Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO BUCAR DE ARRUDA Advogado(s) do reclamado: SUENYA LOPES DE ALENCAR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE ASTREINTES. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução de astreintes fixadas em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinara a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito. A recorrente sustentou nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, excesso de execução em razão da desproporcionalidade da multa e ilegalidade da incidência de juros moratórios sobre as astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida da concessionária para fins de exigibilidade das astreintes; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão do valor da multa cominatória já consolidada por decisão não recorrida; (iii) determinar se é admissível a redução retroativa das astreintes vencidas; e (iv) verificar se incidem juros moratórios sobre multa cominatória consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ foi devidamente observada, pois a concessionária recebeu pessoalmente a ordem judicial mediante Aviso de Recebimento entregue em seu endereço, o que assegurou ciência inequívoca da obrigação e da penalidade pelo descumprimento. 4. A intimação realizada por carta com AR dirigida à sede da pessoa jurídica atende à finalidade da ciência pessoal do devedor e afasta alegação de nulidade fundada em formalismo excessivo. 5. A discussão acerca do valor das astreintes encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que a decisão que reduziu e consolidou a multa em R$ 110.000,00 não foi impugnada oportunamente pela devedora. 6. O art. 537, § 1º, do CPC restringe a revisão judicial das astreintes à multa vincenda, vedando a redução retroativa dos valores já vencidos e incorporados ao patrimônio do credor em decorrência do descumprimento da ordem judicial. 7. A redução retroativa de astreintes vencidas compromete a efetividade da tutela jurisdicional e esvazia a função coercitiva da multa cominatória, especialmente diante de descumprimento prolongado da obrigação judicial. 8. As astreintes possuem natureza coercitiva e sancionatória, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não caráter indenizatório. 9. A incidência de juros moratórios sobre multa cominatória configura bis in idem, pois a própria astreinte já representa sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação judicial. 10. A atualização das astreintes deve ocorrer exclusivamente mediante correção monetária, sem acréscimo de juros moratórios, a fim de preservar o valor real da moeda sem duplicidade sancionatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da pessoa jurídica para fins de exigibilidade de astreintes é válida quando realizada por carta com Aviso de Recebimento entregue em seu endereço. 2. A ausência de recurso contra decisão que consolida o valor das astreintes acarreta preclusão consumativa quanto à rediscussão do montante fixado. 3. O art. 537, § 1º, do CPC impede a redução retroativa de astreintes já vencidas. 4. Não incidem juros moratórios sobre multa cominatória, em razão da natureza coercitiva e sancionatória das astreintes e da vedação ao bis in idem. 5. As astreintes devem ser atualizadas apenas por correção monetária a partir da decisão que consolidou o valor da multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 537, § 1º, e 932; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema Repetitivo 706; STJ, Tema Repetitivo 1.296; STJ, AgInt no AREsp nº 3.032.858/PE, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, REsp nº 2.195.177/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026. ACÓRDÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO BUCAR DE ARRUDA Advogado do(a)
RECORRIDO: SUENYA LOPES DE ALENCAR - PI23151 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800018-87.2019.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800018-87.2019.8.18.0052 Origem:
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela concessionária, mantendo a execução das multas cominatórias (astreintes) nos termos propostos pelo exequente. O histórico processual revela que a demanda originária consistia em Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o autor questionava faturamentos exorbitantes e a inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No curso da lide, foi deferida tutela de urgência em 27/11/2019 (ID 7375674), determinando que a empresa promovesse, no prazo de cinco dias, a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O descumprimento prolongado da referida ordem judicial levou o juízo de primeiro grau a analisar o montante acumulado da penalidade. Por meio da decisão de ID 22766681, prolatada em 09/12/2021, o magistrado reconheceu que a recalcitrância da concessionária perdurou por 677 dias, o que resultaria em uma multa de R$ 135.400,00. Todavia, exercendo o controle de proporcionalidade, o juízo reduziu o valor, de ofício, para o patamar consolidado de R$ 110.000,00. Na fase de cumprimento definitivo de sentença, a EQUATORIAL PIAUÍ apresentou impugnação (ID 79481224), sustentando a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, a ocorrência de excesso de execução pela desproporcionalidade do valor e a ilegalidade da incidência de juros moratórios sobre as astreintes. O exequente, ora recorrido, apresentou contrarrazões à impugnação, defendendo a higidez do título e a preclusão da matéria quanto ao valor da multa. A sentença recorrida rejeitou