Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA NUNES DA SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801555-31.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a execução do acórdão transitado em julgado que reconheceu o direito da autora à concessão de aposentadoria por idade rural, com fixação da DIB na DER (04/12/2019), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em grau recursal. No curso do feito, sobreveio revogação do mandato anteriormente outorgado ao advogado JUCIEILON SARAIVA BORGES, com posterior constituição de novo patrono, o qual também juntou aos autos contrato de honorários advocatícios, prevendo percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido. O antigo patrono, por sua vez, requereu o destaque dos honorários contratuais, consistentes em valor fixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescido de 30% (trinta por cento) sobre os valores retroativos, bem como a atribuição exclusiva dos honorários sucumbenciais, por ter atuado integralmente na fase de conhecimento. Os cálculos foram homologados por este Juízo, tendo sido expedidas Requisições de Pequeno Valor. Posteriormente, constatou-se erro material na expedição da RPV originária, que não observou os destaques contratuais deferidos, o que ensejou decisão de retificação. Conforme ofícios expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi depositado em conta judicial o valor de R$ 82.448,88 (oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referente ao crédito principal da autora, bem como o valor de R$ 9.064,52 (nove mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atinente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono Jucieilon Saraiva Borges. Sobreveio nova controvérsia entre os advogados constituídos acerca do levantamento dos valores e da destinação dos honorários contratuais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impossibilidade de rediscussão das decisões anteriores Inicialmente, cumpre consignar que este Juízo já decidiu expressamente, em mais de uma oportunidade, acerca da validade dos contratos de honorários juntados aos autos, bem como deferiu o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Tais decisões não foram impugnadas por meio próprio, encontrando-se preclusas, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais (arts. 505 e 507 do CPC). Dos honorários sucumbenciais Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, pertencendo àquele que atuou no processo na fase em que se formou o título judicial, nos termos dos arts. 23 da Lei nº 8.906/1994 e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o advogado JUCIEILON SARAIVA BORGES atuou desde a fase administrativa, passando pela fase de conhecimento e pelos recursos interpostos, sendo, inclusive, responsável pelo êxito obtido no segundo grau de jurisdição, onde houve majoração dos honorários. Assim, os honorários sucumbenciais são devidos exclusivamente ao referido causídico, inexistindo direito do patrono posteriormente constituído sobre tal verba. Ressalte-se, ainda, que os honorários sucumbenciais já foram regularmente depositados em conta judicial específica, conforme Ofício ASREJIT-0543223, no valor de R$ 9.064,52, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. Dos honorários contratuais e da coexistência de contratos válidos Diversamente dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais decorrem da relação privada entre advogado e cliente, regida pelo contrato celebrado entre as partes. Nos autos, restou comprovada a existência de dois contratos de honorários válidos, ambos prevendo percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pela autora, sendo que o contrato firmado com o patrono Jucieilon Saraiva Borges também prevê honorário fixo de R$ 6.000,00. A revogação do mandato judicial, por vontade do cliente, não afasta a obrigação de pagamento dos honorários contratados, conforme expressamente dispõe o art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB, tampouco invalida o contrato regularmente celebrado. De igual modo, a posterior constituição de novo advogado, com contrato igualmente válido, não tem o condão de excluir o direito do patrono anterior, tratando-se de ônus assumido pela própria parte ao optar pela substituição de seu procurador. Desse modo, ambos os contratos devem ser respeitados, não cabendo ao Judiciário revisar cláusulas contratuais ou redistribuir percentuais pactuados. Conforme informado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi depositado em conta judicial o valor de R$ 82.448,88, referente ao crédito principal da autora. Sobre esse montante, incidem os honorários contratuais da seguinte forma: 30% (trinta por cento) em favor do advogado JUCIEILON SARAIVA BORGES, correspondente a R$ 24.734,66; 30% (trinta por cento) em favor do novo patrono constituído KLEBER LEMOS SOUSA, correspondente a R$ 24.734,66; Honorário fixo em favor do advogado JUCIEILON SARAIVA BORGES, no valor de R$ 6.000,00. Assim, o total de honorários contratuais perfaz a quantia de R$ 55.469,32, remanescendo à autora o valor líquido de R$ 26.979,56. Não há qualquer ilegalidade ou enriquecimento indevido nessa divisão, tratando-se de consequência direta da coexistência de contratos válidos, cuja responsabilidade patrimonial recai exclusivamente sobre a parte que os firmou. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação da obrigação, e DETERMINO: A expedição de alvará judicial em favor do advogado JUCIEILON SARAIVA BORGES, para levantamento dos seguintes valores: R$ 30.734,66 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios contratuais (R$ 6.000,00 + 30%); R$ 9.064,52 (nove mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais; A expedição de alvará judicial em favor do advogado atualmente constituído, KLEBER LEMOS SOUSA, no valor de R$ 24.734,66 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais (30%); A expedição de alvará judicial em favor da autora RAIMUNDA NUNES DA SILVA, no valor líquido de R$ 26.979,56 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Intimem-se as partes. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente