Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: YASMIN DE DEUS DUARTE
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVASSI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827469-75.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de ação em que a requerida apresentou reconvenção, formulando, dentre outros requerimentos, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo à análise. 1. Da Justiça Gratuita (Requerida/Reconvinte) A requerida/reconvinte pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras decorrentes de inadimplência condominial e da existência de débitos em aberto, inclusive junto à concessionária de abastecimento de água. O pedido, contudo, não merece acolhida. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica — ainda que sem fins lucrativos — exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inexistindo presunção legal de hipossuficiência. No caso concreto, a documentação acostada não comprova incapacidade financeira, revelando, ao contrário, estrutura econômica incompatível com o benefício pretendido. Inicialmente, quanto à alegada inadimplência condominial, observa-se que, via de regra, tal situação é coberta pelas empresas administradoras, que atuam como garantidoras da arrecadação mínima necessária à manutenção do condomínio. Ademais, a inadimplência constitui risco ordinário da gestão condominial, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade. No que se refere ao débito junto à concessionária Águas de Teresina, verifica-se que a própria requerida informa que a cobrança se encontra em discussão judicial, circunstância que afasta sua exigibilidade imediata e impede que seja considerada elemento conclusivo de comprometimento financeiro atual. Os balancetes apresentados, referentes aos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (documentos não contemporâneos), demonstram que o condomínio aufere receitas regulares. Observa-se, ainda, a realização de transferências mensais para fundos de investimento, sem que tenha sido informado o respectivo saldo ou eventual indisponibilidade dos valores. Ressalte-se que os fundos condominiais têm justamente a finalidade de resguardar o condomínio contra despesas extraordinárias, incluindo-se nesse conceito as despesas processuais, custas judiciais e honorários periciais. Não se mostra razoável sustentar incapacidade financeira quando há formação de reservas financeiras sem demonstração concreta de sua insuficiência. Além disso, consta que o condomínio aufere receitas adicionais provenientes da locação de pontos comerciais situados no térreo do edifício, fonte de renda que reforça sua capacidade contributiva e que não foi adequadamente afastada pela requerida. Dessa forma, ausente prova idônea de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o funcionamento do condomínio ou o adimplemento de suas obrigações essenciais, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. 2. Da Reconvenção Quanto à reconvenção, observo que a parte reconvinte atribuiu valor à causa em montante destoante do conteúdo econômico do que pretende discutir, na medida em que postula condenação da parte autora em danos materiais supostamente causados ao condomínio, sem delimitar adequadamente quais danos seriam, nem individualizar valores, o que compromete a adequada compreensão da pretensão e o correto recolhimento das custas correspondentes. Nessa linha, é necessária a emenda para esclarecimento dos fatos e correta atribuição do valor da causa, compatível com o proveito econômico perseguido. Diante disso, determino que a requerida/reconvinte emende a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) esclarecer, de modo objetivo, quais danos materiais pretende ver ressarcidos, indicando sua origem e quantificando-os (ainda que por estimativa minimamente justificável, quando cabível); (ii) retificar o valor da causa da reconvenção, adequando-o ao proveito econômico pretendido; e (iii) comprovar o recolhimento das custas reconvencionais correspondentes (ou complementação, se for o caso), considerando o indeferimento da justiça gratuita. O não atendimento da determinação no prazo assinalado implicará o não conhecimento da reconvenção, por ausência de pressuposto processual/regularidade formal, além das demais consequências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06