as teses da concessionária, sob o fundamento de que a discussão acerca do valor da multa estava preclusa, uma vez que a decisão de ID 22766681 não fora objeto de recurso oportuno. Além disso, considerou que o montante acumulado era mera consequência matemática da inércia da devedora e que a intimação pessoal havia sido regularmente realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR). Inconformada, a recorrente interpôs o presente Recurso Inominado (ID 33102772), reiterando os argumentos de: (i) nulidade absoluta por violação à Súmula 410 do STJ e ao Tema Repetitivo 1.296/STJ, afirmando não ter sido intimada pessoalmente; (ii) erro de premissa jurídica ao se invocar a preclusão, sustentando que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo (art. 537, § 1º, do CPC); (iii) excessividade manifesta da multa; e (iv) incidência indevida de juros moratórios sobre a sanção pecuniária, o que configuraria bis in idem. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença de improcedência da impugnação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL A recorrente sustenta, como causa impeditiva da exigibilidade da multa, a nulidade da execução por ausência de sua intimação pessoal acerca da decisão liminar que fixou a obrigação de fazer. Fundamenta sua tese na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Aduz, ainda, que o entendimento sumulado permanece hígido após o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.296/STJ. Entretanto, as alegações da concessionária não encontram respaldo no suporte fático-documental dos autos. Embora a tese jurídica invocada seja correta em tese, sua aplicação ao caso concreto é inviável, pois a condição de exigibilidade da sanção coercitiva foi rigorosamente observada pelo juízo de origem. Compulsando-se o processo, verifica-se que, em estrito cumprimento à decisão interlocutória de ID 7375674, foi expedido mandado de intimação pessoal direcionado à sede da empresa. A prova do efetivo recebimento consta de forma inequívoca no ID 12140841, onde foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) positivo, comprovando que a concessionária foi pessoalmente cientificada do comando judicial e da penalidade em 23/01/2020. A validade da intimação pessoal realizada por meio de carta com AR entregue no endereço da pessoa jurídica é amplamente aceita pela jurisprudência, atingindo a finalidade de dar ciência inequívoca ao devedor sobre a obrigação material a ser cumprida. No caso, a recorrente teve conhecimento direto da ordem para exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito e, mesmo assim, manteve-se inerte por um período que excedeu seiscentos dias, como reconhecido na decisão de ID 22766681. A finalidade da intimação pessoal, que é assegurar que o devedor saiba exatamente o que deve fazer e em qual prazo, para que sua omissão configure resistência injustificada, foi plenamente atingida. Admitir a tese de nulidade neste cenário configuraria o uso de formalismo excessivo em detrimento da efetividade jurisdicional, premiando a conduta desidiosa da empresa que, mesmo ciente da ordem, optou pelo descumprimento. Portanto, a tese de violação à Súmula 410 do STJ deve ser integralmente rejeitada, mantendo-se a validade da execução das astreintes no que concerne ao seu pressuposto formal de intimação. DO VALOR DAS ASTREINTES E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA A insurgência da recorrente quanto ao montante das astreintes revela-se processualmente inviável e juridicamente desamparada. Inicialmente, deve-se destacar que o valor da multa cominatória já foi objeto de revisão e redução drástica pelo juízo de origem, que, por meio da decisão de ID 22766681, minorou o montante acumulado para o patamar de R$ 110.000,00. Contra referida decisão, que estabilizou o débito relativo ao período de descumprimento pretérito, a concessionária não interpôs o recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa e impedindo a rediscussão da matéria em sede de nova impugnação, conforme os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Para além do óbice preclusivo, a tese de revisão retroativa da multa acumulada esbarra na orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o advento do CPC/2015, a literalidade do art. 537, § 1º restringiu a possibilidade de modificação da multa à parcela vincenda, excluindo da discricionariedade judicial a redução dos valores já incorporados ao patrimônio do credor em razão da recalcitrância consumada. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ veda a redução retroativa das astreintes vencidas, sob pena de esvaziar a força coercitiva do instituto e premiar a desobediência às ordens judiciais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que deu provimento ao reclamo. Impossibilidade de redução retroativa de astreintes vencidas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que havia reduzido o valor das astreintes vencidas, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta a ilegalidade do julgamento monocrático, nulidade por ausência de liquidação prévia e decisão-surpresa, além da possibilidade de readequação do valor da multa com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução retroativa do valor das astreintes já vencidas, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como se há nulidade na decisão monocrática por ausência de liquidação prévia e decisão-surpresa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial, estabelece que a redução do valor das astreintes é possível apenas em relação às multas vincendas, sendo vedada a modificação retroativa das multas vencidas, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. 5. A decisão monocrática está amparada no art. 932 do CPC, no Regimento Interno do STJ e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante acerca do tema. 6. Não há nulidade por ausência de liquidação prévia ou decisão-surpresa, pois o valor das astreintes já havia sido fixado e não houve alteração dos parâmetros previamente estabelecidos. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.032.858/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) A aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 706 do STJ deve ser interpretada sistematicamente com a nova regra processual, que impõe a intangibilidade do valor já vencido. No caso em tela, o montante de R$ 110.000,00 refere-se a um descumprimento prolongado de 677 dias, período no qual a devedora, devidamente intimada, preferiu manter a inércia a cumprir uma ordem de simples execução. Admitir nova redução de valores já acumulados e estabilizados por decisão interlocutória não recorrida seria transmudar a medida coercitiva em sanção meramente simbólica, afrontando a autoridade do Poder Judiciário. Dessa forma, resta mantido o valor principal das astreintes em R$ 110.000,00, conforme ratificado pela sentença recorrida, por ser montante que observa os marcos temporais do descumprimento e a impossibilidade legal de revisão retroativa da multa vencida. DA INADMISSIBILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS ASTREINTES A recorrente insurge-se contra a incidência de juros de mora sobre o valor consolidado das multas cominatórias, argumentando que tal cumulação configura bis in idem e desnatura a função coercitiva do instituto. Assiste razão à concessionária neste ponto específico do inconformismo. As astreintes, fundamentadas no art. 537 do Código de Processo Civil, possuem natureza jurídica eminentemente coercitiva e sancionatória. Seu objetivo primordial é vencer a obstinação do devedor e garantir a efetividade da tutela jurisdicional mediante a imposição de um ônus financeiro diário pela resistência ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Diferentemente das condenações por perdas e danos, a multa cominatória não visa à recomposição de um prejuízo patrimonial, mas sim à preservação da autoridade das decisões judiciais. Precisamente em razão desse caráter coercitivo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não incidem juros de mora sobre o montante apurado a título de astreintes. A lógica jurídica subjacente a esse entendimento reside no fato de que a multa diária já representa uma penalidade pecuniária pelo atraso (mora) no adimplemento da obrigação material. Permitir que sobre essa penalidade incidam novos juros moratórios equivaleria a sancionar o devedor duas vezes pelo mesmo fato gerador — a demora no cumprimento do comando judicial —, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em afastar a incidência de juros moratórios sobre as astreintes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. NATUREZA SANCIONATÓRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), pois sua natureza coercitiva e sancionatória já penaliza o atraso no cumprimento da obrigação, sendo a cumulação de ambos os encargos considerada como bis in idem. Precedentes. 2. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória. (REsp n. 2.195.177/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No caso em análise, verifica-se que nos cálculos apresentados pelo exequente no ID 33102753, foi incluído o montante de R$ 47.689,20 a título de juros moratórios e atualização pela taxa SELIC incidentes sobre as multas de R$ 110.000,00 e R$ 10.000,00. Tal procedimento revela-se equivocado, pois a atualização das astreintes deve limitar-se à correção monetária, visando apenas à manutenção do valor real da moeda, sem o acréscimo de juros que possuem a mesma finalidade moratória da própria multa. Ressalte-se que a natureza da obrigação não se transmuta em dívida de valor para fins de incidência de juros de mora apenas pelo fato de estar em fase de execução. A sanção pecuniária mantém sua essência processual e coercitiva, devendo ser atualizada exclusivamente por índices oficiais de correção monetária a partir do seu arbitramento, sob pena de gerar enriquecimento sem causa do credor e desequilíbrio na relação processual. Portanto, impõe-se a reforma da sentença recorrida neste tópico, para determinar a exclusão integral da parcela referente aos juros moratórios que recaem sobre o valor das astreintes, mantendo-se apenas a correção monetária sobre o montante principal de R$ 110.000,00. DISPOSITIVO E FECHAMENTO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso inominado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de ID 33102771 tão somente para reconhecer a inadmissibilidade da incidência de juros de mora sobre o valor consolidado das multas cominatórias (astreintes). Em consequência, determino a exclusão do montante de R$ 47.689,20 relativo aos juros moratórios constantes na planilha de ID 33102753, devendo a execução prosseguir pelo valor principal das astreintes fixado no patamar de R$ 110.000,00, acrescido exclusivamente de correção monetária pelo índice oficial da Justiça Federal a partir da data da decisão que consolidou referida quantia (09/12/2021). Mantenho os demais termos da sentença. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 15/06/2026