por não constarem da sentença como fundamento extintivo. A alegada negligência ou abandono da causa foi afastada, diante da plausibilidade da condição financeira das apelantes e da atuação diligente no sentido de ver o mérito apreciado, mediante recurso. A argumentação relativa a critérios administrativos de produtividade judicial não possui relevância jurídica para justificar a extinção do feito, tampouco constitui omissão do julgado. Não havendo vícios a sanar, a insurgência revela-se como mera irresignação com a fundamentação e o resultado do julgamento, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese: CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Teses fixadas: "Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a plausibilidade da hipossuficiência financeira superveniente e a consequente concessão da gratuidade da justiça, afasta implicitamente a incidência dos incisos II e III do art. 485 do CPC." "A concessão da gratuidade da justiça após inércia processual não configura, por si só, desídia ou abuso de direito, devendo ser analisada à luz da documentação juntada e do princípio do acesso à justiça." "A discordância quanto à fundamentação adotada pelo acórdão não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação interposta por Mayara Yasmine Teixeira e Silva e Márcia Teixeira e Silva para anular a sentença de extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, com a concessão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, expressamente, as teses relativas ao abandono da causa, à negligência das partes e à necessidade de aplicação dos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme deduzido em contrarrazões à apelação. Aduz, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça não poderia ser admitida após mais de dois anos de inércia injustificada, e que a devolução dos autos à primeira instância violaria parâmetros de produtividade e traria prejuízos indevidos à Administração Judiciária. Foram apresentadas contrarrazões pelas apelantes, nas quais se defende a inexistência de qualquer omissão no julgado, sustentando-se a regularidade da decisão embargada e pleiteando, ainda, a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a incidência dos incisos II e III do art. 485 do CPC, que autorizam a extinção do processo por negligência ou abandono da causa. Contudo, não se vislumbra omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou, com clareza, a questão central, o cabimento da gratuidade da justiça em momento superveniente, e reconheceu que a documentação anexada demonstrava plausivelmente a hipossuficiência das apelantes, justificando a ausência de recolhimento das custas. A sentença de primeiro grau teve como fundamento determinante o inadimplemento das custas processuais, conforme previsto nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. O magistrado entendeu que, embora inicialmente deferido o parcelamento das despesas, a parte autora deixou de honrar os pagamentos subsequentes, sem justificativa apresentada ao longo do trâmite, ensejando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não houve menção na sentença, à incidência dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Embora a embargante argumente que houve negligência e abandono de causa pelas autoras, a extinção do feito se fundou, exclusivamente, na inadimplência das custas. Assim, ao enfrentar de forma direta e fundamentada os elementos que justificavam a inadimplência, superveniente hipossuficiência financeira, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a ratio decidendi da sentença. Conclui-se, portanto, que o acórdão não padece de omissão, mas apenas adotou entendimento jurídico diverso daquele sustentado pela embargante. A pretensão recursal, neste ponto, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Outro ponto levantado pela embargante diz respeito à suposta negligência das autoras e ao uso estratégico da gratuidade da justiça. Contudo, a decisão embargada afastou expressamente tal interpretação ao reconhecer a plausibilidade da alegação de hipossuficiência superveniente, devidamente acompanhada de documentos. Não cabe ao juízo presumir má-fé da parte sem base concreta nos autos. Ao contrário, a documentação carreada indicava restrição de crédito, inadimplemento e ausência de rendimentos formais. Além disso, os autos revelam que as autoras, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade em primeiro grau, recorreram à instância superior, o que revela interesse e diligência em ver seus direitos apreciados. Eventual descompasso entre a fase inicial do processo e o momento em que se postula a gratuidade não pode, por si só, configurar deslealdade ou abuso do direito de litigar. Assim, igualmente neste aspecto, verifica-se que não há vício de omissão a ser suprido, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria. Argumenta a embargante que a ausência de impulso processual por mais de dois anos e a posterior formulação de pedido de gratuidade configurariam desídia, e que a devolução do feito à origem prejudicaria as estatísticas da primeira instância e violaria critérios de produtividade institucional. Tal alegação, entretanto, não consubstancia omissão do julgado, mas sim inconformismo com a fundamentação e com o resultado do julgamento.
Trata-se de argumento alheio ao mérito recursal. A tutela jurisdicional não pode ser condicionada à conveniência administrativa do Judiciário. As métricas internas de desempenho não se sobrepõem ao direito fundamental de acesso à justiça. Dessa forma, a decisão embargada, ao garantir o prosseguimento do feito sob o regime da gratuidade, apenas cumpriu sua função constitucional de assegurar o devido processo legal, não sendo cabível a revisão de mérito por meio de embargos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator